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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 162 de 04 de November de 2021

Anula parcialmente os Decretos Municipais nos. 255, de 31 de julho de 2008, e 1.696, de 05 de junho de 2012, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XLIV do art. 5º., os incisos I, III, VII, XIII e XX do art. 57 e a alínea “i” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o princípio da Autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos, nos ditames da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que a Súmula nº. 473 teve sua Tese de Repercussão Geral definida (reconhecida) pelo Plenário do STF, donde entendeu-se que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tese definida no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21-9-2011, DJe 146 de 13-2-2012, Tema 138); e

 

CONSIDERANDO a documentação constante no Processo Administrativo nº. 1081/2021.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam declarados parcialmente nulos os Decretos Municipais nos. 255, de 31 de julho de 2008, e 1.696, de 05 de junho de 2012, nas partes em que concederam Progressões Verticais à servidora efetiva Antonia Divina Gomes Lima Mangabeira.

 

Art. 2º. Em razão da nulidade disposta no artigo anterior, a servidora será regredida ao cargo de Profissional do Magistério Nível I – TAB. Mag. Q. P. Nível I – 30hs (Nível IA), nos termos do Decreto Municipal nº. 024-B, de 27 de fevereiro de 2004.

§ 1º. A materialização do disposto neste artigo se dará por meio de Portaria, de conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 95 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º. O valor da diferença de vencimento entre os níveis da Requerente, por conta da Regressão, deverá ser pago na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.552, de 20 de setembro de 2021.

 

                      Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexânia, 04 de November de 2021

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO