"Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Alexânia, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar na tubulação, posterior ao hidrômetro de seu imóvel.
§ 1° - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
§ 2° - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2° - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3° - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.
Art. - 4° As instalações dos aparelhos bloqueadores de ar poderão ser feitas tanto pela SANEAGO como pelas empresas que comercializem estes equipamentos.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2008.
RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL