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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 173 de 23 de November de 2021

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.848, de 13 de abril de 2020, que reitera a Situação de Emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como dispõe sobre medidas a serem adotadas, e alterações posteriores, em especial o Decreto Estadual nº. 9.960, de 30 de setembro de 2021, que prorroga a Situação de Emergência na saúde pública no Estado de Goiás até o dia 31 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV) responsável pelo surto de 2019, e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que tanto o número de casos confirmados ativos do novo Coronavírus (2019-nCoV) quanto o número de óbitos, no âmbito do Município de Alexânia/GO, veem diminuindo, conforme demonstram os últimos Boletins COVID-19; e

 

CONSIDERANDO os Dados de Monitoramento de Alerta em Goiás (https://indicadores.saude.go.gov.br/pentaho/api/repos/:coronavirus:paineis:painel.wcdf/generatedContent), publicados no dia 19/11/2021, que mantêm a Regional Pireneus – onde está inserido o Município de Alexânia/GO – em situação de Alerta, e as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica reiterada a Situação de Emergência na saúde pública no Município de Alexânia/GO até 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da pandemia de doença infecciosa, viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

 

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), permanecem suspensas as seguintes atividades:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, a orla do Reservatório do Lago Corumbá IV (UHE/Corumbá IV) e demais corpos hídricos existentes no Município, com a participação de mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, ainda que alugadas, edículas e similares, com a participação de mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;

III – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em salões de festas, chácaras e similares, com a participação de mais de 600 (seiscentas) pessoas;

IV – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, ressalvadas as situações em que o for observado o distanciamento mínimo entre as pessoas;

V – eventos públicos, limitados a 600 (seiscentas) pessoas, de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

VI – eventos privados de qualquer natureza, com venda de ingressos e/ou bilheteria, limitados a 600 (seiscentas) pessoas; e

VII – velórios domiciliares.

§ 1º. As limitações deste artigo não se aplicam às Sessões do Poder Legislativo Municipal, todavia, deverão ser observadas todas as medidas de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), especialmente aquelas descritas no art. 6º. deste Decreto.

§ 2º. Nos eventos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes, bem como ser realizados preferencialmente ao ar livre ou em áreas cobertas abertas.

§ 3º. Nos eventos realizados nos termos do inciso VI deste artigo, o quantitativo de pessoas será limitado à capacidade que permita o distanciamento mínimo entre os presentes, devendo preferencialmente ser realizados ao ar livre ou em áreas cobertas abertas, bem como ser observado ao seguinte:

I – apresentação de requerimento firmado pelo organizador/interessado, acompanhado da documentação necessária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – Parecer da Vigilância Sanitária que, considerando os protocolos gerais de controle e combate a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), aprove a proposta de protocolo específico; e

III – autorização individualizada para o funcionamento, a título precário, emitida pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

§ 4º. Serão excetuados do procedimento previsto no Parágrafo anterior os estabelecimentos comerciais que possuam Alvará de Funcionamento com atividades de casas de shows e congêneres, devendo, todavia, respeitar as disposições dos §§ 1º. e 2º. deste artigo.

 

Art. 3º. A visitação aos pacientes internados no Hospital Municipal de Alexânia/GO fica limitada ao período de até 15 (quinze) minutos por dia.

Parágrafo único. Fica proibida a visitação a pacientes internados com diagnóstico do novo Coronavírus (2019-nCoV), ressalvados os casos de necessidade de acompanha­mento a crianças.

 

Art. 4º. Serão permitidas as atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas neste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 01 (um) metro entre os membros, salvo se do mesmo núcleo familiar;

III – evitar o acesso das pessoas do grupo de risco que estejam com a saúde debilitada;

IV – evitar contato físico entre as pessoas;

V – impedir a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento religioso;

VII – garantir que os bancos coletivos tenha ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

VIII – observar horários alternados e intervalos de, no mínimo, 01 (uma) hora entre uma celebração religiosa e outra, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos templos religiosos.

 

Art. 5º. Fica permitido o funcionamento parcial das seguintes atividades econômicas:

I – restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, panificadoras, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, bares, jantinhas e congêneres, distribuidoras de bebidas, bem como os estabelecimentos onde haja a comercialização de narguilé (water pipe, shisha ou hookah), ainda que classificadas nos termos do inciso IV deste artigo;

II – lojas de produtos bélicos;

III – centros de formação de condutores, de línguas e de capacitação profissional;

IV – demais estabelecimentos comerciais classificados como micro­empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

V – academias, observado o percentual de até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, considerado o número de até 40 (quarenta) alunos por hora de treino;

VI – atividades em espaços coletivos, a exemplo de campos de futebol, quadras poliesportivas e similares;

VII – hotéis, pousadas, hotéis fazenda e correlatos, no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade de acomodação; e

VIII – lojas comerciais instaladas em outlets.

§ 1º. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 6º. deste Decreto e o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre as mesas e/ou cadeiras, se for o caso.

§ 2º. Os restaurantes deverão deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis, podendo funcionar com ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 12 (doze) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre outra mesa ou conjunto de mesas.

§ 3º. As demais atividades descritas no inciso I, exceto os bares, ainda que classificadas de acordo com o inciso IV deste artigo e/ou instaladas dentro de outlets, somente poderão funcionar com ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de mesas e cadeiras, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 12 (doze) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre outra mesa ou conjunto de mesas.

§ 4º. No caso dos incisos V e VI deste artigo, para a concessão de permissão de funcionamento pela Administração Municipal, a título precário, deverá o responsável apresentar Protocolo de Intenções Específico ou requerer sua renovação que atente, sem prejuízo de outras recomendações emanadas pelo Poder Público, no que couber, e o § 1º. deste artigo.

§ 5º. Os bares somente poderão funcionar com ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 12 (doze) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre outra mesa ou conjunto de mesas.

§ 6º. Os estabelecimentos de comercialização de narguilé somente poderão funcionar com ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade, podendo ser unidas até 02 (duas) mesas com, no máximo, 12 (doze) ocupantes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre outra mesa ou conjunto de mesas, vedado o consumo de bebidas alcoólicas em pé, bem como deverão ser disponibilizadas “piteiras” descartáveis para uso individual.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos cujas atividades não foram proibidas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos pela Autoridade Sanitária do Município, conforme o caso, bem como, no que couber, o Decreto Estadual nº. 9.848/2020, e alterações posteriores, bem como as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e eventuais alterações, devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 01% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 01 (um) metro entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, salvo se o estabelecimento disponibilizar luvas descartáveis; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar, quando possível, reuniões de trabalho presenciais;

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e pro­fissionais grávidas;

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 10 (dez) dias, a partir do início dos sintomas, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea anterior deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamentos para redução da febre, devendo manter o uso de máscara; e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceiriza­dos, inclusive no ambiente externo do estabelecimento; e

XIX – limitar o acesso a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados; e

XX – limitar o acesso a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento, ressalvadas as situações excepcionais descritas neste Decreto.

§ 1º. As salas de espera e recepções devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 01 (um) metro entre os usuários.

§ 2º. As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate ao novo Coronavírus (2019nCoV), editadas por conselhos profissionais das profissões regulamenta­das.

§ 3º. Os prestadores de serviço de transporte deverão atentar-se, dentre outras, às normas definidas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).

§ 4º. Fica também determinado aos estabelecimentos comerciais que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

c) procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços; e

d) guardem obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 5º. Deverão os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO adotar medidas necessárias para que sejam evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso ao seu interior, bem como aos caixas de pagamento, devendo ser alocado 01 (um) funcionário específico para a função de organização das filas, tanto de acesso quanto aos caixas de pagamento, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre cada cidadão.

§ 6º. As feiras livres de hortifrugranjeiros poderão funcionar desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás – SEAPA/GO.

 

Art. 7º. Em razão do previsto no art. 1º. deste Decreto, nos termos do inciso III do § 7º. do art. 3º. da Lei Federal nº. 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), o Município de Alexânia/GO adotará, dentre outras, as seguintes medidas admi­nistrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, pagamento posterior de justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cumulado com o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

II – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

III – estudo ou investigação epidemiológica.

 

Art. 8º. O servidor público municipal suspeito de infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 10 (dez) dias, a partir do início dos sintomas, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA, até resultado do teste de confirmação.

§ 1º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja negativo, o servidor deverá voltar ao trabalho de imediato, respeitadas as orientações do médico que avalia o caso.

§ 2º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja positivo, o servidor deverá ser afastado do trabalho pelo prazo e conforme determinação médica.

§ 3º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 4º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 5º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 6º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

Art. 9º. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação de servidores e usuários pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), dentre elas a afixação de orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

Parágrafo único. Na existência da suspeita de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

 

Art. 10. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º. As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Técnica nº. 03/2020 – GVSPSS/SUVISA/SES, da Secretaria Estadual da Saúde de Goiás, ou em outra Nota que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 2º. Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abas­tecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiaria­mente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

 

Art. 11. As pessoas físicas e/ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas protetivas sem prejuízo de responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal, notadamente nos arts. 268 e 330 do Código Penal, e/ou administrativas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 743/2003, e alterações posteriores, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa, nos seguintes valores:

a) 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM, por pessoa adicional, para as pessoas físicas que descumprirem as vedações à aglomeração prevista no art. 2º. deste Decreto;

b) 500 (quinhentas) UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem as disposições dos arts. 5º. e/ou 6º. deste Decreto;

c) 3.000 (três mil) UFM para as pessoas jurídicas e os condomínios horizontais e verticais, sejam eles residenciais ou comerciais, que descumprirem as regras previstas nos arts. 2º., 5º. e 6º. deste Decreto, isolada ou cumulativamente; e

d) 5.000 (cinco mil) UFM para as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a vedação prevista no inciso XIX do art. 6º. deste Decreto;

II – multa em dobro e interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;

III – lacração do estabelecimento, com suspensão do respectivo alvará de funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência; e

IV – cassação da licença no caso reincidência após a penalidade aplicada no inciso anterior.

§ 1º. Serão concedidos os descontos previstos nos Códigos Tributários Nacional e Municipal, e outras legislações federais específicas para o caso de pagamento à vista.

§ 2º. A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aplicada de imediato quando a gravidade da situação fatídica o exigir ou para o cumprimento de Recomendação do Ministério Púbico do Estado de Goiás e/ou de Ordem Judicial.

 

Art. 12. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) do Município, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

§ 1º. Para a análise das flexibilizações e/ou restrições das atividades constantes neste Decreto, poderá utilizar-se como critério consulta ao sítio eletrônico www.go.gov.br.

§ 2º. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar do Município de Alexânia/GO e da Regional Pireneus, o Município de Alexânia/GO poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

 

Art. 13. Nos casos omissos do presente Decreto adotar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto Estadual nº. 9.848/2020, e alterações posteriores, bem como as Recomendações Sanitárias das Notas Técnicas da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.

 

Art. 14. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, nos níveis infantil, fundamental, médio e superior, para que possam manter as suas atividades, deverão obedecer aos Protocolos de Biossegurança para Retorno das Atividades Presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o Novo Coronavírus (COE), da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO) e da Coordenação de Vigilância Sanitária do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 15. Revogam-se os Decretos nos. 095, de 29 de junho de 2021, e 118, de 16 de agosto de 2021.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                      Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 23 de novembro de 2021, 63º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO

Alexânia, 23 de November de 2021

 

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO