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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 185 de 14 de December de 2021

Regulamenta o disposto no § 1º. do art. 37 da Lei Complementar Municipal nº. 743, de 17 de novembro de 2003, c/c os arts. 367 e 368 da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, no que concerne sobre a licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e festejos, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XXI, XLVII, XLVIII, LII e LV do art. 5º., os incisos V, XX, XXVIII e XXIX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a criação da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM, por meio da Lei Municipal nº 1.476, de 01 de Abril de 2019, e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM, conforme
Decreto Municipal nº. 163, de 02 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 37 da Lei Complementar Municipal nº. 743/2003, que “Institui o Código de Posturas do Município de Alexânia e dá outras providências”, e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 367 e 368 da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Alexânia e dá outras providências”, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 032, de 29 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o disposto na Tabela 06 do Anexo I Número de Ordem 66 da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014;

 

CONSIDERANDO, ainda, o art. 95 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe que “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A autorização para interdição de vias públicas para realização de eventos e festejos, nos termos do § 1º. do art. 37 da Lei Complementar Municipal nº. 743/2003, c/c os arts. 367 e 368 da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014, será de competência da Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM, do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 2º. O perímetro do fechamento das vias dependerá de considerações viárias e do impacto que possa causar sobre a estrutura urbana, o que será analisado de acordo com o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 3º. O requerimento de fechamento da via deverá ser apresentado à Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM, munido dos seguintes documentos:

I – cópia dos documentos pessoais do requerente;

II – cópia do comprovante de endereço;

III – informar e-mail e whatsapp para intimações;

IV – projeto básico de sinalização contendo croqui esquemático ou relatório descritivo das vias ou local de fechamento, bem como especificações dos equipamentos utilizados para sinalização; e

V – anuência de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na via a ser fechada.

 

Art. 4º. O requerimento, acompanhado dos documentos descritos no artigo anterior, deverá ser apresentado com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data solicitada para fechamento.

§ 1º. Em caso de insuficiência de documentos ou diligência necessária, o requerente será intimado via e-mail ou whatsapp.

§ 2º. O requerente terá o prazo de até 03 (três) dias para atender o teor da intimação, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

§ 3º. Sem a conclusão da análise pela AMTTM ou não atendida a intimaçao disposta no Parágrafo anterior, o requerente não poderá realizar o fechamento da via.

 

Art. 5º. Da decisão do requerimento de fechamento da via, o requerente será notificado via whatsapp ou e-mail para comparecer a AMTTM para tomar ciência do seu teor.

§ 1º. Na hipótese de deferimento do requerimento de fechamento da via pública, o requerente deverá proceder ao recolhimento da taxa de licença para interdição de via pública e apresentá-lo a AMTTM para expedição da autorização, salvo se isento.

§ 2º. São isentos da taxa de licença para interdição de via pública, conforme disposto no art. 348 da Lei Complementar nº. 006/2014, os templos religiosos, as associações de classes, os sindicatos de empregados e outras associações sem fins lucrativos.

§ 3º. Nos casos de isenção, é necessário apresentar o ato de constiuição e representação de qualquer das organizações acima mencionadas.

 

Art. 6º. É de inteira responsabilidade do requerente sinalizar o local do fechamento, bem como cumprir todas as exigências contidas na decisão, sob pena das cominações legais.

 

Art. 7º. Verificando a AMTTM o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação, bem como a aplicação das penalidades de multas descritas no art. 95, § 3º., da Lei Federal nº. 9.503/97.

 

Art. 8º. A autorização concedida tem caráter precário, podendo ser revogada ou perder seus efeitos no caso de alteração das condições viárias.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º. de janeiro de 2022.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 14 de dezembro de 2021, 63º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 14 de December de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO