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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 109 de 27 de July de 2021

Regulamenta a Lei Municipal nº. 1.549, de 22 de julho de 2021, dispõe sobre Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 5º., os incisos I, III, V, XX e XXVI do art. 57, os arts. 109, 110, 213, 236 e a alínea “a” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº. 1.549/2021, que “Institui o Programa de Parcerias Público-Privada do Município de Alexânia/GO (Programa PPP) e dá outras providências”; e

 

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 21 da Lei Federal nº. 8987, de 13 de fevereiro de 1995; o art. 31 da Lei Federal nº. 9.074, de 07 de julho de 1995; o art. 3º. da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004; no Decreto Federal nº 10.104, de 06 de novembro de 2019; e no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos e de parceria público-privada, nas modalidades patrocinada e administrativa.

§ 1º. A abertura do procedimento previsto no caput deste artigo é facultativa para a administração pública.

§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º. O PMI será composto das seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III – avaliação, seleção e aprovação.

 

Art. 2º. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Entende-se por autoridade máxima o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público Privada.

 

CAPÍTULO II

DA ABERTURA

 

Art. 3º. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela autoridade máxima que detenha a competência prevista no Parágrafo único do art. 2º. deste Decreto, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no Parágrafo único do art. 2º. deste Decreto e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

 

Art. 4º. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I – delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II – indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10 deste Decreto; e

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio na internet.

§ 1º. Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º. A delimitação de escopo a que se refere o inciso I deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º. Deste Decreto, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º. O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º. Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I – será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II – não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º. No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

 

5º. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V – declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada.

§2º - A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º. deste artigo.

§ 3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput deste artigo se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º. O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 6º. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos também poderá ser realizada por meio de Manifestação de Interesse Privado, cabendo prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de demais candidatos no mesmo e objeto e deverá:

I – ser conferida sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III – não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V – será pessoal e intransferível.

§ 1º. A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º. Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

Art. 7º. A autorização poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado, tendo em vista o disposto no § 2º. do art. 9º. deste Decreto, e de não observação da legislação aplicável;

II – revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º. deste Decreto; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III – anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º. A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º. Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º. Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º. e 2º. deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados pelos interessados que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

 

Art. 8º. O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º. deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

 

Art. 9º. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pelo Conselho Gestor, que deverá ser instituído por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos arts. 7º., 8º. e 9º. da Lei Municipal nº. 1.549/2021, a partir da publicação deste documento.

§ 1º. O Conselho Gestor poderá, se julgar necessário e conveniente, solicitar apoio de outros técnicos do Município ou terceirizados.

§ 2º. A Administração Pública, pela autoridade competente poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

 § 3º. A não reapresentação em prazo indicado implicará a cassação da autorização.

 

Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o Parágrafo único do art. 2º. deste Decreto;

II – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas;

V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º. do art. 4º. deste Decreto; e

VI – o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

 

Art. 11. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Parágrafo Único. Os projetos, estudos, levantamentos e investigações de que trata este Decreto, a critério exclusivo da Administração Pública, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão ou permissão de serviços públicos e de parceria público-privada, nas modalidades patrocinada e administrativa, independente de indenização.

 

Art. 12. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de o Conselho Gestor entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.

 

Art. 13. A Administração Pública, pela autoridade competente, publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do art. 4º. deste Decreto.

 

Art. 14. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.

 

Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pelo Conselho Gestor.

§ 1º. Caso o Conselho Gestor conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º. O valor arbitrado pelo Conselho Gestor poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º. O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º. Concluída a seleção de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º. deste Decreto.

§ 6º. Na hipótese de alteração prevista no § 5º. deste artigo, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata este artigo.

 

Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Aos autores e responsáveis pelos estudos apresentados em decorrência da PMI, não será atribuída qualquer espécie de remuneração por parte do Município, em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou modelos fornecidos.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º. deste Decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

 

Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º. deste Decreto.

§ 2º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá consolidar as informações obtidas por meio da autorização da PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou obtidas junto a consultores externos eventualmente contratados para o desenvolvimento de estudos técnicos alternativos ou complementares.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 27 de julho de 2021, 62º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 27 de July de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO