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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1558 de 28 de December de 2021

Institui o Plano Plurianual, no Município de Alexânia/GO, para o período 2022-2025, e dá outras providências-PPA


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 08 de dezembro de 2021, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                                                                                                                               

Art. 1º -  Esta Lei institui no Município de Alexânia o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal.

 

Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025 é estruturado por Programas que constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.

 

Art. 3º -  Os Programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:

I – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, a codificação dos projetos iniciam-se com o número 1.

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, a codificação das atividades iniciam-se com o número 2.

III – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, a codificação das operações especiais iniciam-se com o número 9.

Parágrafo único. Os Programas podem ser:

a) Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;

b) Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico;

c) Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

d) Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas;

e) Operações Especiais : não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços

 

Art. 4º - O Plano Plurianual 2022-2025 tem como diretrizes:

 

I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;

II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e

III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

 

Art. 5º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2022-2025 são:

 

I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;

II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;

III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;

IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;

V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Alexânia em polo de referência;

VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;

VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

IX – Gestão e Governança com transparência;

X – Ampliação da participação social;

XI – Redução das desigualdades sociais;

XII – Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;

XIII – Valorização da diversidade cultural e identidade;

XIV – Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.

 

Art. 6º - Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período 2022-2025.

§ 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I - Anexo I: Plano Plurianual por fontes de recurso, detalhando os dados financeiro de fontes;

II – Anexo II: PPA por programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas alusivas ao quadriênio 2022-2025;

III – Anexo III: PPA por unidade, detalhando os programas por unidade orçamentária; e

IV – Anexo IV: Relatório Complementar do PPA, resumindo as metas financeiras de cada programa alusivas ao quadriênio 2022-2025.

§ 2º Para efeito das disposições do PPA 2022-2025 considera-se como atributo dos Programas:

I – Objetivo: Resultado que a Administração Pública Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;

II – Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;

III – Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;

IV – Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliação.

§ 3º As codificações de programas e ações previstos no PPA 2022-2025 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.

Parágrafo único. A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.

 

Art. 7º - As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º do artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), na Lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definindo o detalhamento da aplicação dos recursos financeiros.

 

Art. 8º - Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual 2022-2025 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.

 

Art. 10° - O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.

 

Art. 11° - A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

 

Art. 12° - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2022-2025.

 

Art. 13 – O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.

 

Parágrafo único. Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO

 

Art. 14 - A alteração do PPA, pela modificação, inclusão ou exclusão de Programas, dar-se-á por meio de Projeto de Lei.

§ 1º O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:

I – inclusão de Programa:

a) diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;

b) identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;

c) definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.

II – alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.

§ 2º Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.

§ 3º A adequação da denominação, do público-alvo,  não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:

I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;

II – novas atividades, projetos e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;

III – alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

 

Art. 16 - A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.

 

Art. 17 - O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:

I – alterar o órgão responsável por programas e ações;

II – no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.

 

Art. 18 - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2022-2025, e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – alterar o valor global do Programa;

II – incluir, excluir ou alterar iniciativas; e

III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no valor global dos Programas.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

 

Art. 20 - São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura  e Acessibilidade.

 

Art. 21 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2022-2025, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.

 

Art. 22 - O Poder Executivo, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.

 

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2021.

 

 

 

Alexânia, 28 de December de 2021

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO