Disciplina o ressarcimento ao Erário Público Municipal de valores devidos por servidor público do Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XX do art. 57 e a alínea “a” do inciso I do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº. 1.178, de 25 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário Público Municipal de valores devidos em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito;
DECRETA:
Art. 1º. O ressarcimento ao Erário Público Municipal de valores devidos por servidor público do Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO em razão da aplicação de multa resultante de infração de trânsito quando da condução de veículo pertencente à frota municipal se dará por meio do desconto em folha de pagamento.
Art. 2º. Recebido o auto de infração, caberá a Procuradoria Geral do Município – PGM:
I – identificar o servidor público condutor;
II – interpor recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI ou órgão equivalente;
§ 1º. Provido o recurso, a respectiva documentação deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Frotas – COGF/SMA para ciência e arquivamento.
§ 2º. Improvido o recurso:
I – o servidor público condutor deverá ser notificado, por escrito, do desconto em folha de pagamento do respectivo valor da multa de sua remuneração; e
II – a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA deverá ser informada para que promova o desconto em folha de pagamento do respectivo valor da multa da remuneração servidor público condutor e o registro da infração no respectivo assentamento funcional.
Art. 3º. O desconto em folha de pagamento do respectivo valor da multa de da remuneração do servidor público condutor deverá:
I – atender ao limite estabelecido no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº. 1.178/2011, sendo facultado ao servidor público optar pelo desconto integral do valor; e
II – ser realizado no mês seguinte ao do mês em que o servidor público condutor for notificado.
§ 1º. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor público desta Prefeitura Municipal.
§ 2º. No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § 1º. deste artigo, o servidor público poderá efetuar o pagamento por meio de Documento Único de Arrecadação – DUAM do Município de Alexânia/GO, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 4º. O ressarcimento ao Erário Público Municipal não exclui a possibilidade de instauração do devido processo para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal em face do servidor público condutor.
Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº. 060, de 11 de abril de 2019.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º. de janeiro de 2022.
Alexânia/GO, 24 de janeiro de 2022.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO