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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1.561 de 17 de February de 2022

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Alexânia/GO, aos Agentes Políticos e aos ocupantes dos cargos comissionados (DAS) e das funções gratificadas (FAS), fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 e 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 16 de fevereiro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral dos vencimentos base dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 250 da Lei Complementar Municipal nº. 1.178, de 25 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, a partir de 1º. de fevereiro de 2022, nos seguintes percentuais:

I – 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco inteiros por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no ano de 2020; e

II – 10,16% (dez vírgula dezesseis inteiros por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no ano de 2021.

 

Art. 2º.  Fica estabelecido o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica em início de carreira do Município de Alexânia/GO, do cargo de Professor, Nível PE I A, 30 (trinta) horas, de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) mensais, a partir de 1°. de janeiro de 2022, nos termos das Leis Federais nos. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria n°. 67, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério de Estado da Educação.

 Parágrafo Único. Em relação aos demais profissionais do magistério público da educação básica do Município de Alexânia/GO, do cargo de Professor, Níveis PEs I, II, III e IV, 30 (tinta) horas, conceder-se-á sobre o vencimento base a revisão geral anual prevista no art. 1º. desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2022.

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral dos vencimentos base do cargo de Técnico em Radiologia do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 4º. do art. 250 da Lei Complementar Municipal nº. 1.178/2011, e suas alterações posteriores, a partir de 1º. de janeiro de 2022, nos seguintes percentuais:

I – aos Técnicos em Radiologia do Nível I aplicar-se-á o vencimento base disposto no art. 16 da Lei Federal nº. 7.394, de 29 de outubro de 1985; e

II – aos Técnicos em Radiologia do Nível II aplicar-se-á o vencimento base disposto no art. 16 da Lei Federal nº. 7.394, de 1985, acrescido dos seguintes percentuais dispostos no art. 1º. desta Lei.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral anual de 10,90% (dez vírgula noventa inteiros por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, sobre o subsídio dos Agentes Políticos do Município de Alexânia/GO descritos nos incisos I, II e IV do art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.524, de 01 de julho de 2020, a partir de 1º. de fevereiro de 2022, nos termos § 2º. do art. 1º. da referida Lei Municipal c/c o inciso XI do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral dos vencimentos dos cargos em comissão (DAS) e das funções gratificadas (FAS) constantes das Leis Municipais nos. 1.435, de 1º. de fevereiro de 2018, e 1.476, de 01 de abril de 2019, com alterações da Lei Municipal nº. 1.513, de 02 de dezembro de 2019, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal c/c o caput do art. 250 da Lei Complementar Municipal nº. 1.178/2011, e suas alterações posteriores, a partir de 1º. de fevereiro de 2022, nos seguintes percentuais:

I – 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco inteiros por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no ano de 2020; e

II – 10,16% (dez vírgula dezesseis inteiros por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no ano de 2021.

 

Art. 6º. Fica estabelecido piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), ambos regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO, Nível II, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º. de janeiro de 2022, nos termos da Portaria GM/MS nº. 125, de 24 de janeiro de 2022, do Ministério de Estado da Saúde.

Parágrafo Único. Aos cargos de Agente Comunitários de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), Nível I, conceder-se-á a revisão geral anual sobre o vencimento base prevista no art. 1º. desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2022.

 

Art. 7º. As revisões gerais anuais previstas nesta Lei serão estendidas, também, aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA PREV.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.517, de 12 de março de 2020.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros ao dia 1º. de janeiro de 2022.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

 

 

 

 

Alexânia, 17 de February de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO