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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1566 de 04 de March de 2022

Altera e revoga dispositivo da Lei Municipal nº. 1.311, de 04 de dezembro de 2014, que dispõe acerca da doação de uma área pública em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 e 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 02 de março de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.311, de 04 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º. e 2º., com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. ....................................................................

§ 1º. O SENAC poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e parcerias com órgãos públicos e privados, podendo promover quaisquer modalidades de atividades especializadas no interesse da formação e experiência profissional.

§ 2º. Fica autorizado ao SENAC promover a cessão do imóvel, na modalidade de comodato, mediante termo escrito e por prazo determinado, podendo ser prorrogado, para funcionamento de órgãos do Poder Público Executivo e Legislativo, no interesse da administração, visando atendimento de serviços essenciais à comunidade. ”

 

Art. 2º. O parágrafo único do art. 4º. da Lei Municipal nº. 1.311, de 04 de dezembro de 2014, passa a vigorar como § 1º. e acrescido do § 2º., com a seguinte redação:

“Art. 4º. ....................................................................

§ 1º. ....................................................................

§ 2º. Concluída a construção, a qual deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação municipal, observando-se os projetos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Alexânia/GO, o SENAC deverá averbar a construção na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis

 

Art. 3º. O caput do art. 5º. da Lei Municipal nº. 1.311, de 04 de dezembro de 2014, passa a vigorar com nova redação, ficam revogados os incisos I, II e III e são acrescidos os §§ 1º. e 2º., com a seguinte redação:

“Art. 5º. Atendidos os encargos estabelecidos no artigo 4º, incisos I, II e III e § 2º, o SENAC, após o prazo 05 (cinco) anos de funcionamento ininterrupto da unidade, conforme atividades dispostas no caput do art. 3º desta Lei, poderá dispor do imóvel conforme sua conveniência e interesse, inclusive suspender as atividades operacionais em casos fortuitos ou de força maior.

I – (Revogado);

II – (Revogado); e

III – (Revogado).

§ 1º. Fica vedado ao SENAC vender o imóvel antes do prazo de funcionamento previsto no caput desse artigo, sob pena de reversão do bem doado.

§ 2º. Em caso encerramento das atividades da donatária no Município e, ocorrendo a necessidade de venda do imóvel, o Município terá o direito de preferência na aquisição do patrimônio.”

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de março do ano de 2022.

 

 

 

 

Alexânia, 04 de March de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO