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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1569 de 18 de March de 2022

Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e com grande circulação de pessoas.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte, sem o uso de coleiras, guia curta de condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, bem como nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

 

Art. 2º. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo anterior, são os assim definidos:

I-           Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg;

II-         Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg;

III-       Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg acima.

 

Art. 3º. A condução dos cães definidos no artigo segundo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.

        I.            Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros.

     II.            A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º. Os atos danosos cometidos pelos animais descritos nesta lei são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 5° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) UFIAs, em prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 1° A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

 

 

CÃES-GUIA OU DE ASSISTÊNCIA

 

Art. 6º. Fica assegurado os direitos previstos nas leis já existentes sobre a liberação de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira.

 

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

        I.            Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;

 

     II.            Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 2° da Lei Federal 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.

 

Art. 8° É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Policia Militar quando em serviço

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação da presente lei.

 

Art. 10° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de março do ano de 2022.

 

 

 

Alexânia, 18 de March de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO