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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 040 de 18 de March de 2022

Dispõe sobre o uso facultativo de máscaras de proteção individual no Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO; e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988, que também dispõe que “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

 

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº. 6.343 decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas pertinentes a administração comum na gestão da pandemia, de forma concorrente;

 

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual do Município de Alexânia/GO, constante de boletins epidemiológicos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO que o índice de cobertura vacinal primária da população do Município de Alexânia/GO está em 92,80% (noventa e dois vírgula oitenta por cento);

 

CONSIDERANDO a redução da média móvel de casos e a redução de óbitos nos últimos meses; e

 

CONSIDERANDO a diminuição da taxa de ocupação de leitos no Hospital Municipal de Alexânia – HMA.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. É facultativo o uso de máscara de proteção individual em qualquer ambiente de circulação pública, aberto ou fechado, no Município de Alexânia/GO, especialmente:

I – nos órgãos, instituições e entidades públicas;

II – nos estabelecimentos privados acessíveis ao público;

III – nos ambientes das organizações religiosas; e

IV – nos veículos de transporte de passageiros.

 

Art. 2º. O uso de máscara, como equipamento de proteção individual, é indicado e deve continuar a ser incentivado para pessoas imunodeprimidas, com comorbidades de alto risco, com sintomas de síndrome gripal e para aquelas não vacinadas, mesmo em locais abertos e sem aglomeração.

 

Art. 3º. O disposto neste Decreto não exclui a competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Alexânia/GO para estabelecer medidas e expedir normas e recomendações acerca da proteção, prevenção e a vigilância epidemiológica.

 

Art. 4º. São tornados sem efeito os dispositivos previstos no Decreto nº. 173, de 23 de novembro de 2021, que disponham sobre o uso obrigatório de máscara de proteção individual.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexânia, 18 de March de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO