Dispõe sobre o uso facultativo de máscaras de proteção individual no Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXI, XXII, XLV e XLVI do art. 5º., os incisos I, III, V, IX e XX do art. 57 e as alíneas “b” e “i” do inciso I do art. 95 c/c os arts. 163 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO; e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988, que também dispõe que “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº. 6.343 decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas pertinentes a administração comum na gestão da pandemia, de forma concorrente;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual do Município de Alexânia/GO, constante de boletins epidemiológicos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Alexânia/GO;
CONSIDERANDO que o índice de cobertura vacinal primária da população do Município de Alexânia/GO está em 92,80% (noventa e dois vírgula oitenta por cento);
CONSIDERANDO a redução da média móvel de casos e a redução de óbitos nos últimos meses; e
CONSIDERANDO a diminuição da taxa de ocupação de leitos no Hospital Municipal de Alexânia – HMA.
DECRETA:
Art. 1º. É facultativo o uso de máscara de proteção individual em qualquer ambiente de circulação pública, aberto ou fechado, no Município de Alexânia/GO, especialmente:
I – nos órgãos, instituições e entidades públicas;
II – nos estabelecimentos privados acessíveis ao público;
III – nos ambientes das organizações religiosas; e
IV – nos veículos de transporte de passageiros.
Art. 2º. O uso de máscara, como equipamento de proteção individual, é indicado e deve continuar a ser incentivado para pessoas imunodeprimidas, com comorbidades de alto risco, com sintomas de síndrome gripal e para aquelas não vacinadas, mesmo em locais abertos e sem aglomeração.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não exclui a competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMS de Alexânia/GO para estabelecer medidas e expedir normas e recomendações acerca da proteção, prevenção e a vigilância epidemiológica.
Art. 4º. São tornados sem efeito os dispositivos previstos no Decreto nº. 173, de 23 de novembro de 2021, que disponham sobre o uso obrigatório de máscara de proteção individual.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO