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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1570 de 05 de April de 2022

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO para o exercício fiscal do ano de 2022 – REFIS/2022, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 30 de março de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2022

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO para o exercício fiscal do ano de 2022 – REFIS/2022, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, sem redução do valor principal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas devidos à Fazenda Pública do Município de Alexânia/GO, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, créditos protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, inclusive a novação, decorrentes de aplicação de pena pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, na forma, condições e prazos fixados nesta lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive, as de caráter moratório.

§ 1º. O REFIS/2022 será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF de Alexânia/GO, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução deste Programa.

§ 2º. Nos termos do art. 219 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, os créditos decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI não são passíveis de parcelamento.

§ 3º. O ingresso no REFIS/2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de regularização de débitos com o Município inclusos neste Programa.

§ 4º. As dívidas incluídas no REFIS/2022 serão consolidadas com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data da homologação da adesão.

§ 5º. Para fazer jus à novação, nos moldes do inciso I do art. 360 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o contribuinte deve estar em dia com o parcelamento anterior, com exceção da adesão ao REFIS/2022 para pagamento do débito à vista.

 

Capítulo II

Dos Benefícios do REFIS/2022

 

Art. 2º. O REFIS/2022 beneficiará o contribuinte que pagar à vista, em parcela única, com redução de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do respectivo Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

 

Art. 3º. O REFIS/2022 beneficiará o contribuinte que pagar a prazo, em parcelas mensais e sucessivas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

I – 80% (oitenta por cento) para quitação em até 06 (seis) parcelas;

II – 70% (setenta por cento) para quitação em até 12 (doze) parcelas;

III – 60% (sessenta por cento) para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 50% (cinquenta por cento) para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas; e

V – 40% (quarenta por cento) para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º. O valor mínimo da parcela, em Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia/GO – UFMs, será de:

I – 75 (setenta e cinco) para pessoa jurídica; e

II – 50 (cinquenta) para pessoa física.

§ 2º. Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela será efetuada na data da adesão ao REFIS/2022 e a quitação das demais parcelas na mesma data de cada mês sucessivamente.

§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.

§ 4º. No caso de créditos tributários e não tributários executados, protestados ou que foram causa de negativação, o parcelamento previsto neste artigo, somente poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora de 60% (sessenta por cento).

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS/2022 implica para o contribuinte optante:

I – a confissão irrevogável e irretratável do débito que for objeto do REFIS/2022;

II – o pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito que for objeto do REFIS/2022;

III – a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como à desistência dos já interpostos, relativamente ao débito que for objeto do REFIS/2022, bem como renúncia ao direito em que se fundam;

IV – a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes relativamente à debito que for objeto do REFIS/2022;

V – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste REFIS/2022;

VI – o parcelamento da totalidade das obrigações tributárias e não tributárias lançadas em nome do contribuinte optante e vencidas até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º. O pagamento da primeira parcela de débito que for objeto do REFIS/2022 possibilitará a retirada da inscrição do respectivo débito do protesto, cabendo ao contribuinte optante o pagamento das custas cartorárias.

§ 2º. Enquanto o contribuinte optante permanecer adimplente com o REFIS/2022, ficará suspensa:

I – a inscrição do respectivo débito no CADIN; e

II – a execução fiscal do respectivo débito.

 

Art. 5º. A homologação da adesão ao REFIS/2022 não implica a desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.

 

Capítulo III

Da Exclusão do REFIS/2022

 

Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS 2022 na inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei ou em regulamento e na apuração, pela fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS/2022 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, na subsequente promoção da execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste montante o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 2º. A exclusão do REFIS/2022 produzirá efeitos a partir da data em tenha ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após a data do vencimento, implicará na exclusão  do contribuinte do REFIS/2022.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O contribuinte deverá requerer a adesão ao REFIS/2022 no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei por meio de decreto, inclusive quanto ao prazo para requerer a adesão ao REFIS/2022.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2022.

 

 

 

Alexânia, 05 de April de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO

 

 

Phillip Aires Cardoso

Procurador-Geral do Município

 

 

Eloíza Souza Soares

 Secretária Municipal de Fazenda