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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 049 de 07 de April de 2022

Regulamenta a Lei Municipal nº. 1.522, 11 de maio de 2020, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXIV do art. 5º. e os incisos I, III, V e XX do art. 57, c/c a alínea “a” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei Municipal nº. 1.522/2020, que “Dispõe sobre o serviço funerário e autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessões remuneradas para exploração do serviço funerário municipal, e dá outras providências”.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 1º. O Serviço Funerário do Município de Alexânia/GO tem caráter público e essencial, conforme dispõe no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº. 7.783, de 28 de junho de 1989, e na Lei Municipal nº. 1.522/2020, podendo ser exercido diretamente ou outorgado a terceiros por concessão, e consiste na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, remunerados por meio da cobrança de tarifa, conforme estabelecido neste Decreto, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

§ 1º. O serviço público de competência do Município de Alexânia/GO na forma estabelecida nos incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal, relativo a sepultamento de corpos humanos sem vida, será executado levando-se em consideração o local do óbito, nos termos deste Decreto.

§ 2º. Todo óbito ocorrido no Município de Alexânia/GO, seja em domicílio, instituições hospitalares ou a estas assemelhadas, em rodovias e vias públicas e que tenham passagem pelo Instituto Médico Legal, deverá ser comunicado ao Serviço Funerário Municipal, para triagem e emissão de Guia de Sepultamento.

 

Art. 2º. A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação, na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as concessões, licitações e contratos administrativos, em especial as Leis Federais nos. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.133, de 1º. de abril de 2021, e suas alterações, observando-se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a coletividade e o processamento e o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo a critério do Poder Público Concedente, visando sempre o atendimento ao público.

§ 1º. O prazo de vigência da concessão, contado a partir da publicação do contrato, será de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por dois períodos de 03 (três) anos cada.

§ 2º. As concessões serão outorgadas nos termos da Lei Municipal nº. 1.522/2020 e deste Decreto, cabendo 01 (uma) concessionária para cada 8.000 (oito mil) habitantes do Município de Alexânia/GO, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, arredondando-se a fração para baixo.

 

Art. 3º. O usuário do Serviço Funerário do Município de Alexânia/GO poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário, não integrantes deste sistema e sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses:

I – quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Alexânia/GO, desde que o velório e o sepultamento sejam realizados fora do Município de Alexânia/GO;

II – quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo no Município de Alexânia/GO, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal;

III – quando o falecido ou a família tenha plano funerário com empresa funerária estabelecida em outro município.

§ 1º. O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade.

§ 2º. Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema de delegação dos serviços do Município de Alexânia/GO, deverá estar regularizada junto ao município de origem, com sua documentação atualizada.

§ 3º. As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados, quais sejam:

a) Empresa: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, Alvará Comercial e ato de concessão ou permissão e certidão negativa de débitos do município de origem; e

b) Empregados: relação dos empregados contendo o número das Carteiras de Identidade – RG e dos Cadastros de Pessoa Física – CPF, em papel timbrado da empresa.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO

 

Art. 4º. A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade tarifária e cortesia na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Parágrafo único. A implementação das atividades acima descritas fica sujeita à observância de normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.

 

Art. 5º. É privativo da Concessionária atuar na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na área territorial do Município de Alexânia/GO, desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria.

 

Art. 6º. São consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades:

I – serviços obrigatórios:

a)  preparação do corpo sem vida;

b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;

c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste Decreto e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;

d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites do Município; e

e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Alexânia/GO nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º. deste Decreto;

II – serviços facultativos tabelados, prestados exclusivamente por concessionárias:

a) ornamentação da urna;

b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;

c) obtenção de documentos para funerais;

d) serviços para obtenção da 1ª. via de certidão de óbito;

e) véu em tule;

f) maquiagem necrófila; e

g) toilete;

III – serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:

a) aluguel de capela;

b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;

c) flores e coroas;

d)  transporte de cadáveres humanos exumados;

e) tanatopraxia;

f) embalsamamento;

g) reconstituição;

h) cinerários;

i) cremação;

j) serviços de copa e cozinha;

k) traslados especiais;

i) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência e outros); e

j) outros artigos.

§ 1º. Os serviços obrigatórios constantes no inciso I do art. 6º. deste Decreto estão incluídos no valor da urna conforme Tabela constante do Anexo Único.

§ 2º. Os valores das atividades obrigatórias e das atividades facultativas tabeladas serão definidos, conforme Tabela constante do Anexo Único deste Decreto, e alterações posteriores.

§ 3º. Para fins deste Decreto, define-se:

a) preparação do corpo: consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimenta, fornecida pela família;

b) paramentos: suporte para urna, 04 (quatro) castiçais com velas, resplendor, suporte para livro de presenças e livro de presenças;

c) fornecimento da urna: conforme escolha da família, dentro dos modelos à disposição no mostruário do Serviço Funerário Municipal;

d) maquiagem necrófila: é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos que possuam textura fina e que devem ter durabilidade maior que o convencional;

e) tanatopraxia: é a preparação do corpo que objetiva manter a aparência natural semelhante a que apresentava em vida, com a retirada do sangue venoso substituindo por líquidos específicos;

f) embalsamamento: consiste no processo de conservação do corpo, com a prevenção da sua decomposição natural por injeção intra-arterial de substâncias altamente antissépticas;

g) reconstituição: ato de reconstituir as partes danificadas; e

h) toilete: serviços de banho, cabelo, unhas, barba, bigode, dentre outros, além da assepsia já incluída na preparação do corpo.

§ 4º. As atividades definidas como obrigatórias nas alíneas “a” e “c” do inciso deste artigo poderão deixar de ser executadas mediante opção manifestada pela família, sem redução dos valores tarifados.

§ 5º. A atividade definida como obrigatória na alínea “b” do inciso I deste artigo poderá deixar de ser executada nos casos de respeito às tradições e costumes religiosos.

§ 6º. Os serviços facultativos, elencados no inciso III deste artigo, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa para a prestação dos serviços descritos nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 7º. Compete às Secretaria Municipais de Fazenda – SMF, de Saúde – SMF e de Obras Públicas – SMOP, em relação ao Serviço Funerário, segundo suas competências:

I – examinar e deliberar sobre assuntos e casos específicos;

II – elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;

III – intermediar todos os ajustes entre usuários e concessionárias;

IV – fixar e fiscalizar o tabelamento dos serviços, relacionados no inciso II do art. 6º. deste Decreto;

V – editar atos normativos visando a correta e eficaz execução dos serviços funerários; e

VI – fiscalizar a prestação do serviço funerário e, por meio de seus servidores, promover as notificações e autuações necessárias.

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, os agentes municipais devidamente identificados, terão livre acesso às dependências das funerárias ou ao local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 8º. A concessão é intransferível, ressalvados os casos especificados neste Decreto.

 

Art. 9º. As concessionárias deverão obter Alvará de Localização e Funcionamento para os seus estabelecimentos, sem prejuízo de outras licenças, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 10. A cassação da concessão por parte do Município de Alexânia/GO poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, mediante apuração de fatos que configurem infração à legislação, assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo pertinente.

 

Art. 11. As concessões poderão ser prorrogadas, conforme previsões no edital de licitação respectivo, mediante a apresentação dos documentos exigidos no art. 16 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS E TABELAS

 

Art. 12. As tarifas dos serviços funerários serão fixadas pelo Poder Concedente, respeitando-se o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias, e deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no § 1º. do art. 9º. e no art. 13 da Lei Federal nº. 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal nº. 9.648/98, e no art. 35 da Lei Federal nº. 9.074/95.

§ 1º. As tarifas serão fixadas por Decreto Municipal, tendo por base os preços praticados no Município de Alexânia/GO no momento da publicação deste Decreto.

§ 2º. Na tabela de tarifas não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.

§ 3º. Na composição do custo do serviço serão levados em consideração, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

§ 4º. A tarifa poderá ser, a critério do Poder Público, alterada para manter a justa remuneração do serviço, mediante solicitação da entidade representativa das concessionárias, instruída com planilha demonstrativa de alteração dos custos vigentes.

§ 5º. As tarifas dos Serviços Funerários serão reajustadas anualmente, com base no IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano.

 

Art. 13. A tarifa fixada será publicada no Site Oficial do Município de Alexânia/GO e/ou no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Alexânia/GO e deverá ficar exposta em local acessível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.

 

Art. 14. A inclusão de novas atividades, além das estabelecidas no inciso I do art. 6º. deste Decreto, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, observando-se o disposto neste Capítulo.

 

Art. 15. As atividades elencadas no inciso II do art. 6º. deste Decreto terão seus preços estabelecidos com base na média daqueles praticados no mercado, com divulgação da tabela, atualizada por Ato da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, sempre que se revelarem incompatíveis.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Seção I

Das Sociedades ou Firmas Individuais

 

Art. 16. As concessões para o serviço somente serão expedidas às empresas vencedoras da licitação, devendo estas, além da documentação exigida no certame licitatório, apresentar os seguintes documentos:

I – documentos a serem apresentados pela pessoa jurídica:

a) alvará de localização;

b) projeto, croqui e memorial descrito das instalações;

c) comprovante de pagamento da taxa anual de licença; e

d) relação dos empregados (livro/registro dos empregados);

II – documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes das empresas concessionárias:

a) carteira de identidade; e

b) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

Art. 17. Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade concessionária, não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.

Parágrafo único. A Administração Municipal fiscalizará e denunciará, nos termos da Lei Federal nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, e alterações posteriores, a ocorrência de infração contra a ordem econômica, visando à formação de cartel, quando for o caso.

 

Art. 18. As ações representativas do capital social das empresas que se constituíram sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

 

Art. 19. Toda alteração contratual fica condicionada à prévia anuência da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, sob pena de cassação do instrumento de outorga.

 

Seção II

Das Instalações e Sede

 

Art. 20. As instalações físicas operacionais das concessionárias deverão ser localizadas em edificações adequadas, observando as normas técnicas de zoneamento e uso do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 500m (quinhentos metros) do Hospital Municipal de Alexânia/GO.

§ 1º A área mínima para instalação da sede ou estabelecimento para uso próprio de uma empresa concessionária é de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) exclusivos, excluindo-se garagens, sanitários, quintal e passeio público.

§ 2º. A mudança de local, qualquer que seja a razão, fica sujeita à prévia autorização do Poder Público Municipal, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº. 1.522/2020, que observará o pleno atendimento às prescrições deste Decreto e demais normas aplicáveis.

§ 3º. Não será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.

§ 4º. As concessionárias deverão fazer constar das suas placas de identificação, na sua sede ou estabelecimento prestador localizado no Município de Alexânia/GO e filial, se houver, assim como em folder, cartões de visita, logomarcas ou em qualquer outro material publicitário, a palavra “FUNERÁRIA” em destaque, visando facilitar a identificação pelos usuários, sendo vedado o uso de expressões iguais ou similares a “SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL” ou qualquer outra que possa confundir o usuário.

 

Art. 21. Para executar a atividade de preparação de corpos, a concessionária deverá dispor de ambiente adequado, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, além de dispor de requisitos e equipamentos necessários para manuseio do cadáver.

§ 1º. Na hipótese do embalsamamento, tanatopraxia (somatoconservação), maquiagem necrófila e reconstituição, a concessionária deverá executar os serviços por meio de técnico especializado.

§ 2º. A execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar enquadrada nas normas do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CRM/GO, consoante normas peculiares, com indicação do profissional médico responsável.

 

Art. 22. Atendidas as exigências previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária.

Parágrafo único. As vistorias de que trata o caput deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente, ou mediante denúncia.

 

Seção III

Dos Veículos e Equipamentos

 

Art. 23. As empresas concessionárias deverão possuir no mínimo 02 (dois) veículos, que serão utilizados na prestação dos serviços, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

 

Art. 24. Os veículos destinados ao transporte de cadáveres deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual e satisfazerem as seguintes exigências:

I – estar em ótimas condições de uso, quanto à mecânica, à elétrica e à estética, estando a pintura uniforme em todo o veículo, com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, contados do ano do modelo;

II – terem pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, logomarca ou denominação da empresa concessionária, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, exceto nos veículos auxiliares;

III – serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

IV – terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço; e

V – apresentarem o certificado de vistoria anual e inspeção de segurança veicular, segundo normas dos órgãos de trânsito.

§ 1º. Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.

§ 2º. O coche, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40km/h (quarenta quilômetros por hora).

§ 3º. Os veículos não poderão permanecer estacionados até o raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou casas de saúde.

 

Art. 25. No Município de Alexânia/GO, os cortejos fúnebres só poderão ser executados por veículos da própria concessionária, à exceção de falecimentos múltiplos atendidos pela mesma, ou em outro veículo fúnebre com a prévia autorização do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 26. Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins, como ambulâncias, e que não atendam as normas de segurança de trânsito e da vigilância sanitária.

 

Seção IV

Das Obrigações

 

Art. 27. Fica vedado às empresas concessionárias, além das restrições previstas no art. 36 da Lei Municipal nº. 1.522/2020, e alterações posteriores, o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto neste regulamento, bem como firmar qualquer outra espécie de ajuste que enseje promessa de prestação de serviços futuros.

 

Art. 28. É expressamente proibido às empresas concessionárias efetuarem, acobertarem ou remunerarem o agenciamento de funerais e de cadáveres.

Parágrafo único. Não poderão as empresas concessionárias manter empregados ou prepostos de plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal – IML, Serviço de Verificação de Óbito, Cemitérios e na Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação.

 

Art. 29. Constituem obrigações e responsabilidades das Concessionárias nos termos deste Decreto, além de outras previstas em normas pertinentes à matéria, nos respectivos contratos de concessão e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente:

I – prestar ininterruptamente os serviços funerários adequados;

II – cumprir e fazer cumprir as normas do Serviço Funerário Municipal;

III – recolher aos cofres municipais os valores das remunerações e eventuais tributos incidentes sobre suas atividades;

IV – manter carros fúnebres em serviço, nos termos e condições previstos neste Decreto;

V – manter Livro de Registro de Reclamações à disposição do público e dos Poderes Públicos;

VI – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

VII – prestar contas da gestão do Serviço Funerário Municipal ao Poder Concedente e aos usuários;

VIII – manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, podendo contratar seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como, em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

IX – exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral, cívico e respeito ao público;

X – manter os seus funcionários uniformizados e utilizando crachás de identificação;

XI – utilizar material adequado para a prestação dos serviços;

XII – transportar apenas um cadáver por ataúde;

XIII – apresentar ao Poder Concedente para aprovação e autenticação pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF tabela informando os produtos e serviços comercializados, que deverá descriminar as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, paramentos, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, com seus respectivos preços e tarifas;

XIV – manter em local visível aos usuários a tabela referida no inciso XIII deste artigo, previamente aprovada e autenticada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

XV – não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

XVI – apresentar aos requerentes o catálogo dos serviços;

XVII – permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal;

XVIII – fornecer, gratuitamente, às famílias carentes e aos falecidos cujos corpos não forem reclamados, assim reconhecidos pelo Poder Concedente, sem ônus para os cofres públicos, os serviços funerários previstos no art. 31 deste Decreto;

XIX – recolher taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Alexânia/GO e outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei;

XX – comunicar, por escrito e em tempo hábil, aos Administradores dos Cemitérios Municipais onde deverá ser inumado o corpo ou os restos mortais, sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas;

XXI – manter a disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos, 02 (duas) cadeiras de rodas nas suas dependências;

XXII – garantir as estruturais necessárias em suas dependências a fim de possibilitar e facilitar a locomoção de deficientes físicos;

XXIII – apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relatório de suas atividades ao Poder Concedente;

XXIV – discriminar em nota fiscal, de forma legível, os seguintes itens:

a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;

b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o sepultamento;

c) data de emissão; e

d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais;

XXV – para o sepultamento, apresentação e entrega, na portaria do cemitério, uma via da nota fiscal emitida pela concessionária; e

XXVI – atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a adequada prestação do serviço e o melhor atendimento da população.

Parágrafo único. É vedada a preparação do corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou em locais onde possa haver circulação de pessoas.

 

Art. 30. Além daquelas dispostas no artigo anterior, também constituem obrigações das concessionárias as seguintes:

I – dispor de mostruário de urnas homologadas pelo Serviço Funerário Municipal e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares;

II – por ocasião do sepultamento, entregar na administração do cemitério, cópia da certidão de óbito ou da declaração expedida por médico responsável atestando o óbito, uma via da nota fiscal dos serviços prestados pela empresa funerária, Guia de Sepultamento e termo de prestação de serviço de tanatopraxia, quando realizada;

III – anualmente, quando da renovação do alvará de funcionamento, apresentar informações contendo relação de empregados, as cópias autenticadas das certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, além dos outros documentos obrigatórios já exigidos; e

IV – informar as alterações no quadro de empregados e exercer rigoroso controle sobre os mesmos, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional, bem como a identificação e utilização de adequada vestimenta dos mesmos, conforme orientação expedida pelo Serviço Funerário Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese da concessionária não possuir ou dispor do modelo tarifado escolhido pelos familiares, ficará obrigada a oferecer serviço superior, cobrando pelo preço do escolhido.

 

Art. 31. A empresa funerária deverá realizar a prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes e cadáveres considerados indigentes, limitados ao quantitativo de até 3 (três) serviços mensais, mediante a apresentação de Relatório Sócio Econômico e requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º. Por usuário carente, entende-se o familiar ou responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço, conforme legislação federal.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS fará prévia análise da condição social do familiar ou responsável e emitirá um Relatório Sócio Econômico, de modo que o familiar ou responsável deverá assinar Declaração de Hipossuficiência Financeira fornecida pela empresa funerária na contratação dos serviços funerários.

§ 3º. No atendimento gratuito às pessoas carentes, assim reconhecidas pelo Poder Público, estão obrigatoriamente incluídos:

I – preparação do corpo ou dos restos mortais com o tratamento adequado para que suportem no mínimo 12 (doze) horas de velório;

II – urna mortuária adequada ao tamanho e peso do corpo ou dos restos mortais;

III – ornamentação com flores naturais ou artificiais;

IV – velório, com duração mínima de 02 (duas) horas e máxima de 12 (doze) horas, a critério da família, salvo manifestação escrita em contrário; e

V – transporte do corpo ou dos restos mortais, dentro do perímetro urbano do Município de Alexânia/GO, para o velório e o sepultamento, a critério dos familiares.

§ 4º. Como indigente será considerado o cadáver não reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, devendo ser inumado mediante solicitação do Instituto Médico Legal – IML, dirigida ao Poder Público Municipal.

§ 5º. É vedada às concessionárias, no caso de liberação de atendimento gratuito, a comercialização de qualquer produto ou serviço.

 

Art. 32. O translado para o sepultamento de corpos em outro município só será permitido mediante a emissão de nota fiscal e autorização dos órgãos de fiscalização e arrecadação dos poderes públicos competentes.

§ 1º. É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e acondicionado de forma individual em urna funerária, mesmo que seja para fins de transporte.

§ 2º. Quando o corpo for transladado para município com distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), exigir-se-á a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 3º. Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais específicas de cada empresa aérea.

 

CAPÍTULO VI

DO USUÁRIO

 

Art. 33. Para efeitos deste Decreto, considera-se usuário do serviço funerário o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído e em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como com empresas que realizem atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

 

Art. 34 Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I – receber serviço adequado;

II – receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III – ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio ou pacto alheio à sua vontade;

IV – comunicar ao Poder Concedente as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – ser o corpo ou os restos mortais transportados com pontualidade, segurança e higiene;

VI – ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente;

VII – receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

VIII – demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

IX – os direitos constantes na federal sobre concessões de serviços públicos;

X – os direitos e obrigações previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias; e

XI – quando carente ou indigente, receber serviço gratuito conforme previsão no art. 30 deste Decreto.

 

Art. 35. São obrigações do usuário:

I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;

II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado; e

III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 36. O Poder Executivo Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I – a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) Advertência por escrito para fazer cessar a irregularidade, em determinado prazo, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;

b) Apreensão e perdimento em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores, sem direito à indenização; e

c) Multa no valor equivalente 250 (duzentos e cinquenta), 500 (quinhentas) e 1.000 (um mil) Unidades de Referência Fiscal– UFMs do Município de Alexânia/GO, passando de um valor para outro quando da reincidência;

II – às Concessionárias:

a) Advertência por escrito para fazer cessar a irregularidade, em determinado prazo, sob pena de imposição de multa;

b) Multa no valor equivalente de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal – UFMs do Município de Alexânia/GO, a qual será sucessivamente dobrada quando da reincidência;

c) Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a partir da 3ª. (terceira) infração ou em caso de atraso no recolhimento da remuneração, ainda que parcial, por mais de 30 (trinta) dias; e

d) Cassação da concessão, nos casos previstos nas Leis Federais nos. 8.987/95 e 8.666/93, e suas alterações, nas normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, no edital e no contrato de concessão.

Parágrafo único. As multas previstas neste Decreto terão seus valores atualizados no dia 1º. de janeiro de cada ano, pelo IGPM-FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo.

 

Art. 37. A Concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 38. As empresas prestadoras dos serviços funerários poderão ter cassada a concessão outorgada, a qualquer tempo, no caso de cometimento de infrações incompatíveis com os objetivos de prestação de serviços a que se comprometeram realizar, bem como as demais obrigações previstas neste Decreto e atos normativos posteriores.

 

Art. 39. O Poder Concedente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 40. O processo administrativo de que trata artigo anterior inicia-se com a lavratura da Notificação e/ou do Auto de Infração, que conterá:

I – a identificação do infrator, com a sua qualificação;

II – a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora respectivos;

III – a disposição legal transgredida;

IV – o nome completo, a matrícula e a assinatura do fiscal; e

V – o nome completo, o número de inscrição no CPF e a assinatura do infrator ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Em caso de recusa do infrator ou do seu representante legal em assinar a Notificação ou o Auto de Infração, o Fiscal consignará esta circunstância e colherá a assinatura de 02 (duas) testemunhas nominadas.

 

Art. 41. Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda – SMF, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento do Auto de Infração, que o julgará em até 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 42. Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, para interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

§ 1º. As multas deverão ser pagas pela concessionária no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da notificação ou indeferimento do recurso previsto no caput deste artigo.

§ 2.º Findo este prazo, sem recolhimento, será determinado a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à cassação da concessão.

 

Art. 43. Na observância da contagem dos prazos, previstos nos artigos 40 a 42 deste Decreto, será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. As instituições de saúde, o Instituto Médico Legal, as Delegacias de Trânsito, de Polícia, Sindicatos ou Associações e entidades afins, instaladas no Município de Alexânia/GO, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão obrigatoriamente, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais ao Serviço Funerário Municipal, para preenchimento de documentos necessários, relativamente aos óbitos ocorridos, para concretização das tratativas com a funerária.

Parágrafo único. Fica vedado às entidades e pessoas elencadas no caput deste artigo efetuar, acobertar ou indicar a execução de funerais, cabendo as mesmas disponibilizarem sistemas de segurança de forma a orientar seus funcionários e prepostos para que não promovam o agenciamento em seus locais de trabalho ou nas proximidades, bem como de terceiros, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

 

Art. 45. Óbitos ocorridos em residência subordinam-se à presente legislação e devem ser comunicados pelos familiares ou declarantes ao Serviço Funerário Municipal que os orientará sobre os seus direitos e deveres.

 

Art.46. As empresas que prestam serviços de assistência funeral, devidamente autorizadas pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal, deverão observar os preceitos contidos neste regulamento, em especial quanto à execução dos serviços funerários pelas concessionárias.

 

Art. 47. É assegurado às empresas concessionárias selecionadas no processo licitatório, o prazo de até 90 (noventa) dias, para que se instalem e comecem a operar no Município de Alexânia, a contar da publicação do contrato de concessão.

 

Art. 48. Os casos omissos no presente Decreto serão normatizados por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

 

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 07 de abril de 2022, 63º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 07 de April de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO