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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 050 de 07 de April de 2022

Regulamenta a Lei nº. 1.570, de 05 de abril de 2022, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2022, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VI, XX do art. 57 e a alínea “a” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município, e com base no disposto no art. 7º. da Lei nº. 1.570/2022,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal propiciou aos contribuintes incentivos para pagamento dos débitos à vista ou parcelado, com descontos, por meio da Lei nº. 1.570/2022, pertinente à anistia de multas e juros;

 

CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve criar meios alternativos visando o melhoramento/incremento da arrecadação de Créditos de natureza tributária e não tributária;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, firmado no caput do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres, na recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação da Lei nº. 1.570/2022.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2022, aprovado pela Lei nº. 1.570/2022, visando o recebimento de débitos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, podendo serem pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada.

§ 1º. Os contribuintes que pretendam aderir ao REFIS/2022 ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:

I – no caso de o valor do crédito apurado seja inferior a 75 (setenta e cinco) UFMs, seu montante não poderá ser parcelado;

II – quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à prevista no § 1º. do art. 75 da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014 – Código Tributário Municipal;

III – feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês;

IV – o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;

V – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do REFIS/2022, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; e

VI – o débito do contribuinte excluído do REFIS/2022 corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 2º. A adesão ao REFIS/2022 ocorrerá automaticamente:

I –  no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única; e

II – no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma do Novo Código de Processo Civil brasileiro e da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014, salvo no caso dos contribuintes que requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50, caso em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência.

§ 3º. Formalizado o requerimento de assistência judiciária gratuita, no caso do inciso II do § 2º. deste artigo, este será submetido ao Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, sendo que no caso de indeferimento do pedido persistirá a obrigação de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º. Para fazer jus aos incentivos do REFIS/2022, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF de Alexânia/GO, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM somente poderá ser emitido durante e até o fim do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 3º. O disposto neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

 

Art. 4º. Os incentivos do REFIS/2022 somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 5º. A adesão ao REFIS/2022 somente será considerada efetivada mediante o pagamento integral do débito ou da primeira parcela.

§ 1º. No caso de débitos executados, adesão ao REFIS/2022 somente será considerada efetivada mediante o pagamento integral do débito ou da primeira parcela e das custas, despesas processuais e verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma do Código de Processo Civil Brasileiro e do Código Tributário Municipal.

§ 2º. Caso o contribuinte ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50, não será exigido o recolhimento de custas processuais e das verbas de sucumbência.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexânia, 07 de April de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO