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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1108/2010 de 01 de February de 2010

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.


A Câmara Municipal e Alexânia, Estado de Goiás, fundamentada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim Código Tributário Municipal e a Lei Orgânica, tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, embasada nas disposições contidas no inciso I, do art. 181, da Lei Federal n°. 5.172/1966, de 25/10/1966, em combinação com o Inciso I, do Artigo 14 da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04/05/2000, fulcrado no art.31, da Lei Municipal n°. 1055/2009, de 25/06/2009, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art.1° - Os créditos de natureza tributários inscritos em dívida ativa ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2009 e que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

§ 1° - se pagos a vista em até 31 de maio de 2010, terá anistia de 100% (cem por cento) da multa, juros;

§ 2° - se pagos a avista em até 30 de junho de 2010, terá anistia de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros;

§ 3° - se pagos a vista até 30 de julho de 2010, terá anistia de 90% (noventa por cento) da multa e juros;

§ 4° - se pagos a vista em até 31 de agosto de 2010, terá anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e juros;

§ 5° - se pagos a vista em até 30 de setembro de 2010, terá anistia de 80% (oitenta por cento) da multa e juros;

Art.2° - Para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), negociados impreterivelmente até 31/05/2010, nas seguintes condições:

§ 1º - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devidos;

§ 2° - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa, juros e atualização monetária devidos;

§ 3º - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devidos;

§ 4º - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 55% (cinqüenta e cinco por cento) na multa, juros e atualização monetária devidos;

§ 5° - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa, juros e atualização monetária devidos;

Art.3° - O benefício fiscal previsto no § 1°, do Artigo Primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

Art.4° - O requerimento de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, no prazo referido no Artigo Segundo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada, devendo, nos casos de existência de despesas cartorárias e/ou judiciais, conforme o caso, referidas despesas correrão por conta do contribuinte.

Art.5° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

Art.6° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

Art.7° - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art.8° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, e de multa moratória de 2% (dois por cento).

Art.9° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo primeiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, incidirá a imediata cobrança do débito fiscal.

Art.10° - Decorrido 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da obrigação tributária, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art.11° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art.12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de fevereiro do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 01 de February de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal