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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1113/2010 de 09 de April de 2010

Cria o Conselho Municipal de desenvolvimento da Política Urbana - CMDPU, e o fundo municipal correspondente , e dá outras providências.


A Prefeita do Município de Alexânia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana do Município de Alexânia — CMDPU, órgão colegiado de caráter fiscalizador e consultivo, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas, que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art.2° - O CMDPU tem por finalidade monitorar a gestão do Plano Diretor, propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração da política fundiária e da habitação, de saneamento ambiental e trânsito, transporte e mobilidade urbana.

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
POLÍTICA URBANA

 

Seção I
Das Competências e Atribuições

 

Art.3° - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana:

I — propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política urbana e habitacional;

II — estimular a participação e o controle popular na implementação da política urbana e habitacional;

III — possibilitar ampla informação à população e As instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes A política urbana e habitacional;

IV — articular-se com as demais instancias de participação popular do Município;

V — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;

VI— definir normas, procedimentos e condições operacionais do Conselho;

VII - dirimir dúvidas quanto A aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;

VIII — deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e planos de aplicação e O metas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;

IX — fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignado no Fundo Municipal de Desenvolvimento da Politica Urbana;

X — divulgar na Imprensa local e nos locais de grande afluxo de pessoas as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;

XI - participar da formulação e revisão das políticas urbanísticas;

XII — participar do processo de elaboração das Leis de Uso, Ocupação do Solo Urbano e Parcelamento, e do Código de Obras e Edificações;

XIII — propor diretrizes e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive planos setoriais;

XIV — participar do processo de elaboração do Plano Diretor e de suas alterações posteriores;

XV — articular e integrar a Política Urbana com as políticas econômicas, sociais e ambientais;

XVI — elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;

§ 1° - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana — CMDPU, de livre nomeação do Prefeito Municipal será escolhido dentre os representantes indicados pelo Poder Executivo para composição da Comissão Executiva do Conselho.

§ 2° - A denominação "Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana" e a sigla CMDPU se equivalem para efeito de referência e comunicação.

 

Seção II
Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana

 

Art.4° - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana, tendo como referencial a estrutura geral do Conselho das Cidades em âmbito nacional, cuja base se encontra disposta no Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2.006, bem como o Regimento Interno do ConCidades ( Resolução Normativa n° 2), será composta de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos, sendo:

I — 8(oito) representantes da Prefeitura Municipal de Alexânia, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
c) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Ação Social -;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante indicado pela Assessoria Jurídica;

II— 2 (dois) representantes indicados pelos Movimentos Sociais e Populares;

III— 2 (dois) representantes das Associações Comerciais e Empresariais sediadas em Alexânia;

IV - 1 (um) representante indicado pela organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

V — 1 (um) representante indicado pelas entidades profissionais do sistema CONFEA/CREA;

VI — 1 (um) representante indicado pelas Organizações Não Governamentais.

VII — 1 (um) representante de Entidades de profissionais da área habitacional e urbana ou de Entidades Académicas ligadas à Área habitacional e urbana.

§ 1º - Cada entidade ou órgão público indicará um suplente para o CMDPU, para cada uma das vagas que tiverem direito no Conselho.

§ 2° - Todos os integrantes do CMDPU terão direito à voz e voto.

Art.5° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDPU, sem direito a voto, personalidade de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessários as decisões do Conselho.

Art.6° - As reuniões do CMDPU são públicas, podendo ser solicitada a presença de qualquer cidadão, representante de entidade da sociedade civil organiza ou de órgão público, na condição de observador.

Art.7º - É facultada ao cidadão solicitação por escrito e com justificativa que inclua assunto de seu interesse em pauta.

 

Seção III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO

 

Art.8° - A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana da seguinte forma:

I — Presidente;
II — 01 (um) Secretário Executivo indicado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III— 01 (um) representante dentre as alíneas "h" a "e" do inciso I do artigo 4° desta Lei;
IV — 02 (dois) representantes dos incisos II a VIII, doart.4°, desta Lei.

Parágrafo Único — A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana — CMDPU terá a competência exclusiva de acompanhar, fiscalizar e deliberar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, respeitando as diretrizes, normas e prioridades da política urbana e habitacional consensuadas no Conselho.

 

Seção IV
Das atribuições do Presidente do Conselho

 

Art.9° - CMDPU, bem como sua Comissão Executiva, será presidida por um dos membros dentre os indicados pelo Poder Executivo de acordo com o artigo 4°, inciso I letras " a" a "f', através de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:

I — representar legalmente o Conselho;
II — convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;
III— cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - publicar na Imprensa Oficial do Município de Alexânia, em locais de grande afluxo de pessoas e no placar da Prefeitura e Câmara Municipal, a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana;
V — dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI — promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
VII — solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público,
VIII — emitir voto de desempate;
IX — na ausência ou impedimento do Presidente do CMDPU em exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.

 

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL

 

Art.10 — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, 0 Fundo Municipal de Política Urbana, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados a propiciar apoio e suporte financeiro A implementação de projetos, planos e programas urbanos e habitacionais, voltados a toda população do Município de Alexânia.

Parágrafo único — Os programas habitacionais serão voltados prioritariamente, A população de baixa renda.

 

Seção I
Dos Recursos

 

Art.11 — Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e habitacional:

 I — dotações orçamentárias próprias do município;

II — empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, direcionados a programas habitacionais de interesse social, voltados a seus servidores;

III— recursos oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Habitação - SNH, do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, do Programa de Incentivo a Projetos de Interesse Social -PIPSe das Parcerias Público-Privadas - PPPs;

V - Empréstimos externos e internos para programas de habitação e • desenvolvimento urbano;

VI - Contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VII - Recursos provenientes de instituições internacionais de cooperação e desenvolvimento;

VIII - Retorno de operações coletivas de financiamento habitacional estruturadas pelo Município;

IX - recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais nas suas diversas modalidades;

X- Receitas de comercialização de terrenos, imóveis e outros itens integrantes de operações coletivas estruturadas pelo Município;

XI - Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas utilizadas para fins habitacionais;

XII - Receitas provenientes de levantamentos judiciais de prestações depositadas por adquirentes de lotes ou de cobranças feitas ao loteador para cobrir as despesas efetuadas pelo município na regularização do loteamento;

XIII - Recursos provenientes de operações urbanas consorciadas, outorga onerosa e outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município de Alexânia e no Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

XIV - Retorno de aplicações financeiras;

XV - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira pública;

§ 2° - Os recursos em conta do Fundo de Política Urbana e Habitacional deverão manter-se aplicados em Fundo de Investimento de carteira predominantemente constituída por ativos de emissão do Governo Federal e/ou do Banco Central do Brasil, com perfil conservador de baixo risco ou, quando for o caso, de acordo com a especificação do recurso ingressado.

Art.12 - 0 Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional terá como agente operador a Secretaria Municipal de Finanças, a qual caberá:

I - Abrir e manter uma ou mais contas bancárias especificas em instituição financeira pública;

II - Efetuar e controlar as liquidações financeiras de entradas e saídas dos recursos do Fundo;

III- Manter aplicados os recursos em conta de acordo com no § 2° do artigo 11 da presente Lei;

IV - Elaborar os relatórios contábeis de prestação de contas;

V - Prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho, pelo agente executor e pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, tal corno o Tribunal de Contas do Estado ou equivalente.

Art.13 - O Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional terá como agente executor a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a qual caberá:

I - Executar periodicamente as ações e programas urbanos e habitacionais definidos pelo Conselho;

II - Prestar informações periódicas da execução das ações e programas urbanos e habitacionais definidos pelo Conselho; III- Acompanhar o controle dos recursos junto ao gestor operacional;

IV - Prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao Fundo.

 

Seção II
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Política Urbana e Habitacional

 

Art.14 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional serão destinados a ações vinculadas ao Desenvolvimento Urbano e Habitacional que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III- urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - infra-estrutura e equipamentos públicos em áreas de Recuperação Urbana;

V - remoção de moradores de áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI - constituição de garantia financeira para projetos específicos de habitação voltados à população de baixa renda;

VII - promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional visando à criação e o aprimoramento de mecanismos e práticas de planejamento e gestão;

VIII - implantação de sistema de informação, avaliação e monitoramento da política urbana e habitacional;

IX - elaboração de instrumentos de planejamento: Plano Diretor, Plano de Habitação, Lei de Uso e Ocupação do Solo entre outros;

X - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas à política urbana e habitacional;

XI - outros programas, planos e projetos de intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Política Urbana e Habitacional;

XII - desenvolver programas habitacionais voltados à população de baixa renda, que estimulem a prática da autogestão, associativismo e o cooperativismo;

XIII - realização de Conferências, Seminários e Oficinas sobre a Política Urbana e Habitacional; XIV - publicação, comunicação e divulgação sobre a Política Urbana e Habitacional.

§ 1° - Será admitida a aquisição de terrenos e edificações visando a implantação de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária.

§ 2° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional deve submeter-se a política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor do Município de Alexânia.

§ 3° - A receita proveniente das alienações das áreas públicas a que se refere A. Lei municipal n° 1.052/2009, de 10 de junho de 2009, destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana somente poderá ser utilizada pelo Gestor do Fundo para aquisição de outro bem imóvel ou direito que venham integrar o patrimônio do Município.

§ 4° - É vedada, nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação da receita de capital da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

CAPITULO III
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS REUNIÕES

 

Seção I
Do Cadastramento

 

Art.15 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos efetuará o cadastramento e qualificação dos segmentos indicados nos incisos II ao VIII do art.4º, desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta lei.

 

Seção II
Da indicação dos Representantes

 

Art.16 - Os representantes para formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana mencionados dos incisos II ao VIII doart.4°, desta lei, poderão ser indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos, após eleição ou escolha interna.

 

Art.17- A indicação deverá ser dirigida ao Presidente do CMDPU através de expediente passando a compor o Conselho, por categoria.

 

Seção III
Do Mandato

 

Art.18 - O mandato dos membros referentes aos incisos II a VIII do artigo 4° do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.

Art.19 - Os membros do CMDPU, citados nos incisos I do artigo 4°, serão nomeados pelo Prefeito do Município de Alexânia através de Decreto.

 

Seção IV
Das Reuniões

 

Art.20 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunido ordinária de seus membros, que deverá ser convocada trimestralmente, sendo que suas regras e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno.

§ 1° - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado.

§ 2° - Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões ordinárias nos prazos estabelecidos nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

Art.21 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.

Art.22 - As decisões do Conselho Municipal de Política Urbana e Habitacional serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.

Art.23 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da 4 Política Urbana e Habitacional serão materializadas em resoluções e publicadas na no placar da Prefeitura, Câmara Municipal e em locais de grande circulação de pessoas e em jornal de circulação local.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.24- A participação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e na Comissão Executiva será considerada função relevante, e não será remunerada.

Parágrafo Não - poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo e Legislativo Municipal.

Art.25 - Compete ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro.

Art.26 - A constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana e Habitacional será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.

Art.27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 09 de April de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal