Autoriza a contratação temporária de vigias para o poder legislativo municipal, e dá outras providências.
FAÇO saber que a Câmara Municipal, de Alexânia, Estado de Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado no inciso IX doArt.37, Constituições da República e no inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVOU e Ela, Prefeita Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a contratação temporariamente de 04 (quatro) vigias para preencherem os quadros da Câmara Municipal de Alexânia pelo prazo de 8 (oito) meses, a partir da publicação desta Lei.
Art.2º - Os contratos de que tratam esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, pela vontade de uma ou ambas as partes, gerando vaga para a contratação de substituto nas mesmas condições e pelo prazo restante ao vigente nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO CONTEMPLA A CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) VIGIAS, COM VENCIMENTOS DE R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ REAIS) MENSAIS PARA UMA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS, TOTALIZANDO-SE 44 SEMANAIS.
Art.3° - A contratação de pessoal nos termos desta Lei não gera nenhum direito a estabilidade funcional ou a vinculo empregatício permanente, por vedação constitucional.
Parágrafo único - Os contratados por esta Lei serão contribuintes obrigatórios da Previdência Geral - INSS.
Art.4° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas verbas orçamentárias de pessoal e da dotação própria do órgão responsável pela correspondente prestação do serviço público municipal contratado.
Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2010.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal