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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1119/2010 de 08 de June de 2010

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.


               O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, após consulta pública com efetiva participação da sociedade civil, encaminha o presente 1110 Projeto de Lei sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária — LDO, exercício de 2011,

               Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

               Art.1° - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Alexânia, para o exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constituição, as normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Alexânia, e compreendendo:

               I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

               II— as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual;

               III— as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos sociais;

               IV— as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;

               V— as disposições relativas a dívida pública municipal;

               VI— as disposições sobre alterações na legislação tributária;

               VII— as disposições gerais.

CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

               Art.2° - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2011 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010 a 2013, instituído pela Lei n.° 1.098, de 07 de dezembro de 2009.

               Parágrafo Único — A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° doart.167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

               Art.3° - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual — LOA, exercício de 2011, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 10, 2° e 30 doArt.4° daLC101/2000.

               § 1° - A elaboração e a execução da LOA 2011 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

               § 2° - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2011, não se constituindo em limite a programação das despesas.

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais

               Art.4° - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o principio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

               § 1º - O Poder executivo divulgará mural do Município e/ou pela internet:

a)      estimativas das receitas de que trata oart.12, § 3°, da Lei Complementar n°. 101, de 2000;

b)     Lei Orçamentária de 2011 e seus anexos;

c)      créditos adicionais e seus anexos;

d)     execução orçamentária e financeira;

e)     montante de restos a pagar;

f)       montante de precatórios.

               § 2° - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2011, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único doart.48 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

               § 3° - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

               § 4° - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

               Art.5° - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2011, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio sistema integrado de gestão administrativa.

               Parágrafo Único — Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente validados por seu titular, até 1° de julho de 2010.

               Art.6° - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Município de Alexânia detenha a maioria do capital social com direito a voto.

               Art.7° — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2010, observados os limites fixados noArt.29-A da Constituição Federal.

               Art.8° — A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de um por cento da receita corrente liquida - RCL, apurada no RREO do 3° bimestre de 2010, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, doart.5° da LC n° 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

               Art.9° — Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2011 da seguinte forma:

               I — alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

               II — incorporando receitas não previstas;

               III — não realizando despesas previstas.

               Art.10 — A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita.

               Art.11 — Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

               Art.12— E vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8°, desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.

               Art.13 — E vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

               I— prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer.

               II— sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

               III— atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Orgânica Municipal.

               § 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seuart.195, § 1° e a lei 8666/93,art.116 c/cart.29.

               § 2° — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes: Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido noart.16 e seu parágrafo, da lei 4320/64.

               § 3° — É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:

               I— a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Município, Estado ou Unido e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo poder público;

               II— a existência de pagamento, a qualquer titulo, às pessoas descritas no inciso anterior;

               III— sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.

               § 4º — E vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.

               Art.14 — As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6° desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.

 

Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos

 

               Art.15— O Projeto da LOA 2011 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:

               I — texto da Lei;

               II — quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados noart.22, inciso III, da Lei n° 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;

               III — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a)      receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto noart. 6° da Lei n° 4320, de 1964;

b)     despesas discriminadas na forma prevista noart.5° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

               IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social;

               V — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere oart.165, § inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

               Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo legal a que se referem.

               Art.16 — Os orçamentos - fiscal e da seguridade social - discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

Despesas Correntes

— Pessoal e Encargos Sociais

— Juros e Encargos da Divida

— Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital

— Investimentos

— Inversões Financeiras

— Amortização da Divida

               Parágrafo Único — As despesas e as receitas dos orçamentos - fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregados, evidenciando o déficit ou superávit corrente, bem como o total de cada um dos orçamentos.

               Art.17 — A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, Subfunção, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

               § 1° — Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

               § 2° — As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

               § 3º — As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I — atividades de pessoal e encargos sociais;

II — atividades de manutenção administrativa;

III— outras atividades de caráter obrigatório;

IV — atividades finalísticas;

V — projetos.

               Art.18 — As fontes de recursos que corresponderem as receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

               Art.19 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

               Art.21 — A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I — Divida Fundada;

II — das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art.2°, § 1° da Lei Federal n°. 4320 de 1964;

III — da despesa por funções;

IV — da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V — da aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde;

VI — da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

VII — da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

 VIII — da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX — da síntese da despesa por fonte de recursos;

X — da despesa por programa;

XI — dos projetos e atividades finalisticas consolidados;

XII — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000.

Seção III
Das Diretrizes Especificas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

 

               Art.22 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotaç es destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

               I — das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

               II — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

               III — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Alexânia;

               IV — do orçamento fiscal.

               Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao principio da descentralização.

               Art.23 — No Exercício de 2011 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2009, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.

               Art.24 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará:

I — as dotações relativas as ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação especificas no Município;

II — as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação especificas para cada categoria de benefício;

III — as estimativas relativas as contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos: I e II do artigo 195 da Constituição Federal.

               Art.25 — A proposta Orçamentária para 2011 consignará recursos na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social para atender a Ação: Manutenção das Atividades da Criança e o Adolescente, em atendimento disposto no artigo 203 da Constituição Federal.

               Art.26 — Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquia s e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

               Parágrafo Único — A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

 

Seção IV
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

 

               Art.27 — O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 50 , inciso II, da Constituição Federal, será constituído no orçamento do Município, bem como Fundos, Autarquias e Empresas Públicas Municipal.

               § 1º — Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

               § 2° — O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I — gerados pela empresa;

II — oriundos de transferências do Município de Alexânia, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

III— oriundos de empréstimos de outras empresas;

IV — oriundos de operações de créditos internas;

V — de outras origens.

               § 3° — A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos - fiscal e da seguridade social - inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

               Art.28 — Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

               Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

               Art.29 — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual A Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

               Art.30 — Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão observadas os seguintes princípios:

I — os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2011/2013;

II — não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou A população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;

III — permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

IV — contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e saneamento básico;

V — impliquem na geração de empregos;

VI — reduzam o desequilíbrio social;

VII — contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VIII— promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.

               Art.31 — Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no sistema integrado de gestão administrativa, de forma on-line.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

               Art.32 — Os Poderes: Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2009, projetada para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

               § 1º - para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 1°, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

               § 2° - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

               § 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei especifica.

               Art. 33 — O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art.165, § 3°, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I — pessoal da administração direta;

II — servidores das autarquias;

III— servidores das fundações;

IV — despesas com cargos em comissão.

               Art.34 — O disposto no § 1° do art.18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

               Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I — sejam acessórios, instrumentais ou complementares as atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III— não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

 

               Art.35 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2011, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

               Art.36 — Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos: I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 1993.

               Art.37 — A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

               Art.38 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

               Art.39 — As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observadas os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

               Art.40 — A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

               Art.41 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.

               Parágrafo Único — Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.

               Art.42 — A execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social terá que obedecer a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.

               Art.43 — Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através de sistema integrado de gestão administrativa. Parágrafo único — Os órgãos e entidades que mantém sistemas próprios de controle contábil, financeiro, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para sistema integrado de gestão administrativa, mantendo-os atualizados mensalmente.

               Art.44 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

               Art.45 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Mural do Município, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, identificação do responsável pelo acompanhamento do contrato, descrição completa do objeto do contrato, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira

 

               Art.46 — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos doart.90 da Lei Complementar n° 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas as:

I — despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes desta Lei;

II — despesas ressalvadas, conforme oart.9°, § 2°, da Lei Complementar n°101, de 2000, integrantes desta Lei;

III— dotações constantes da Lei Orçamentária de 2011 referentes a doações e convênios;

               Art.47 — Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto noart. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

               Art.48 — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito.

               Art.49 — Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

I — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;  

II — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

               Art.50 — Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

               Art.51 — As despesas com amortização, juros e outros encargo da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual Câmara Municipal.

               Art.52 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

               Parágrafo Único — Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

               Art.53 — A Assessoria Jurídica Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até 01 de julho de 2010, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

               Art.54 — O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

               § 1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

               § 2° - Os projetos de lei aprovados no exercício de 2011, que concedam renúncia de receita do município, ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

               Art.55 — São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 59 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

               Art.56 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

               § 1° — Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

               I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

               II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas á. aprovação das respectivas alterações na legislação.

               § 2° — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I — de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

III— de até vinte e cinco por cento das dotações relativas as ações de manutenção;

IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

               Art.57 — A execução da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

               § 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

               § 2° - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos A gestão Orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1° deste artigo.

               Art.58 - Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado deu prejuízo ao erário, de forma que a Administração Municipal possa adotar através do Controle Interno, as medidas cabíveis, com vistas ao saneamento das irregularidades.

               Parágrafo único - Após a apresentação das medidas corretivas pelo Controle Interno, este encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quando for o caso, para a sua apreciação e eventual pronunciamento.

               Art.59 — O recebimento de recursos relativos As receitas realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, obrigatoriamente, até 07 (sete) dias após o recebimento.

               §1° — A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento instituirá guia para recolhimento das receitas próprias.

               § 2° - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:

I — produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

II — produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

               Art.60 — A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.

               Art.61 — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

               § 1° - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

               § 2° - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

               Art.62 — A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

               Parágrafo Único — Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

               Art.63 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, relativo A. programação da despesa A conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não-vinculadas a projetos e atividades.

               Parágrafo Único — O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.

               Art.64 — Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento A. Câmara Municipal a data, improrrogável, de 15 de dezembro de 2011, ressalvado o disposto no artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

               Art.65 — O detalhamento da despesa, exceto a abertura de créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitados o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa, sendo encaminhado para o órgão central de orçamento do Poder Executivo, exclusivamente para processamento, sendo que os decretos de abertura dos créditos adicionais serão de exclusive autorização pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

               Art.66 — Para fins de realização da audiência pública prevista no art.9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 03 (três) dias antes da audiência e/ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

               Art.67 — A Comissão Mista de que trata o art.166, §1°, da Constituição, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas d realização da audiência mencionada noart.72 desta Lei.

               Art.68 — O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2011 será encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2010, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.

               § 1º — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

               § 2° — Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2010, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2011, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

               Art.69 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 08 de June de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal