Autoriza o Poder Executivo de Alexânia/GO a contratar operação de crédito com a instituição financeira, com garantia da União, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 08 de junho de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira que funcione pelo Banco Central do Brasil, com garantia da União, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), por meio de Programa/Linha de Financiamento, nos termos da Resolução nº. 4.589, de 29 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, destinado a despesas de capital com infraestrutura urbana e viária.
§ 1º. O valor da contratação da operação de crédito deverá ser destinado para infraestrutura urbana e viária nas seguintes localidades do Município de Alexânia, Estado de Goiás:
I - Setor Jardim Esperança nos seguintes trechos:
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-B confrontando com a Quadra 91 e com o PSF III;
Rua 144 confrontando com as Quadras 234, 233, 232, 228, 227 e 226;
Rua 142 confrontando com as Quadras 228, 227, 226, 221, 220 e 219;
Rua 140 confrontando com as Quadras 221, 220, 219, 212, 211 e 210;
Rua 138 confrontando com as Quadras 212, 211, 210, 203 e 202;
Rua 136 confrontando com as Quadras 203, 202, 195 e 194;
Rua 134 confrontando com as Quadras 195, 194 e 187;
Rua 132 confrontando com as Quadras 187 e 181;
Rua 125 confrontando com as Quadras 228, 221, 212, 203, 195, 227, 220, 211, 202 e 194;
Rua 123 confrontando com as Quadras 227, 220, 211, 226, 219 e 210;
Toda a extensão da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-E.
II - Setor/Bairro Norte, Região R91 nos seguintes trechos:
Rua 130 confrontando com as Quadras 181 e 165;
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-C confrontando com a Quadra 165-E;
Toda a extensão da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-D;
Toda a extensão da Rua 89-A;
Toda extensão da Rua 89-B;
Toda a extensão da Rua 91;
Toda a extensão da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-F.
III - Setor/Bairro Novacap nos seguintes trechos:
Rua 49 confrontando com as Quadras 23 e 24 e com as Chácaras;
Rua 53 confrontando com as Quadra 09 e com as Chácaras;
Rua 54 confrontando com as Quadras 09 e 10;
Rua 55 confrontando com as Quadras 10 e 11;
Rua 56 confrontando com as Quadras 24, 11, 23 e 12;
Rua 50 confrontando com as Quadras 24, 23, 09, 10, 11 e 12;
Rua 51 confrontando com as Quadras 09, 10, 11, 08 e 07.
IV - Setor/Bairro Oasis nos seguintes trechos:
Rua 120 confrontando com as Quadras 171, 170, 160 e com o Edifício da Câmara Municipal de Alexânia;
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek-A confrontando com a Quadra 170 e as Chácaras;
Toda a extensão da Rua Entorno da Câmara Municipal de Alexânia.
V - Setor/Bairro Sudeste nos seguintes trechos:
Rua 57 confrontando com as Quadras 22, 13, 05, 21, 14 e 04;
Rua 58 confrontando com as Quadras 21, 14, 04, 20, 15 e 03;
Rua 59-A confrontando com a Quadra 42 e a Rua 62;
Rua 59-B confrontando com as Quadras 20 e 19;
Rua 59-C confrontando com as Quadras 15, 03, 16 e 02;
Rua 60 confrontando com a Capela, com a Praça de Esportes e com as Quadras 26, 19, 16, 02, 18;
Rua 61 confrontando com a Praça de Esportes e a Quadra 17;
Rua 62 confrontando com a Capela, com as Quadras 42, 23, 18, 17, 01 e com as Chácaras;
Rua 68 confrontando com a Rua 62 e a Quadra 23;
Rua 66 confrontando com a Capela, com as Quadras 29, 28, 27, 26, 22, 21, 20, 19 e 18;
Rua 65-A confrontando com as Quadras 22, 21, 20, 13, 14 e 15;
Rua 65-B confrontando com as Quadras 19, 18, 16 e 17;
Rua 64 confrontando com a Praça de Esportes e com as Quadras 13, 14, 15, 16, 17, 05, 04, 03, 02 e 01;
Rua 63 confrontando com a Praça de Esportes, com as Quadras 04, 03 e 02 e com as Chácaras;
Entorno da Praça Tocantins.
VI - Setor/Bairro Vila Benedita nos seguintes trechos:
Rua 162-A confrontando com as Quadras 297, 275, 274 e com as Chácaras;
Rua 162-B confrontando com as Quadras 253 e 252;
Rua 163 confrontando com as Quadras 296, 276, 269, 254, 297, 275, 270 e 253;
Rua 164 confrontando com as Quadras 277, 268, 255, 249, 296, 276, 269, 254 e 250;
Avenida Presidente Jânio Quadros-C confrontando com as Quadras 296 e 297 e com a Avenida Presidente Jânio Quadros-D;
Avenida Presidente Jânio Quadros-D confrontando com a Avenida Jânio Quadros-C e com as Quadras 277, 276 e 275;
Rua 159 confrontando com as Chácaras e a Quadra 274;
Rua 158 confrontando com as Quadras 277, 276, 275, 268, 269 e 270;
Rua 157 confrontando com as Quadras 269 e 254;
Rua 156 confrontando com as Quadras 255, 254, 249 e 250.
VII - Setor/Bairro 13 de Maio no trecho situado na Avenida Perimetral confrontando com as Chácaras e com as Quadras 138, 123 e 116.
§ 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, §§ 1º e 2º deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes em consonância com o § l º. do art. 35 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da instituição financeira, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato a ser celebrado.
§3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º. do art. 32 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2022.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO