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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1576 de 29 de July de 2022

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências - LDO


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 29 de junho de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, em consonância com a Lei Orgânica do Município, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelece as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispõe sobre alterações na legislação tributária que vigorarão a partir do próximo exercício.

§ 1º. Consoante as determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, define os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, bem como as condições e exigências para transferências de recursos às entidades públicas e privadas.

§ 2º. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2023 obedecerá rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta lei, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º. A lei orçamentária assegurará o equilíbrio entre receitas e despesas.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

 

Art. 2º. Integram o Anexo I de Metas Fiscais:

I – Demonstrativo de Metas Anuais;

II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas Fiscais do exercício anterior;

III – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo e comparação com as metas dos 03 (três) exercícios anteriores, evidenciando a consistência das metas com as premissas e objetivos da política econômica nacional;

IV – Demonstrativo de evolução do patrimônio líquido nos 03 (três) exercícios;

V – Demonstrativo de origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI – Demonstrativo de avaliação da situação financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS;

VII – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas;

VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

IX – Demonstrativo de resultado primário consolidado.

 

Art. 3º. Ficam estabelecidos, como constam do Anexo II a esta Lei, os Riscos Fiscais, conforme o § 3º. do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Considerando a possibilidade de modificações no cenário local e nacional até a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2023, o Anexo de Riscos Fiscais deverá ser reencaminhado junto com os demais anexos do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, evidenciando eventuais atualizações ocorridas.

 

Art. 4º. O Poder Público terá como metas e prioridades para o Exercício de 2023 a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, observadas as diretrizes e objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, de modo especial por meio de ações que visem:

I – Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;

II – Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

III – Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;

IV – Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;

V – Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;

VI – Aumentar a arrecadação tributária;

VII – Desenvolver o planejamento governamental;

VIII – Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;

IX – Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;

X – Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;

XI – Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;

XII – Fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;

XIII – Priorizar as ações de saneamento básico no Município;

XIV – Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;

XV – Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XVI – Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;

XVII – Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XVIII – Incentivar as parcerias público-privadas;

XIX – Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;

XX – Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município; e

XXI – Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.

Parágrafo único. Os produtos e metas das ações e os indicadores dos programas governamentais estão definidos por cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Indireta, observando o Plano Plurianual para o período de 2022-2025 – Lei Municipal nº 1558, de 28 de dezembro de 2021, e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE CONTROLE

 

Art. 5º. Observado o disposto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a metodologia adotada para a redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – Com pessoal e encargos patronais;

II – Com a conservação do patrimônio público;

III – Com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

IV – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação; e

V – Com serviços ou atividades essenciais.

§ 2º. Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública, a saber:

I – Tratamento e abastecimento de água;

II – Assistência médica de urgência e emergência;

III – Captação e tratamento de esgoto e lixo; e

IV – Limpeza pública.

§ 3º. Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:

I – Despesas de Capital:

a) obras não iniciadas;

b) desapropriações; e

c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

II – Despesas Correntes:

a) contratação de serviços para a expansão da ação governamental;

b) aquisição de materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

c) fomentar o esporte através de bolsas para atletas federados e funcionamentos em parcerias com associações e ligas esportivas voltadas ao esporte municipal;

d) fomento à cultura;

e) fomento ao desenvolvimento; e

f) fomentar a estruturação de atividades esportivas, voltadas às crianças e adolescentes, bem como assistência e atenção para o funcionamento no âmbito municipal.

§ 4º. Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF definir a metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre o total de atividades e ações previstas no Orçamento do Município, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, na forma prevista pelo art. 9º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º. No caso de reestabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 6º. Às Unidades Orçamentárias caberá o atendimento dos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, em especial quanto ao acompanhamento dos relatórios de desempenho previstos.

 

Art. 7º. Para os fins do que determina o § 3º. do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, considera-se como irrelevante a despesa igual ou inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

 

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 8º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá caso necessário, deflagrar a realização de concurso público, desde que se atentando a observância estrita, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta. O concurso público deverá obrigatória e especialmente obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.

§ 4º. As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% dos limites máximos das despesas com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º. Serão contabilizadas como “Outra Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos e de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

I – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

c) não caracterizam relação direta de emprego.

 

Art. 9º. Todo e qualquer ato que provoque aumento de despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I – Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal;

II – For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal; e

III – Observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

I – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II – A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreias; e

III – A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 10. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO

 

Art. 11. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara enviarão suas propostas orçamentárias para 2023, até 30 de junho de 2022, para a Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.

§ 1º. A Administração Municipal realizará Audiência Pública presencial e/ou virtual para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para 2023.

§ 2º. A Audiência Pública considerará as demandas e prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as disposições específicas do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. As demandas e reivindicações emanadas nas audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução do serviço.

 

Art. 12. Na fixação da despesa e estimativa da receita serão estritamente observados os seguintes princípios:

I – austeridade na gestão dos recursos públicos; e

II – modernização continuada da ação governamental, com vistas ao aumento constante da sua eficiência e eficácia.

 

Art. 13. A proposta orçamentária para o Exercício de 2023 compreenderá:

I – Orçamento Fiscal; e

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 14. A proposta orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes:

I – As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridades sobre as demais ações de manutenção e de expansão dos serviços públicos;

II – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

III – Os programas e ações deverão ser definidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta sempre com a utilização de metas de resultado, que podem ser quantitativas e qualitativas, apresentadas de forma a permitir compreender objetivamente o que será alcançado, e permitindo seu monitoramento.

 

Art. 15. Constarão da proposta orçamentária:

I – Discriminação dos valores de receitas e despesas por categoria econômica;

II – Demonstrativo dos valores destinados aos fundos especiais, evidenciando os recursos próprios e vinculados;

III – Demonstrativo dos Precatórios Judiciais, separados segundo a natureza, constante no mapa de precatórios do Tribunal da Justiça do exercício 2023, bem como, os precatórios dos exercícios anteriores, ainda não quitados até a data da remessa do projeto de Lei do Orçamento Anual de 2023;

IV – Quadro discriminando os valores de despesas empenhadas e pagas por órgão, distinguindo-as em recursos próprios e vinculados, do último exercício e os valores previstos para o exercício atual e para o exercício de 2023;

V – Quadro discriminando os valores de receitas correntes para o exercício de 2023;

VI – Quadro discriminando cada um dos contratos de dívidas, contendo a lei autorizativa, o valor contratado e respectivas amortizações do principal e encargos no exercício corrente até 31 de agosto, e os valores previstos para o exercício de 2021, 2022 e 2023; e

VII – Quadro discriminando as obras em andamento e valores previstos para o exercício de 2023.

 

Art. 16. Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 2023, serão observados os seguintes critérios:

I – As receitas de transferências serão estimadas considerando-se a seguinte metodologia:

a) levantamento das receitas mensais efetivamente arrecadadas para o período de agosto de 2021 a julho de 2022, segundo os balancetes financeiros, corrigidos monetariamente pelo índice vigente em julho de 2022 (IPCA/IBGE);

b) cálculo da Receita Média Real, obtida pela somatória das receitas mensais, corrigidos e dividido por 12 (doze);

c) cálculo dos números e índices mensais obtidos considerando-se o mês de julho de 2022, corrigindo-se os demais do período de agosto de 2021 a dezembro de 2022, pela previsão da inflação;

d) cálculo do número multiplicador, obtido pela somatória dos números índices do período de janeiro a dezembro de 2022;

e) obtenção da estimativa da Receita Total pela multiplicação da Receita Média Real pelo número multiplicador;

f) a transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município (IPM) divulgado pelo Governo do Estado de Goiás; e

g) a transferência do FUNDEB será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal;

II – As receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2022, incrementados pela expansão das construções e loteamentos já autorizados naquela data, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;

III – As receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN serão orçadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2022 e sua série histórica de arrecadação, além de considerar mudanças previstas na legislação tributária;

IV – As receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN serão estimadas considerando-se a variação esperada para cada uma das categorias econômicas participantes das que mais arrecadaram no exercício de 2021; e

V – As demais Receitas serão estimadas considerando-se a mesma metodologia utilizada para as transferências definidas no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

 

Art. 17. Para a abertura de créditos adicionais a Lei Orçamentária Anual, obedecer-se-á ao disposto no art. 43 na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2023, não podendo ser inferior ao percentual de 10% (dez por cento) do montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2023.

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades, órgãos e fundos a ela vinculados, da administração direta e indireta, e compreenderão as dotações destinadas a atender às áreas de saúde, previdência social e assistência social.

§ 1º. O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes da contribuição prevista no inciso III do art. 127 da Lei Orgânica do Município, de receitas próprias das entidades, órgãos e fundos acima referidos e de outras receitas do Tesouro Municipal.

§ 2º. No orçamento da seguridade social, a receita e a despesa serão desdobradas por órgãos, recursos e categoria econômica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão apresentar proposta de Lei Complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente:

I – Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;

II – Aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – ITU/IPTU; e

III – Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referentes às taxas e contribuições municipais.

 

Art. 21. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IX

REPASSES ÀS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS – TERCEIRO SETOR

 

Art. 22. Os repasses de recursos às Organizações da Sociedade Civil (OSC) no exercício de 2023 poderão ser concedidos por meio de termos de colaboração e fomento mediante observância de critérios gerais estabelecidos.

Parágrafo único. São critérios gerais como condições para os repasses:

I – Desimpedimento da entidade junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO;

II – Atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade, conveniência, oportunidade e interesse público; e

III – Adequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverá constar os valores referentes aos repasses destinados às Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC) a serem formalizados nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24. A transferência de recursos para órgãos de outros entes federados somente será realizada em decorrência de lei.

 

Art. 25. A transferência de recursos para entidades públicas municipais somente será realizada quando houver previsão orçamentária específica.

 

Art. 26. (VETADO)

 

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2022.

 

 

 

Alexânia, 29 de July de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO