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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1422/2017 de 10 de October de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Alexânia com o Regime Próprio de Previdência do Município de Alexânia e dá outras providencias".


 

A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. — Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias, devidas pelo ente federativo a título de contribuições descontadas dos segurados ativos, pensionistas e aposentados, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias (aporte), até a competência de março de 2017, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Alexânia, procedimento que será realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, e em no máximo 140 (cento e quarenta) vezes, nos termos do Artigo 50 ., e seguintes, da Portaria MPS n°. 402/2008, sob os moldes da redação da Portaria MF n°. 333/2017,dellde julho de 2017.

Art. 2°. — Fica autorizado o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, que consiste na consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente.

Parágrafo Único. — As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento.

Art. 3°. — Cada Termo de Parcelamento que se submeter ao procedimento constante no Artigo 3°., desta Lei, poderá ser novamente reparcelado, uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, nos termos da Portaria MF n°. 333/2017.

Parágrafo Único. — Não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento, os Termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

Art. 4°. — Para apuração do montante de débito, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço Amplo ao Consumidor — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1°. — As prestações vincendas, decorrentes do Termo de Acordo firmado, serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preço Amplo ao Consumidor — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2°. — As prestações vencidas, após a celebração do Termo de Acordo, serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preço Amplo ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

§ 3°. — Deverá ser aplicado, para a apuração de débito atualizado relativo ao montante de benefícios previdenciários pagos em atraso, assim como para recolhimentos previdenciários realizados em atraso nos casos de cessão de segurado do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXANIA PREV, e licenças concedidas a servidor sem direito a percepção de vencimentos, o disposto no caput deste Artigo.

Art. 5°. — O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I — falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

II — ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores as competências referidas no caput deste Artigo, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados.

Art. 6°. — Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo Único. — A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

               Art. 7°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de outubro de 2017.

 

 

Alexânia, 10 de October de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO