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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1424/2017 de 08 de November de 2017

"Institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Alexânia, e dá outras providencias"


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Alexânia/GO.

Parágrafo único. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente, e cuja exploração somente será permitida As pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SEFAD, vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi.

Art. 2 - O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem por objeto o atendimento A demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual dos cidadãos e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço público essencial, de titularidade do Município de Alexânia, que poderá delegar sua execução aos particulares, na forma de permissão de serviço público, sob o regime jurídico público e de execução indireta, na forma doart.175 da Constituição Federal.

§ 1° O permissionário poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão.

§ 2º O permissionário deverá possuir domicilio no Município de Alexânia.

§ 3º O Serviço Público de Transporte Individual por Taxi possui sua contratação restrita ao Município de Alexânia, podendo, no atendimento das corridas nesse iniciadas, seus prefixos destinarem-se a outros municípios.

§ 4º Para fins de habilitação A concorrência de permissão de taxi, exigir-se-á o pretendente a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo.

Art. 3 - Compete A SEFAD a regulamentação, a delegação, o controle e a fiscalização do Serviço Público de Transporte Individual por Taxi.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Planejamento e Finanças para emitir e assinar alvarás de tráfego, licenças de estacionamento, Identidade de Condutor do Transporte Público - Taxi (ICTP) e todos os demais documentos e atos referentes ao transporte individual por taxi, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário da legislação municipal.

Art. 4 - A SEFAD manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço Público de Transporte Individual por Taxi:

I - permissionários;

II - condutores auxiliares, na qualidade de autônomos ou empregados;

III- veículos;

IV - permissões revogadas;

V - taxistas decadastrados;

VI - autuações e penalidades aplicadas por infração As normas do Serviço Público de Transporte Individual por Taxi;

VII - autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

VIII - reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;

IX - procuradores; e

X - tratando-se dos permissionários descritos nesta Lei:

a)     arrendatários; e

b)     inventariantes, tutores e curadores.

Parágrafo Único - O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações.

Art. 5 - É função precípua do permissionário a execução direta do serviço, independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.

§ 1° Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diárias mínimas de operação do prefixo, caracterizadas pela disponibilidade de transporte aos passageiros:

I - nos dias úteis, por 10 (dez) horas, consecutivas ou não, conforme regulamentação desta Lei;

II - nos domingos e nos feriados, por 8 (oito) horas, consecutivas ou não; e,

III- nos eventos culturais, esportivos ou de grande demanda dos passageiros, conforme regulamentação desta Lei.

§ 2° Para os prefixos que não possuírem condutores auxiliares registrados pelo permissionário, fica dispensado o cumprimento do disposto no inc. II do § 1° deste artigo.

§ 3° Fica estabelecida a jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário, correspondente a 6 (seis) horas diárias e a 5 (cinco) dias por semana.

§ 4° Para os prefixos em que inexistirem condutores auxiliares vinculados, fica dispensada a execução da jornada referida no § 3° deste artigo no período de férias do permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não.

Art. 6 - É facultado ao permissionário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e dêm continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados.

Parágrafo único. Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.

Art.7 - A função de condutor de táxi, seja na condição de permissiondrio, de condutor auxiliar autônomo ou de condutor auxiliar empregado, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de ICTP, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 12 (doze) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

§ 1° A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos taxistas que apresentarem certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados, bem como certidões negativas de débito perante a Secretaria de Fazenda Municipal.

§ 2° A ICTP dos condutores auxiliares terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função, ficando a efetiva execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi condicionada:

I - ao limite de 3 (três) prefixos, aos quais o condutor auxiliar poderá ser concomitantemente vinculado; e,

II - ao cumprimento, pelo permissionário, do dever de manter atualizado, junto A SEFAD, o registro dos taxistas que executam o serviço em seu prefixo.

§ 3º É vedada a execução do serviço pelo condutor auxiliar sem a prévia concordância do permissionário e a autorização da SEFAD.

§ 4º São obrigações dos permissionários, relativamente aos seus condutores auxiliares:

I - solicitar A SEFAD, previamente, autorização para que o condutor auxiliar passe a executar o serviço de transporte com o prefixo; e,

II - informar A SEFAD, imediatamente, os condutores auxiliares que deixaram de exercer a função junto ao prefixo, de modo a ser dada a devida baixa no registro, sob a responsabilidade de lhe ser aplicada a penalidade prevista na alínea "a" do inciso I do Artigo 33 desta Lei.

Art. 8 - O número de prefixos em operação no Município de Alexânia corresponderá a 50 (cinquenta).

Art. 9 - É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular.

§ 1° Excetua-se A vedação estabelecida no caput deste artigo a ocorrência de problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios A vontade do permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado A permissão da qual seja titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar A SEFAD o seu cadastramento em prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento.

§ 2° A SEFAD poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo.

§ 3° Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:

I - mediante a observância das disposições da Constituição Federal de 1988 e do § 2° doart.12-A da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013;

II - em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido;

III- autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido;

IV - mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;

V - caso a permissão não seja objeto de aplicação da penalidade de cassação; e

VI - mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil.

Parágrafo Único. Fica vedado ao herdeiro legitimo ou meeiro o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi, nos moldes do Artigo 13 da presente Lei.

Art. 10 - A delegação de novas permissões para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi posteriormente A. publicação desta Lei será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 11 - O prazo para a exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de 120 (cento e vinte) meses, podendo prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

Art. 12 - Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato adesivo, e será expedido pelo prefeito ou pela autoridade por ele delegada o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras informações:

I - o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III- o prazo de validade do documento;

IV - a data de vigência da permissão; e

V - no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.

§ 1° Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço.

§ 2° A execução efetiva do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, A. prévia expedição de alvará de tráfego especifico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante a SEFAD, como forma de recadastramento e controle do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

Art. 13 – São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.

Art. 14 - E vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses mencionadas nesta lei.

Art. 15 - Extingue-se a permissão para o Serviço Público de Transporte Individual por Taxi:

I - com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese referida no § 3 doart.9° desta Lei;

II - com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III- com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de taxi;

IV - com o advento do termo final contratual;

V - com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI - em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Executivo Municipal;

VII - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e,

VIII - com a caducidade da permissão.

§ 1° Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.

§ 2° A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.

§ 3° Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório.

Art. 16 - Os taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Taxi são classificados como:

I - permissionário;

II - condutor auxiliar autônomo; ou

III- condutor auxiliar empregado.

§ 1° Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública do Município de Alexânia para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 2° Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de taxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Taxi em regime de colaboração com um permissionário.

§ 3° Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de taxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Taxi mediante contrato de trabalho firmado com permissionário.

§ 4° É vedada a prestação de Serviço Público de Transporte Individual por Taxi sem a devida vinculação direta ou indireta a uma permissão.

Art. 17 - O taxímetro utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Taxi deverá observar as especificações técnicas definidas pelo órgão gestor.

Art. 18 - Sá deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares:

I - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - obedecer As exigências estabelecidas na legislação municipal;

III- portar, no veiculo, o respectivo alvará de trafego, válido e expedido pela SEFAD, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;

IV - manter atualizados os dados cadastrais;

V - abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;

VI - manter afixados, nos locais determinados pela SEFAD, os adesivos obrigatórios do veículo;

VII - manter, no veículo, a guia de aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

VIII - manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

IX - não confiar a direção do veiculo a terceiros não autorizados pelo permissionário;

X - abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

Art. 19 - São deveres do permissionário:

I - manter atualizado, na SEFAD, o registro dos condutores auxiliares junto A. permissão, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;

II - somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da ICTP válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;

III- não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela SEFAD, em análise discricionária;

IV - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro, e afixado no local determinado, conforme regulamentação especifica;

V - comparecer A. SEFAD para decadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;

VI - executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância A legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

VI - executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância A legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

VIII - submeter o veiculo As vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela SEFAD, sempre que solicitado;

IX - zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

Art. 20 - Os permissionários poderão requerer A SEFAD a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veiculo, acidente grave, perda total do veículo ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.

§ 1° O pedido de reserva da permissão formulado pelo permissionário deverá encontrar-se acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, o qual, em análise discricionária da SEFAD, poderá ser deferido por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até igual período.

§ 2° Ao permissionário é facultado, enquanto estiver com a permissão na reserva, o registro em prefixo diverso do seu, na qualidade de condutor auxiliar.

Art. 21 - Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Alexânia, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela SEFAD, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO) ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora.

Art. 22 - Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Taxi deverão encontrar-se caracterizados, na forma da legislação vigente e conforme regulamentação da SEFAD, com:

I - adesivos obrigatórios com numeração, de tamanho especifico regulamentado pela SEFAD; e

II - caixa luminosa com a palavra TAXI, em letras maiúsculas, e o número correspondente ao prefixo.

Art. 23 - O Serviço Público de Transporte Individual por Taxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, contada esta do ano do primeiro emplacamento, seja igual ou inferior a 05 (cinco) anos.

§ 1° A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.

§ 2° Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação.

§ 3° Para os veículos que já se encontravam na frota de taxi do Município de Alexânia na data de publicação desta Lei, será considerada a vida útil vigente na data de sua inclusão.

Art. 24 - A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas, exclusivamente, por automóveis que apresentem idade de ingresso no mercado igual ou inferior a (três) anos.

Art. 25 - A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Taxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.

§ 1º O taxista somente poderá acionar o taxímetro por ocasião do embarque do passageiro, e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa, ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.

§ 2° Constitui exceção a cobrança exclusiva pelo taxímetro referida no caput deste artigo a negociação prévia em torno da execução do serviço.

Art. 26 - A tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será reajustada, por decreto, com base no INPC-IBGE, e seus novos valores serão apurados pela SEFAD.

§ 1° A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze) meses, observando-se o INPC-IBGE, acumulado desde o último aumento tarifário.

§ 2° Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior a 8% (oito por cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo.

§ 3° Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, a SEFAD formulará a proposta de reajuste tarifário.

Art. 27 - Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras I e II.

Art. 28 - As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:

I - o prego da bandeirada inicial, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veiculo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I;

II - o preço do quilômetro rodado I, equivalente ao valor a ser pago por 1 (um) quilômetro de corrida;

III - o preço do quilômetro rodado II, acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I, cuja vigência se dará:

a)     das 20 (vinte) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte;

b)     durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingos, feriados e da terça[1]feira de Carnaval; e

c)      a partir das 15 (quinze) horas dos sábados;

IV - o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado.

Art. 29 - Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I - ponto fixo;

II - ponto eventual.

§ 1º A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis, onde somente aqueles veículos previamente autorizados poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

§ 2° A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência pela SEFAD, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

§ 3° Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos por Lei, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

§ 4° É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

§ 5° Poderá o Município, por decreto, criar a categoria "ponto livre", na qual todos os veículos que compõe a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

Art. 30 - Serão considerados integrantes de um ponto fixo os prefixos que forem cadastrados pela SEFAD e que receberem a respectiva licença para estacionamento.

Art. 31 - Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.

Art. 32 - As ações ou as omissões ocorridas no curso da delegação, ou a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por táxi será exercido pela SEFAD, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2° Conforme sua natureza, as infrações poderão ser constatadas em campo ou administrativamente.

§ 3° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 4° As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela SEFAD, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário ou ao condutor auxiliar, conforme o caso, oportunizando-lhes a defesa administrativa.

§ 5° Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação ao autuado, oportunizando-lhe o oferecimento de recurso ou, conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento e a baixa do auto de infração.

Art. 33 - A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi autorizará a SEFAD a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I - penalidades:

a)      advertência escrita;

b)     multa;

c)      suspensão da permissão;

d)     suspensão do condutor;

e)     cassação da permissão;

f)       descadastramento da função de condutor de táxi;

g)      restrição para cadastramento;

h)     interdição preventiva dos serviços; e

i)       outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou a correta execução desse.

§ 1º A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão e de seus documentos correlatos, caso ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 2° A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi.

§ 3° A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização para o condutor auxiliar ou o permissionário operar, com a devolução da ICTP, caso essa ainda não o tenha sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

§ 4° Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou, ainda, a obtenção de ICTP antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

§ 5° A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego ou da ICTP e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 30 (trinta) dias, tratando-se de gravíssimas, prazos duplicados a cada reincidência.

§ 6° Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.

§ 7° A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.

§ 8° Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de força maior aceito pela SEFAD em análise discricionária.

§ 9° Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a pratica de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela SEFAD, mediante a emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-lo.

§ 10º Àqueles que, não sendo operadores do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, participarem ou concorrerem para a prática de irregularidade administrativa terão suas responsabilidades administrativa, civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das restrições administrativas referidas no § 4º deste artigo.

§ 11º Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o autuado apresente defesa prévia.

§ 12º Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no § 11 deste artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades, será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.

§ 13º A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até sua quitação.

§ 14º A aplicação das penalidades previstas no inc. I do caput deste artigo não se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de qualquer outra autorização referente a operação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, praticada em face de oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência.

§ 15º Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade de transporte, ou os servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências necessárias para a apuração do ocorrido.

§ 16º O histórico de infrações e penalidades impostos aos prefixos e aos taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Taxi deverá ser disponibilizado a todo interessado que o requerer, especialmente aos permissionários em vias de registro de condutores auxiliares.

Art. 34 - A defesa e o recurso de quaisquer autuações por infrações legislação municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e analisados em processos autônomos.

§ 1° A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, com o imediato arquivamento do requerimento e a aplicação de efeitos idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo.

§ 2° Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, o nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação.

Art. 35 - A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades será efetuada por meio de decreto, que regulamentará esta Lei.

Art. 36 - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 37 - As infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 50 (cinquenta) UFIA, em caso de infração leve;

II - 70 (setenta) UFIA, em caso de infração média;

III- 90 (noventa) UFIA, em caso de infração grave;

IV - 110 (cento e dez) UFIA, em caso de infração gravíssima; e

V - 2.000 (duas mil) UFIA, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi e que gerem, por si só, a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

Art. 38 - A cada infração cometida, será computada pontuação ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, obedecida a seguinte gradação:

I - 3 (três) pontos, em caso de infração leve;

II - 4 (quatro) pontos, em caso de infração média;

III- 5 (cinco) pontos, em caso de infração grave; e

IV - 7 (sete) pontos, em caso de infração gravíssima.

§ 1° O acúmulo, junto ao registro do prefixo ou do taxista, de infrações que correspondam a valor igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos ensejará a abertura de processo administrativo de suspensão e a notificação do infrator, para que apresente defesa e, posteriormente, recurso.

§ 2° A notificação do infrator quanto à instauração do processo administrativo referido no § 1º deste artigo suspende o curso da prescrição.

§ 3° Procedente o processo administrativo, será aplicada a penalidade de suspensão dos serviços por 15 (quinze) dias ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso.

§ 3° Procedente o processo administrativo, será aplicada a penalidade de suspensão dos serviços por 15 (quinze) dias ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso.

§ 4° Para efeitos de acúmulo de pontuação, as autuações gerarão efeitos no cadastro do prefixo ou do taxista pelo prazo de 12 (doze) meses, contados, individualmente, da aplicação de cada penalidade.

Art. 39 - O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo.

§ 1° A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento dirigido ao titular da SEFAD.

§ 2° A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 3º No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário.

§ 4° A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 5° O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 6° Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo essa sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 7° Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação do indeferimento.

Art. 40 - O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de taxi observará as disposições deste artigo.

§ 1° O permissionário ou o condutor auxiliar que tiver processo administrativo instaurado para a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de taxi terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa, na forma escrita, mediante requerimento dirigido titular da SEFAD.

§ 2° A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 3º O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 4º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

§ 5° Da decisão pela procedência do processo caberá recurso, interposto perante o prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação.

§ 6° Recebido o recurso, e entendendo o prefeito por sua procedência, será arquivado o processo administrativo.

§ 7° Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso.

§ 8° Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da cassação.

§ 9° Da decisão do diretor-presidente da EPTC caberá recurso, em 15 (quinze) dias, ao prefeito.

§ 10º Conforme a gravidade das agressões praticadas, serão aplicadas, ainda, as penalidades de revogação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi.

Art. 41 - Aos permissionários que na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de uma das permissões instituídas por lei municipal anterior, prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, até a morte da pessoa natural, permitida, então, a transmissão da permissão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, não prorrogável.

§ 1º Os permissionários descritos no caput deste artigo que desejarem permanecer operando deverão comparecer pessoalmente ao órgão gestor municipal para fins de recadastramento e emissão do termo de permissão, conforme cronograma a ser estabelecido pela SEFAD.

§ 2° Aqueles que vierem a receber permissão com base neste artigo serão sujeitos de direitos e de obrigações como se tratasse de novas permissões.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que adquiriram, mediante Escritura Pública, pontos de táxi, com base na Lei 206 de 23 de dezembro de 1974.

Art. 42 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2017.

 

 

Alexânia, 08 de November de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO