Empreendedor Individual. Institui a Lei Geral Municipal do Empreendendor Individual, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual, doravante simplesmente denominado EI, em conformidade com o que dispõe osarts.146,III,d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123/06 e 128/2008.
Art.2° 0 tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao Empreendedor Individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I — os incentivos fiscais;
II — o incentivo à formalização de empreendimentos;
III— a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
Das Condições para Enquadramento
Art.3° São condições para enquadrar-se como EI:
I — Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior até R$ 36.000,00;
II - Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre abertura e final do exercício;
III— Ser optante do Simples Nacional;
IV — Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa;
V - Não ter filiais;
VI — Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN n° 58;
VII — Ter no máximo 01 (hum) empregado que receba até 1 (hum) salário mínimo (ou salário de Categoria).
VIII — Consulta de Viabilidade aprovada pelo órgão responsável da Prefeitura.
CAPÍTULO III DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I Da inscrição e baixa
Art.4° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. 0 processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter tramite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II Do alvará
Art.5° Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, para os optantes o REDESIM que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que a lista do anexo I desta Lei, não permitir por trata-se de atividade de alto risco.
§ 1° 0 Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos por esta Lei.
Seção III Da Balcão do Empreendedor
Art.6° Com o objetivo de orientar os empreendedores, o Balcão do Empreendedor subordinado a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tem as seguintes atribuições:
I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias A emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
III— orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
§ 1° Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida no Balcão do Empreendedor orientação para adequação A exigência legal, quando possível.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.7° A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos As microempresas, As empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.8° Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço A fiscalização.
Art.9° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art.10° Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, com aplicação de advertência sendo lavrado auto de vistoria.
§ 1° Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, nos termos da Lei Complementar n° 716/2002 - Código Tributário do Município de Alexânia.
CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art.11. 0 EI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto na Lei Complementar Federal n° 123/06.
Parágrafo único — Os casos omissos reger-se-ão pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção I
Dos benefícios fiscais
Art.12. Os EIs, terão o seguinte benefício fiscal:
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
I — ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas de Consulta de Viabilidade, Protocolo para ingresso de processos, bem como os demais custos relativos à abertura, inscrição e ao registro ao cadastro do Empreendedor Individual.
Art.13. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1° A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° Caberá ao agente de desenvolvimento receber os documentos da Constituição da Empresa, pelo requerente, e enviá-los após analise a Junta Comercial do Estado de Goiás.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art.14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art.15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III— na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. E concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1° 0 valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° Esse parcelamento alcança os débitos processados em âmbito administrativo e os inscritos em divida ativa, mediante pagamento de custas e honorários.
§ 3° 0 parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 4° A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento.
Art.17 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Camara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.
Art.18 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art.19 Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar dispositivos desta Lei, que se fizer necessário para sua melhor execução.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal