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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1124/2010 de 08 de June de 2010

Empreendedor Individual. Institui a Lei Geral Municipal do Empreendendor Individual, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art.1° Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual, doravante simplesmente denominado EI, em conformidade com o que dispõe osarts.146,III,d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123/06 e 128/2008.

Art.2° 0 tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao Empreendedor Individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 

I — os incentivos fiscais;

II — o incentivo à formalização de empreendimentos;

III— a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

Das Condições para Enquadramento

Art.3° São condições para enquadrar-se como EI:

I — Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior até R$ 36.000,00;

II - Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre abertura e final do exercício;

III— Ser optante do Simples Nacional;

IV — Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa;

V - Não ter filiais;

VI — Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN n° 58;

VII — Ter no máximo 01 (hum) empregado que receba até 1 (hum) salário mínimo (ou salário de Categoria).

VIII — Consulta de Viabilidade aprovada pelo órgão responsável da Prefeitura.

CAPÍTULO III DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I Da inscrição e baixa

Art.4° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Parágrafo único. 0 processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter tramite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

Seção II Do alvará

 

Art.5° Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, para os optantes o REDESIM que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que a lista do anexo I desta Lei, não permitir por trata-se de atividade de alto risco.

§ 1° 0 Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos por esta Lei. 

Seção III Da Balcão do Empreendedor 

Art.6° Com o objetivo de orientar os empreendedores, o Balcão do Empreendedor subordinado a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tem as seguintes atribuições:

I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias A emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

III— orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

§ 1° Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida no Balcão do Empreendedor orientação para adequação A exigência legal, quando possível.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art.7° A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos As microempresas, As empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art.8° Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço A fiscalização.

Art.9° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art.10° Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, com aplicação de advertência sendo lavrado auto de vistoria.

§ 1° Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, nos termos da Lei Complementar n° 716/2002 - Código Tributário do Município de Alexânia.

CAPÍTULO V

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art.11. 0 EI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto na Lei Complementar Federal n° 123/06.

Parágrafo único — Os casos omissos reger-se-ão pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção I

Dos benefícios fiscais

Art.12. Os EIs, terão o seguinte benefício fiscal:

CAPÍTULO VI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

I — ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas de Consulta de Viabilidade, Protocolo para ingresso de processos, bem como os demais custos relativos à abertura, inscrição e ao registro ao cadastro do Empreendedor Individual.

Art.13. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1° A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2° Caberá ao agente de desenvolvimento receber os documentos da Constituição da Empresa, pelo requerente, e enviá-los após analise a Junta Comercial do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das aquisições públicas

Art.14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

Art.15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

III— na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.16. E concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 1° 0 valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2° Esse parcelamento alcança os débitos processados em âmbito administrativo e os inscritos em divida ativa, mediante pagamento de custas e honorários.

§ 3° 0 parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 4° A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento.

Art.17 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Camara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.

Art.18 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art.19 Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar dispositivos desta Lei, que se fizer necessário para sua melhor execução.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Alexânia, 08 de June de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal