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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1577 de 30 de September de 2022

Altera a Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, o inciso IV do art. 36 e o inciso XII do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 21 de setembro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Alexânia com o Regime Próprio de Previdência do Município de Alexânia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento e/ou o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Alexânia/GO (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV, das competências de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º. da Portaria MPS nº. 402/2008, na redação das Portarias MPS nos. 21/2013 e 307/2013, assim como da Portaria MF nº. 333/2017.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento para o período a que se refere o caput deste artigo de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.”

 

Art. 2º. Fica acrescido o art. 2º-A. à Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, que vigorará com seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos por ele devidos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO referente a competências vencidas até 31 de outubro de 2021, com supedâneo no art. 5º-B. da Portaria MPS nº. 402/2008, alterada pela Portaria MTP nº. 360/2022, oriunda do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O acordo de parcelamento aduzido no caput do presente artigo fica condicionado à adequação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO à Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, nos termos do § 1º. do art. 5º-B. da Portaria MPS nº. 402/2008.”

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2022.

 

 

 

 

 

Alexânia, 30 de September de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO