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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Orgânica n.º 001 de 30 de September de 2022

Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexânia/GO, de acordo com a Reforma da Previdência realizada pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º. do art. 33 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 82. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO fica limitado às aposentadorias e pensões por morte.

Parágrafo único. Os benefícios estatutários do servidor público municipal como auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e abono de permanência serão pagos diretamente pelo Tesouro Municipal e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ao qual o servidor público está vinculado.

 

Art. 82-A. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal amparado pelo RPPS do Município de Alexânia/GO e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público municipal a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 82-B. Aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, podendo aposentar-se:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo público em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados demais parâmetros definidos em lei complementar.

Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo público de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício de regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental.

 

Art. 82-C. Em atenção ao caput e §§ 1º. a 8º. do art. 4º. da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 82-B ao servidor público que tiver ingressado em cargo público de provimento efetivo no Município de Alexânia/GO antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, de modo que poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º. do art. 4º. da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º. e 3º. do art. 4º da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019.

§ 1º. A partir de 1º. de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º. de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º., todos deste artigo.

§ 4º. Para o titular do cargo público de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º. de janeiro de 2022.

§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para os servidores públicos referidos no § 4º. deste artigo, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º. de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º. deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo público de professor de que trata o § 4º. deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º. deste artigo; ou

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. deste artigo.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º. deste artigo ou no inciso I do § 2º. do artigo 82-C, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo público, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo público estiver sujeito a variações na jornada de trabalho, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa jornada de trabalho proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

Art. 82-D. Em atenção ao caput e §§ 1º. a 3º. do art. 20 da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 82-B ao servidor público municipal que tiver ingressado em cargo público de provimento efetivo no Município de Alexânia/GO antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, de modo que poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

§ 1º. Para o servidor público municipal ocupante do cargo público de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º. do art. 82-C desta Emenda à Lei Orgânica; e

II – em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º. deste artigo;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. deste artigo.

 

Art. 82-E. Em atenção ao caput e §§ 1º. a 2º. do art. 21 da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no 82-B ao servidor público municipal que tiver ingressado em cargo público de provimento efetivo no Município de Alexânia/GO antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor público, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo que poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 

Art. 82-F. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo público de confiança, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo público temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 82-G. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no âmbito do Município de Alexânia/GO.”

 

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de vigência da Lei Complementar Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário