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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 052 de 30 de September de 2022

Dispõe sobre a reformulação e reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Alexânia/GO; institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Alexânia/GO; revoga a Lei Complementar Municipal nº. 927, de 18 de julho de 2007, e alterações posteriores, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32, 34, 35 e 36 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 28 de setembro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos

 

Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS tem por fim assegurar aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia/GO, incluindo suas autarquias e fundações, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada, inatividade e, quanto aos seus dependentes, garantir benefício por morte do segurado.

Parágrafo único. O RPPS será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV.

 

Art. 2º. A Previdência Social Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:

I – participação democrática dos Poderes Executivo e Legislativo e dos servidores do Município;

II – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

III – cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição; e

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.

 

Capítulo II

Do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Alexânia/GO

 

 

Seção I

Das Fontes de Receita

 

Art. 3º. Na forma do art. 249 da Constituição Federal, combinado com o art. 83 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, constituem fontes de receita do RPPS do Município de Alexânia/GO:

I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;

II – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculado por força de lei;

III – receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do Município, previstas nesta Lei Complementar;

IV – receitas provenientes do pagamento de acordo celebrado entre Poderes Executivo e Legislativo e o ALEXÂNIA-PREV, conforme previsto em lei;

V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º. do art. 201 da Constituição Federal;

VI – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; e

VII – recursos provenientes do Orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios.

§ 1º. Constituem também fontes de receita do RPPS, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores públicos em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos públicos considerar-se-á a remuneração de contribuição referente a cada cargo público.

§ 3º. O ALEXÂNIA-PREV tem caráter contributivo e é organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 4º. O ALEXÂNIA-PREV contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborado dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 5º. Nenhuma prestação do RPPS do Município de Alexânia/GO será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

Art. 4º. O Município de Alexânia/GO é obrigado a viabilizar a preservação do ALEXÂNIA-PREV, cuja extinção se dará somente por Lei Complementar Municipal, depois de observado o estudo técnico atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, comprovando a inviabilidade de manutenção do mesmo.

§ 1º. No caso de extinção do ALEXÂNIA-PREV, o patrimônio do mesmo será destinado ao Município de Alexânia/GO, obrigando-se este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo incorporá-lo ao Tesouro Municipal.

§ 2º. Não se considerará extinto o RPPS do Município de Alexânia/GO, caso a Lei Municipal extinga apenas o Órgão Gestor do RPPS.

§ 3º. Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do ALEXÂNIA-PREV para outras finalidades não previstas no art. 21 desta Lei Complementar, com exceção do pagamento de suas despesas administrativas previstas no cálculo atuarial.

§ 4º. Os recursos garantidores integralizados ao RPPS do Município de Alexânia/GO têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.

§ 5º. O Município de Alexânia/GO é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de Alexânia/GO, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 6º. O RPPS do Município de Alexânia/GO passa a ter taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas de acordo com o Porte do Município de Alexânia/GO definido na classificação do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS, em atendimento a Portaria nº. 19.451/2020, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia do Governo Federal, incidente no valor total das remunerações dos servidores públicos efetivos do município, relativo ao exercício financeiro anterior, sendo que os Conselhos Administrativo e Fiscal, conjuntamente, poderão alterar esse custeio por meio de Resolução, com fundamento nas normas federais e municipais.

 

Seção II

Da Contribuição ao Instituto de Previdência Social do Município de Alexânia/GO

 

Art. 5º. Os percentuais da base de contribuição do servidor público segurado e da folha de pagamento dos servidores públicos segurados, a serem repassados como contribuição para o ALEXÂNIA-PREV, serão determinados com base em avaliação atuarial anual, não podendo ser inferior a contribuição dos servidores públicos efetivos da União.

§ 1º. A contribuição social do servidor público segurado para o RPPS corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14% (quatorze por cento) sobre a base de contribuição, incidindo também sobre a Gratificação Natalina.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá alterar os percentuais de contribuições previstos no § 1º. deste artigo, mediante Lei Complementar Municipal, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base em avaliação atuarial, observado o disposto no art. 3º. da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 3º. A alíquota de contribuição de que trata o § 2º. será devida pelos aposentados e pensionistas beneficiários do RPPS do Município de Alexânia/GO e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 4º. Na existência de déficit atuarial no RPPS do Município de Alexânia/GO, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo ou o valor fixado em estudo atuarial, conforme regulamento do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou do órgão federal competente.

§ 5º. Para os servidores públicos que ingressarem após a data de implantação do Regime de Previdência Complementar de que tratam os arts. 79 a 81 desta Lei Complementar, a contribuição social corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14% (quatorze por cento) da base de contribuição, limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, incidindo também sobre a Gratificação Natalina.

§ 6º. A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos efetivos ativos, será composta exclusivamente por alíquota normal e suplementar definidas em Avaliação Atuarial Anual, não sendo devido nenhum tipo de aporte, ressalvado o previsto no § 2º. do art. 11 desta Lei Complementar.

§ 7º. As alíquotas das contribuições patronais previstas no § 6º. deste artigo permanecem inalteradas até a realização da Avaliação Atuarial de 2022, sendo que poderão ser alteradas por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 8º. Considera-se como base de contribuição para o segurado público inativo o valor dos proventos de aposentadoria, e para os pensionistas, o valor do respectivo benefício.

§ 9º. Para os servidores públicos ativos, a base de contribuição será o vencimento do cargo público efetivo, acrescido dos valores incorporados, excluídas as vantagens temporárias e os valores pagos à título de benefícios estatutários.

§ 10. É vedada a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas à gratificação de função pública e ao cargo público de confiança à remuneração do cargo público efetivo.

§ 11. A contribuição previdenciária deverá ser repassada ao ALEXÂNIA-PREV em até 10 (dez) dias úteis após o pagamento da folha de pagamento, mediante Guia de Recolhimento específica.

§ 12. O atraso do repasse das contribuições previdenciárias ao ALEXÂNIA-PREV acarretará ao respectivo Poder o pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acrescida de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária no período de atraso pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

§ 13. Havendo decisão administrativa que conceda direito ou vantagem pecuniária passível de integrar a base de contribuição de benefício previdenciário, o recolhimento retroativo da contribuição devida será efetuado nos percentuais previstos em lei e adimplido pelo respectivo Poder e segurado, respectivamente, com a purgação da mora nos termos do § 13º. deste artigo e atualização, de acordo com a base de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público.

§ 14. Na concessão judicial de direito ou vantagem que venha a integrar a base de contribuição de benefício previdenciário, o recolhimento retroativo da contribuição patronal observará a purgação da mora prevista no § 13º. deste artigo e atenderá a atualização de acordo com a base de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público.

§ 15. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas, devida em virtude de ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios, deverá ser retida por determinação do Juízo do feito, para imediato e automático repasse ao RPPS do Município de Alexânia/GO, independentemente de solicitação.

 

Art. 6º. O pagamento da contribuição deverá corresponder ao mês de exercício, sendo vedada sua realização em caráter antecipado, a qualquer título, e, caso o recolhimento seja feito com atraso, ficará sujeito a juros com base nos índices aplicáveis no § 13º. do art. 5º. desta Lei Complementar.

 

Art. 7º. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuição, permitida a compensação de valores mediante regular processo administrativo.

Parágrafo único. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito a benefícios.

 

Seção III

Da Contribuição do Segurado Cedido, Afastado ou Licenciado

 

Art. 8º. O recolhimento das contribuições será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor público estiver em exercício, nos seguintes casos:

I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo público se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo as contribuições incidirão sobre a remuneração ou subsídio mensalmente informados pelo órgão de origem, relativos ao cargo público de que o segurado for titular, calculadas na forma do art. 5º. desta Lei Complementar.

§ 2º. Na cessão ou disposição de segurado para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou para exercício de mandato eletivo, a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 5º. desta Lei Complementar será de responsabilidade do órgão ou da entidade cessionária, quando o pagamento dos vencimentos ou subsídios do segurado constituir ônus deste.

§ 3º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Órgão Gestor do RPPS do Município de Alexânia/GO no prazo legal, caberá ao Município de Alexânia/GO efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 4º. O termo ou ato de cessão do servidor público com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS do Município de Alexânia/GO, conforme valores informados pelo Município de Alexânia/GO, competindo a este cientificar de imediato o Órgão Gestor do RPPS.

 

Art. 9º. Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do cargo público efetivo, sem direito a remuneração, é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, observado o seguinte:

I – o segurado licenciado ou afastado deverá fazer opção expressa pelo recolhimento da contribuição previdenciária, em requerimento dirigido ao órgão gestor do RPPS; e

II – a contribuição previdenciária, que deve ser recolhida pelo segurado licenciado ou afastado e pelo respectivo Poder, nos termos previstos no art. 5º. desta Lei Complementar, será efetuada de acordo com a base de contribuição do mês de afastamento, atualizada segundo a evolução salarial do servidor público.

§ 1º. A contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do segurado, prevista neste artigo, não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo público efetivo.

§ 2º. Durante o afastamento ou licenciamento, somente será deferido benefício previdenciário, com a opção prevista neste artigo, se adimplidas as contribuições respectivas, permitida a purgação da mora nos termos do art. 5º. desta Lei Complementar e atendida a atualização prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º. O pagamento da contribuição prevista neste artigo será registrado após a apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuições (GRC), devidamente quitada.

 

Capítulo III

Dos Beneficiários e Da Inscrição

 

Art. 10. São filiados ao RPPS do Município de Alexânia/GO, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 11. São segurados do RPPS do Município de Alexânia/GO:

I – o servidor público titular de cargo de provimento efetivo do quadro funcional dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações públicas; e

II – os aposentados nos cargos públicos de provimento efetivo citados no inciso I deste artigo.

§ 1º. Na hipótese da acumulação remunerada permitida constitucionalmente o servidor público será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos públicos ocupados.

§ 2º. As aposentadorias e pensões custeadas pelo ente de origem devem ser pagas mediante aporte financeiro específico ao órgão gestor do RPPS do Município de Alexânia/GO.

§ 3º. Os segurados deverão atualizar suas bases cadastrais anualmente, até o 15º. (décimo quinto) dia do mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou formulário que lhe será disponibilizado pela unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas de cada Poder, no âmbito de sua competência, sob pena de suspensão do pagamento, ficando a cargo do órgão gestor do RPPS do Município de Alexânia/GO a responsabilidade pelo recadastramento de seus servidores públicos.

§ 4º. Quando se tratar de segurado inativo ou pensionista, o recadastramento de que trata o parágrafo anterior será feito perante o órgão gestor previdenciário.

§ 5º. O segurado inativo que vier a ocupar cargo público de confiança, de livre nomeação e exoneração, emprego público, cargo público ou função pública temporários deverá contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 6º. O segurado inativo que voltar a ocupar cargo público efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá contribuir ao RPPS em relação a este cargo público, respeitando-se o limite constitucional estabelecido para o recebimento da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 12. Ficam excluídos da filiação ao RPPS do Município de Alexânia/GO:

I – o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo público de confiança, de livre nomeação e exoneração, emprego público, cargo público ou função pública temporários, ainda que aposentado, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

II – o servidor público efetivo cedido ao Município de Alexânia/GO pela União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o qual permanecerá filiado ao regime previdenciário de seu órgão de origem.

§ 1º. O servidor público efetivo amparado pelo RPPS do Município de Alexânia/GO, nomeado para o exercício de cargo público de confiança, continua vinculado exclusivamente a este regime de previdência, observado o disposto no § 1º. do art. 5º. desta Lei Complementar, sendo indevidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo público de confiança.

§ 2º. Quando houver acumulação de cargo público efetivo com cargo público de confiança, com exercício concomitante e compatibilidade de jornada de trabalho e cargos públicos, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS pelo cargo público efetivo, e ao RGPS, pelo cargo público de confiança.

§ 3º. A vinculação do servidor público ao RPPS dar-se-á pela investidura nas atribuições do cargo público de que é titular, nos limites da jornada de trabalho que a legislação vigente fixar.

§ 4º. O segurado do RPPS do Município de Alexânia/GO e que, concomitantemente, esteja investido em mandato de vereador filia-se, quanto a este último, ao RGPS.

§ 5º. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo público de confiança, de livre nomeação e exoneração, emprego público, cargo público ou função pública temporários ou mandato eletivo até 15 de dezembro de 1998, data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, que poderia estar vinculado junto ao RPPS mediante contribuição opcional, tem direito ao reconhecimento deste período como tempo de contribuição.

§ 6º. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos do Município de Alexânia/GO, o servidor público estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.

 

Art. 13. O servidor público efetivo do Município de Alexânia/GO manterá o vínculo com o RPPS nas seguintes condições:

I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a Poder, órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – quando licenciado ou durante o afastamento do cargo público efetivo, desde que respeitadas as condições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO.

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores públicos cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos artigos 8º. e 9º. desta Lei Complementar.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 14. São beneficiários do RPPS do Município de Alexânia/GO, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 18 (dezoito) anos;

b) seja inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral;

c) tenha deficiência física grave que impeça ou dificulte o labor, reconhecida por perícia médica;

d) tenha deficiência intelectual ou mental, reconhecida por meio de decisão judicial;

V – a mãe e o pai com dependência econômica do servidor público previamente estabelecida; e

VI – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, observado o disposto no § 1º. deste artigo.

§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo é presumida, e das demais, deve ser comprovada, nos termos dos arts. 17 e 18 desta Lei Complementar.

§ 2º. O enteado e o menor sob tutela poderão ser equiparados a filho do segurado, desde que comprovada a dependência econômica e demonstrado não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento e educação, e poderá permanecer na condição de dependente após a maioridade, se considerado inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

§ 3º. Ainda que atendidas as exigências do § 2º. deste artigo, o menor sob tutela equiparado a filho somente poderá ser reconhecido junto ao RPPS do Município de Alexânia/GO mediante apresentação do respectivo Termo de Tutela averbado no registro público, e, em se tratando de inválido permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, também de perícia em saúde do Município de Alexânia/GO e do Termo de Curatela, conforme o caso.

§ 4º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante não casado, de acordo com a legislação em vigor.

§ 5º. A união estável declarada em sentença judicial transitada em julgado, ou lavrada perante Ofício de Notas, servirá como indício de prova para concessão de pensão.

§ 6º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 15. A existência de dependentes indicados nos incisos I a IV do caput do art.14 desta Lei Complementar exclui do direito às prestações os beneficiários dos incisos subsequentes.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 16. A inscrição do servidor público é obrigatória e automática e ocorre pelo exercício do cargo público, desde que já tenha sido submetido e aprovado nos exames médicos necessários pela perícia em saúde do Município de Alexânia/GO.

Art. 17. Deverá ser apresentada à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas de cada Poder, no âmbito de sua competência, toda a documentação exigida para a formalização da inscrição do servidor junto ao RPPS do Município de Alexânia/GO.

§ 1º. Cumpre ao servidor público, no ato de sua inscrição, realizar a inscrição de seus dependentes, qualificando-os mediante a comprovação de:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos menores: certidão de casamento, certidão de nascimento, o comprovante de inscrição no CPF, se houver, e documento de identidade;

b) companheiro: documento de identidade, o comprovante de inscrição no CPF, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um deles ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável a ser reconhecida perante o RPPS do Município de Alexânia/GO, nos termos do § 6º. deste artigo;

c) filhos inválidos ou deficientes: certidão de nascimento ou documento de identidade, o comprovante de inscrição no CPF, perícia em saúde do Município de Alexânia/GO que ateste a invalidez incapacitante em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, e, em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela, se for o caso.

d) equiparado a filho: certidão de nascimento, documento de identidade, o comprovante de inscrição no CPF, Termo de Tutela averbado no registro público, e perícia em saúde do Município de Alexânia/GO, conforme o caso, que ateste a invalidez incapacitante em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, e, em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela;

II – pais: certidão de nascimento do segurado, documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF dos mesmos, e comprovação da dependência econômica;

III – irmão: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF, comprovação da dependência econômica, inclusive demonstrando não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento e educação, e, no caso de invalidez, a perícia em saúde do Município de Alexânia/GO que ateste a incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, e, em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela.

§ 2º. Deverá ser comunicado pelo segurado ou beneficiário, à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do respectivo Poder, o fato superveniente que importar em exclusão ou inclusão de dependente, com provas cabíveis, sob pena de devolução das importâncias recebidas indevidamente, e, quando for o caso, às penalidades previstas no art. 171 do Código Penal Brasileiro.

§ 3º. Incumbe à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do respectivo Poder entregar mensalmente ao RPPS, em formato digital, todas as informações relativas aos segurados inscritos, sob pena de cominações legais.

§ 4º. A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso fortuito, conforme disposto em regulamentação.

§ 5º. Sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos no § 1º. deste artigo, para o início de prova material de que trata o parágrafo anterior, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião, desde que contemporânea, ou seja, anterior ao óbito do instituidor do benefício;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – conta bancária conjunta;

X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI – anotação constante de ficha funcional;

XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; e

XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 6º. O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheiro mediante Ação Declaratória de União Estável.

§ 7º. No ato de inscrição de dependente maior de 16 (dezesseis) anos, será exigida apresentação da declaração de não emancipação.

§ 8º. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do respectivo Poder.

§ 9º. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

I – do cônjuge e filho menor: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 10 desta Lei Complementar;

II – do companheiro: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 10 desta Lei Complementar;

III – filhos inválidos: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 10 desta Lei Complementar;

IV – equiparado a filho: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, na forma prevista nos artigos 14 e 17 desta Lei Complementar;

V – pais: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, nos termos do art. 10 desta Lei Complementar; e

VI – irmãos: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, nos termos do art. 17 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o RPPS do Município de Alexânia/GO.

 

Seção IV

Da Perda da Condição de Segurado e de Dependente

 

Art. 19. A perda da condição de segurado do RPPS do Município de Alexânia/GO ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria e pelo afastamento ou licença por prazo superior ao permitido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 20. A perda da condição de dependente ocorre:

 

I – para o cônjuge:

a) pela separação ou divórcio, judicial ou administrativo, enquanto não for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

c) pela separação de fato reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; e

d) pelo óbito.

 

II – para o(a) companheiro(a):

a) pela cessação da união estável, enquanto não for assegurada, judicialmente, a prestação de alimentos; e

b) pelo óbito.

 

III – para o filho, enteado, irmão ou menor tutelado:  pela emancipação, exceto se a mesma for decorrente de colação de grau em curso superior, ou pelo implemento de maioridade previdenciária, salvo se comprovadamente inválidos na forma prevista nas alíneas “c” e “d” do inciso I e inciso III, todos do § 1º. do art. 17 desta Lei Complementar.

 

IV – para os dependentes em geral, de acordo com sua respectiva classe:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento;

c) pelo casamento, concubinato ou companheirato, como forma de emancipação;

d) pela emancipação legal;

e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente; e

f) pela comprovação de casamento simulado com o segurado.

Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se comprovado, a qualquer tempo, simulação ou fraude do casamento ou da união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Capítulo IV

Do Plano de Benefícios

 

Seção I

Das Espécies de Benefícios

 

Art. 21. O RPPS do Município de Alexânia/GO custeará os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória; e

c) aposentadoria voluntária;

II – quanto ao dependente: pensão por morte.

Parágrafo único. Será devida a Gratificação Natalina ao segurado ou ao dependente que durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte, cujo montante deverá ser calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação Natalina dos servidores públicos ativos, tendo por base o valor do benefício auferido no mês de dezembro de cada ano.

 

Seção II

Do Valor dos Benefícios

 

Art. 22. Os benefícios terão seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo público efetivo, acrescido dos valores incorporados, excluídas as vantagens temporárias e os valores pagos à título de benefícios estatutários.

 

Seção III

Do Tempo de Contribuição

 

Art. 23. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo ficto adquirido após aquela data.

Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10º. do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou em regime jurídico de servidores públicos como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor público, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:

I – tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;

II – tempo contado em dobro de férias não gozadas;

III – tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; e

IV – tempo em que o servidor público esteve aposentado, sem contribuição para algum regime de previdência.

 

Art. 24. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º. e 9º-A. do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 

Art. 25. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 26. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a outro Regime Próprio só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou pelo respectivo RPPS.

Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Seção IV

Da Aposentadoria

 

Art. 27. A concessão de aposentadoria para o servidor público efetivo deverá obedecer a 03 (três) regras distintas:

I – geral ou permanente;

II – pelo direito adquirido; e

III – de transição.

§ 1º. A regra geral ou permanente será aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os requisitos previstos na Seção V deste Capítulo.

§ 2º. A regra por direito adquirido será aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os requisitos previstos na Seção VI deste Capítulo.

§ 3º. A regra de transição será aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os requisitos da Seção VII deste Capítulo.

§ 4º. É assegurada ao servidor público efetivo, enquadrado na regra do direito adquirido ou na regra de transição, a opção pela regra permanente.

Seção V

Das Regras Gerais para Aposentadoria

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 28. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo público em que estiver investido, desde que seja considerado pela perícia em saúde do Município de Alexânia/GO inapto para o exercício do cargo público e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função públicos cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo público.

§ 2º. A perícia em saúde do Município de Alexânia/GO, de ofício ou a requerimento do RPPS do Município de Alexânia/GO, poderá solicitar o auxílio de exames complementares adequados, bem como pareceres de especialistas, antes de emitir o seu laudo definitivo.

§ 3º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será mantida enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, ficando o segurado obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não dessas condições, sob pena de suspensão do benefício.

§ 4º. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Alexânia/GO.

§ 5º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar à atividade terá seu benefício cancelado.

§ 6º. Caso o segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se julgar apto para retornar a atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação da perícia em saúde do Município de Alexânia/GO.

§ 7º. Em qualquer caso, se a perícia em saúde do Município de Alexânia/GO concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor público será encaminhado de ofício à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do respectivo Poder para o devido processo de reversão estabelecido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia/GO.

 

Art. 29. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 1º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 2º. Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo público exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º. Equipara-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade competente;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão competente para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e

c) em viagem a serviço da Administração Pública Municipal, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho, o servidor público é considerado no exercício do cargo público.

§ 5º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

§ 6º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço público é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou por órgão federal competente.

§ 7º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no § 6º. deste artigo.

§ 8º. Não é considerada como doença do trabalho a:

I – degenerativa;

II – inerente a grupo etário;

III – que não produza incapacidade laborativa; e

IV – endêmica, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que seja resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do serviço.

§ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40, todos da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 10. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o RPPS do Município de Alexânia/GO proporá ação regressiva contra os responsáveis.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 30. O servidor público será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº. 152, de 03 de dezembro de 2015.

§ 1º. Os proventos da aposentadoria compulsória corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um), multiplicado pelo valor apurado mediante média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40, todos da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 3º. Caberá à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas de cada Poder de origem do servidor público, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do segurado que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo público.

§ 4º. Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o segurado completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor público.

§ 5º. Aplicar-se-ão de imediato aos servidores públicos vinculados ao RPPS do Município de Alexânia/GO quaisquer alterações da idade limite para a aposentadoria compulsória estabelecida no inciso II do § 1º. do art. 40 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº. 152, de 2015.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo público efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

 

Art. 32. O professor fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício de regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 05 (cinco) anos no cargo público efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

 

Art. 33. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

 

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

 

§ 3º. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Alexânia/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

Art. 34. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º. Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O grau de deficiência será atestado pela perícia em saúde do Município de Alexânia/GO por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

§ 3º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 4º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Alexânia/GO, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

§ 6º. Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 142, de 2013, e alterações posteriores.

§ 7º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 8º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 9º. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Alexânia/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

Seção VI

Das Regras do Direito Adquirido

 

Art. 35. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS do Município de Alexânia/GO será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º. O servidor de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º. do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, no art. 2º., no § 1º. do art. 3º. ou no art. 6º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, ou no art. 3º. da Emenda Constitucional nº. 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Seção VII

Das Regras de Transição para a Aposentadoria

 

Art. 36. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo público efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º. deste artigo;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 05 (cinco) anos no cargo público efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º. e 3º. deste artigo.

§ 1º. A partir de 1º. de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º. de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. deste artigo.

§ 4º. Para o titular do cargo público de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º. de janeiro de 2022.

§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º. deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:

I – 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; e

II – a partir de 1º. de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo público efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º. deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16º. do art. 40 da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º. deste artigo; e

II – para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º. deste artigo; ou

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. deste artigo, sem a garantia da paridade.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º. deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo público, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo público estiver sujeito a variações na jornada de trabalho, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo público efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens  pecuniárias permanentes variáveis.

§ 9º. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Art. 37. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo público efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16º. do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

II – em relação aos demais servidores públicos não contemplados no inciso I deste parágrafo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º. deste artigo; ou

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. deste artigo, sem a garantia da paridade.

§ 4º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso I do § 2º. deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo público, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo público estiver sujeito a variações na jornada de trabalho, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo público efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

§ 5º. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Art. 38. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º. deste artigo.

§ 2º. Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição e não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º. O acréscimo a que se refere o § 2º. deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 5º. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Alexânia/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 6º. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais da Aposentadoria

 

Art. 39. Ressalvado o disposto nos §§ 4º-A., 4º-B., 4º-C. e 5º., todos do art. 40 da Constituição Federal, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

 

Art. 40. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º. do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que seja implementado o regime de previdência complementar de que trata os arts. 79 a 81 desta Lei Complementar, não será aplicado o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 41. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 42. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º. e 9º-A. do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 43. O servidor público que permanecer em atividade após completar todas as exigências para as aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 31 a 34 desta Lei Complementar fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as condições de elegibilidade para aposentadoria compulsória.

§ 1º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo Poder, mediante opção expressa em requerimento do segurado pela permanência em atividade, e retroagirá a data de implemento dos requisitos para a aposentadoria.

§ 2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência.

§ 3º. Considera-se convertido, automaticamente, em abono de permanência o benefício da isenção de contribuição prevista no § 1º. do art. 3º. e no § 5º. do art. 8º. da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, independentemente de requerimento.

 

Art. 44. O processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser instruído com os exames médicos apresentados quando da admissão do servidor público, para fins de verificação da preexistência da doença à filiação ao RPPS do Município de Alexânia/GO.

 

Seção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 45. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial transitada em julgado, no caso de ausência ou morte presumida; ou

IV – da decisão judicial transitada em julgado, no caso de Ação Declaratória de União Estável após o óbito do instituidor da pensão.

 

Art. 46. São beneficiários da pensão:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 18 (dezoito) anos;

b) seja inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

V – o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e observados os demais requisitos exigidos nesta Lei Complementar para sua inscrição e habilitação perante o RPPS do Município de Alexânia/GO;

VI – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e

VII – o irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o inválido enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 2º. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VI do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VII do caput deste artigo.

 

Art. 47. A pensão por morte somente será devida ao filho, ao equiparado e ao irmão cuja invalidez seja contemporânea a data do óbito do segurado, devendo a mesma ser comprovada e reconhecida por perícia em saúde do Município de Alexânia/GO, e desde que não concorram as seguintes hipóteses:

I – tenha contraído casamento;

II – exerça cargo público efetivo;

III – constitua estabelecimento civil ou comercial ou tenha relação de emprego ou trabalho, desde que, em função deles, tenha economia própria; ou

IV – tenha sido emancipado, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz.

 

Art. 48. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado em sentença com trânsito em julgado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do servidor, ainda que na forma tentada.

§ 1º. Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus por meio de depósito, que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

§ 2º. Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

§ 3º. Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao ALEXÂNIA-PREV.

 

Art. 49. Aos dependentes dos segurados e dos aposentados será concedido o benefício de pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, limitado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).

§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º., todos deste artigo.

§ 4º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 5º. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal, observando-se ainda que os proventos serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 6º. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes.

§ 7º. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 8º. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão ou inclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato de concessão ou retificação da pensão, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

§ 9º. O pensionista inválido está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pela perícia em saúde do Município de Alexânia/GO ou a requerimento do RPPS do Município de Alexânia/GO, bem como a seguir o tratamento indicado à sua recuperação.

§ 10. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 11. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

Art. 50. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, o equiparado ou o irmão, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou se estiver matriculado em primeiro curso de ensino superior, limitada nesta última hipótese à idade de 24 (vinte e quatro) anos;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade;

VI – pela perda do direito, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º. Para extinção da pensão, no caso de cessação da invalidez do dependente, esta será verificada pela perícia em saúde do Município de Alexânia/GO, de ofício ou a requerimento do RPPS do Município de Alexânia/GO.

§ 3º. Para efeito da exceção prevista na parte final do inciso II do caput deste artigo, o dependente deverá apresentar, anualmente, o comprovante de matrícula no ensino superior, e, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, a comprovação de frequência escolar.

§ 4º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 51. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS do Município de Alexânia/GO, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º. deste artigo, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RPPS do Município de Alexânia/GO, com pensão por morte concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro segurado do RPPS do Município de Alexânia/GO, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou por outro Regime Próprio de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e

III – pensões decorrentes de militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de qualquer Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º. deste artigo é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º. deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 5º. Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

 

Art. 52. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, observados os seguintes critérios:

I – existência de declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; ou

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

§ 1º. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado.

§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo se comprovada má-fé.

 

Seção IX

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 53. Prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS do Município de Alexânia/GO, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei Civil.

§ 1º. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, mediante apresentação de alvará judicial ou ofício do Cartório de Tabelionato de Notas no qual o inventário está sendo processado.

§ 2º. O direito do RPPS do Município de Alexânia/GO de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.

 

Art. 54. O segurado aposentado por invalidez e o pensionista inválido, independentemente da sua idade, deverá submeter-se, a qualquer tempo, a avaliação da perícia em saúde do Município de Alexânia/GO, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 55. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos em nome do beneficiário, ainda que o mesmo seja representado, tutelado ou curatelado, quando o pagamento se dará mediante a apresentação do respectivo termo, na forma da Lei Civil.

§ 1º. O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo instrumento público e específico não exceda a 12 (doze) meses de sua expedição, renováveis 01 (uma) vez por igual período, na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – residência em outra localidade;

II – moléstia contagiosa; ou

III – impossibilidade de locomoção.

§ 2º. O segurado residente no Município de Alexânia/GO que por motivo de saúde ficar impossibilitado de comparecer pessoalmente poderá ser representado pelo cônjuge, companheiro, filho, pais ou por procurador para solicitar, munido do atestado médico, a visita de servidor público habilitado a fim de proceder ao devido recadastramento.

Art. 56. Salvo por determinação legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre os proventos.

§ 1º. Mediante autorização do segurado, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério do RPPS do Município de Alexânia/GO e com reposição de custos, na forma definida em legislação própria.

§ 2º. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 3º. As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão previamente comunicadas ao segurado, beneficiário e dependente, e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, até a data da sua efetiva restituição.

§ 4º. A indenização ou reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) dos proventos.

§ 5º. A reposição poderá ser feita em parcela única quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

 

Art. 57. Na hipótese de indeferimento de quaisquer dos procedimentos e benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar caberá recurso à Junta de Recursos.

 

Art. 58. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo TCM/GO, o processo será revisto ou o benefício cancelado, após promovidas as medidas pertinentes, inclusive com a notificação do segurado interessado.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO

 

Capítulo I

Da Gestão Financeira

 

Seção I

Da Programação Financeira

 

Art. 59. O orçamento, a programação financeira, as demonstrações contábeis, os balancetes e balanços do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela legislação específica, ajustada às suas peculiaridades.

 

Art. 60. O orçamento do RPPS vincular-se-á ao orçamento do Município de Alexânia/GO, pela inclusão:

I – da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e fonte dos recursos; e

II – do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por função, programa, subprograma, categoria econômica e natureza da despesa.

Parágrafo único. Após sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de Alexânia/GO, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do RPPS, a serem administrados e executados pelo ALEXÂNIA-PREV.

 

Seção II

Do Regime Financeiro

 

Art. 61. O exercício financeiro do ALEXÂNIA-PREV coincidirá com o ano civil.

Art. 62. O ALEXÂNIA-PREV deverá submeter à apreciação dos órgãos fiscalizadores os balancetes mensais e o balanço geral de cada exercício.

Parágrafo único. As contas de gestão de cada exercício financeiro deverão ser preliminarmente examinadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, para manifestação e emissão de Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais.

 

Art. 63. A Diretoria do ALEXÂNIA-PREV apresentará ao CMP, anualmente, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte.

§ 1º. O CMP deverá manifestar-se quanto à proposta de orçamento dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.

§ 2º. Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão analisadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.

§ 3º. O Diretor Administrativo-Previdenciário e o Diretor Financeiro do ALEXÂNIA-PREV deverão verificar os desajustes, porventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado, acompanhando as adequações.

§ 4º. Poderão ser solicitados ao Prefeito Municipal, no decorrer do ano, créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do RPPS do Município de Alexânia/GO e existam recursos disponíveis.

 

Seção III

Do Registro Contábil

 

Art. 64. O ALEXÂNIA-PREV publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias depois do encerramento de cada bimestre.

 

Art. 65. Será mantido e disponibilizado pelo ALEXÂNIA-PREV, para cada segurado, o registro individualizado das contribuições previdenciárias que conterá:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração ou subsídio de contribuição, mês a mês; e

IV – os valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município de Alexânia/GO, suas autarquias e fundações.

 

Capítulo II

Da Gestão Administrativa

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 66. O ALEXÂNIA-PREV, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade administrar, nos termos da lei, e gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 67. O ALEXÂNIA-PREV tem sede e foro no Município de Alexânia/GO e terá duração por prazo indeterminado.

 

Seção II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 68. O ALEXÂNIA-PREV tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência;

II – Diretoria Administrativa-Previdenciária;

III – Diretoria Financeira;

IV – Conselho Municipal de Previdência – CMP, como órgão superior de deliberação colegiada;

V– Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e

VI – Junta de Recursos, como órgão recursal.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional de que trata este artigo será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Das Competências

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 69. Compete à Presidência do ALEXÂNIA-PREV:

I – representar o ALEXÂNIA-PREV em suas relações com terceiros, ativa e passivamente;

II – receber as citações, intimações e notificações nas ações em que o ALEXÂNIA-PREV seja parte;

III – cumprir e fazer cumprir a presente Lei Complementar e as normas dela emanadas;

IV – expedir as normas gerais reguladoras das atividades inerentes ao RPPS do Município de Alexânia/GO;

V – constituir comissões, para os fins que se fizerem necessários;

VI – autorizar a abertura de processos licitatórios e congêneres, bem como celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos para a aquisição de bens e a prestação de serviços;

VII – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do ALEXÂNIA-PREV, bem como autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais;

VIII – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS do Município de Alexânia/GO;

IX – desenvolver, em conjunto com os demais membros da Diretoria do ALEXÂNIA-PREV, as funções de planejamento e coordenação do Instituto de Previdência;

X – solicitar reuniões junto aos Chefes dos Poderes Municipais quando necessário; e

XI – apoiar e colaborar com as atividades administrativas dos Conselhos do ALEXÂNIA-PREV.

 

Subseção II

Da Diretoria Administrativa-Previdenciária

 

Art. 70. Compete à Diretoria Administrativa-Previdenciária:

I – fixar a orientação técnica do RPPS do Município de Alexânia/GO, quanto à planificação e organização de suas atividades;

II – prestar assistência técnica a beneficiários em suas necessidades relacionadas com os planos de benefícios da previdência;

III – promover as atividades de compensação previdenciária, nos termos da lei;

IV – promover, anualmente, a avaliação atuarial do RPPS do Município de Alexânia/GO;

V – elaborar, analisar e encaminhar demonstrativos previdenciários a serem encaminhados ao Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou do órgão federal competente e demais órgãos de fiscalização; e

VI – exercer as funções de planejamento e coordenação em conjunto com os demais membros da diretoria.

 

Subseção III

Da Diretoria Financeira

 

Art. 71. Compete à Diretoria Financeira:

I – assinar em conjunto com o Presidente do ALEXÂNIA-PREV, a movimentação da conta bancária bem como os negócios financeiros;

II – promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Previdência – CMP;

III – investir as suas reservas financeiras, segundo as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN;

IV – acompanhar a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do ALEXÂNIA-PREV, pelo Poder Executivo Municipal, e submetê-los à apreciação do CMP e posteriormente aos órgãos competentes do Município;

V – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do ALEXÂNIA-PREV, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao CMP e posteriormente aos órgãos competentes;

VI – promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou do órgão federal competente;

VII – comunicar ao CMP das reuniões ordinárias e extraordinárias e lavrar as atas dessas;

VIII – informar mensalmente sobre a situação financeira do ALEXÂNIA-PREV aos segurados;

IX – publicar mensalmente a Prestação de Contas do ALEXÂNIA-PREV;

X – acompanhar a execução de serviços especializados contratados;

XI – expedir normas e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

XII – verificar constantemente a situação do ALEXÂNIA-PREV perante o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou o órgão federal competente; e

XIII – executar outras atividades inerentes a sua função.

 

Subseção IV

Dos Conselhos e Da Junta de Recursos

 

Art. 72. Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP:

I – aprovar:

a) seu Regimento Interno;

b) as diretrizes gerais de atuação do RPPS do Município de Alexânia/GO;

c) os planos de custeio, mensurados atuarialmente;

d) a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários;

e) o plano de aplicação de investimentos;

f) as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;

g) o plano de contas, os balancetes, os balanços gerais e as contas anuais;

h) o relatório anual da Diretoria; e

i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial dos planos.

j) a aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de integralização do patrimônio do RPPS do Município de Alexânia/GO, nos termos da lei;

k) a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; e

m) proposta de alteração do RPPS do Município de Alexânia/GO.

II – manifestar-se sobre qualquer assunto do RPPS do Município de Alexânia/GO que lhe seja submetido pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV ou pelo Conselho Fiscal.

III – deliberar sobre os casos omissos quanto às regras aplicáveis ao RPPS do Município de Alexânia/GO;

IV – examinar alíquota de contribuição decorrente de cálculo atuarial, na forma prevista na legislação; e

V – praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 73. Compete ao Conselho Fiscal:

I – aprovar seu Regimento Interno;

II – examinar e emitir parecer sobre os balancetes, os balanços gerais e as contas apuradas para encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO e demais órgãos de fiscalização;

III – examinar e emitir parecer sobre relatórios dos atos e contas da Diretoria do ALEXÂNIA-PREV;

IV – examinar, a qualquer tempo, registros e documentos do RPPS do Município de Alexânia/GO;

V – registrar, em meios próprios, os resultados dos exames procedidos;

VI – relatar à Presidência do ALEXÂNIA-PREV e aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; e

VII – auditar os repasses provenientes das contribuições previdenciárias oriundas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Art. 74. Compete à Junta de Recursos julgar, em instância recursal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período:

I – os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões que lhes sejam desfavoráveis proferidas pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV, em procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;

II – os recursos de ofício interpostos pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV; e

III – outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva do ALEXÂNIA-PREV.

§ 1º. Os recursos a que se refere o inciso I e II do caput deste artigo deverão ser interpostos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser sobrestado por decisão escrita da Junta de Recursos caso o julgamento dependa de instrução probatória não apresentada pelo recorrente, o qual será notificado para a complementação dos documentos necessários à decisão.

§ 3º. Cabe aos membros da Junta de Recursos elaborar o seu regimento interno.

 

Seção IV

Dos Cargos Públicos do ALEXÂNIA-PREV

 

Art. 75. Ficam instituídos no âmbito do ALEXÂNIA-PREV os cargos públicos de confiança de natureza especial e de direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, nos códigos, níveis, quantidades e valores de remuneração constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º. Os cargos públicos previstos no caput deste artigo serão ocupados por pessoas idôneas, de conduta ilibada, com educação profissional tecnológica de graduação ou educação superior de graduação e, preferencialmente, em áreas afins.

§ 2º. É vedada a nomeação nos cargos públicos previstos no caput deste artigo cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil de membro do CMP ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 76. O servidor público municipal efetivo investido em cargo público de confiança, salvo o de natureza especial, poderá optar pelo recebimento do vencimento do cargo público de provimento efetivo, com direito à gratificação de função pública, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do respectivo cargo público de confiança.

Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo que tiver gratificação de função ou equivalente incorporada ao seu vencimento apenas poderá receber gratificação de função pública em valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração do cargo público de confiança.

 

Seção V

Da Composição Do Conselho Municipal de Previdência – CMP, Do Conselho Fiscal e Da Junta de Recursos

 

Art. 77. O CMP é o órgão de deliberação colegiada, composto por 05 (cinco) membros titulares, com igual número de suplentes, a saber:

I – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal; e

III – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia/GO – SINFAL.

§ 1º. Os titulares do CMP e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.

§ 2º. O CMP será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, que deverá votar apenas em caso de empate, que indicará 01 (um) Secretário.

§ 3º. O CMP reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV.

§ 4º. A vacância se dará em razão de:

I – não assinatura do Termo de Posse;

II – ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano;

III – renúncia do mandato; e

IV – destituição, mediante decisão em processo administrativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º. A vacância deverá ser informada pela Presidência do CMP à Presidência do ALEXÂNIA-PREV, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, para que este promova as comunicações necessárias para a substituição.

§ 6º. Os conselheiros suplentes terão participação com direito a voto somente na ausência do seu titular.

 

Art. 78. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do ALEXÂNIA-PREV, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:

I – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal; e

III – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia/GO – SINFAL.

§ 1º. Os titulares do Conselho Fiscal e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.

§ 2º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, que deverá votar apenas em caso de empate, que indicará 01 (um) Secretário.

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV.

§ 4º. A vacância se dará em razão de:

I – não assinatura do Termo de Posse;

II – ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano;

III – renúncia do mandato; e

IV – destituição, mediante decisão em processo administrativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º. A vacância deverá ser informada pela Presidência do Conselho Fiscal à Presidência do ALEXÂNIA-PREV, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, para que este promova as comunicações necessárias para a substituição.

§ 6º. Os conselheiros suplentes terão participação com direito a voto somente na ausência do seu titular.

 

Art. 79. A Junta de Recursos do ALEXÂNIA-PREV será composta por 03 (três) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, com a seguinte composição:

I – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente escolhidos dentre os integrantes do CMP e indicados pelo Presidente do CMP; e

III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente, escolhidos dentre os servidores públicos dos quadros funcionais dos Poderes Municipais, com conhecimentos técnicos ou jurídicos em área afim, indicados pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV.

§ 1º. Os membros indicados nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ter educação profissional tecnológica de graduação ou educação superior de graduação e, preferencialmente, experiência em campo previdenciário.

§ 2º. O Presidente da Junta de Recursos será escolhido entre os seus pares.

§ 3º. Não poderá ser indicado ou escolhido servidor público que esteja em estágio probatório.

§ 4º. A Junta de Recursos reunir-se-á ordinariamente até 02 (duas) vezes a cada mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pelo Presidente do ALEXÂNIA-PREV.

§ 5º. A vacância se dará em razão de:

I – não assinatura do Termo de Posse;

II – ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano;

III – renúncia do mandato; e

IV – destituição, mediante decisão em processo administrativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 6º. A vacância deverá ser informada pela Presidência da Junta de Recursos à Presidência do ALEXÂNIA-PREV, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, para que este promova as comunicações necessárias para a substituição.

§ 7º. Os membros suplentes terão participação com direito a voto somente na ausência do seu titular.

 

 

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO

 

Art. 80. O Município de Alexânia/GO, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, poderá assegurar, mediante contribuição, Regime de Previdência Complementar, que será objeto de lei específica, nos termos dos §§ 14º. a 16º. do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 81. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 79 desta Lei Complementar abrange os titulares de cargos públicos efetivos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, assim considerados os servidores públicos cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 82. Fica autorizado o Município de Alexânia/GO a firmar convênio com entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, devidamente autorizada pelo Órgão Nacional competente, com o objetivo de administrar e executar Regime de Previdência Complementar aos servidores públicos efetivos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia/GO, incluídas suas Autarquias e Fundações.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 83. Ficam referendadas perante o RPPS do Município de Alexânia/GO, a partir da publicação desta Lei Complementar, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, junto ao art. 149 da Constituição Federal, bem como as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da mesma Emenda Constitucional.

 

Art. 84. Os membros do CMP e do Conselho Fiscal deverão ser nomeados no prazo de até 90 (noventa) dias da data da nomeação da Diretoria.

 

Art. 85. A fiscalização externa da gestão do RPPS do Município de Alexânia/GO será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência ou órgão federal competente e pelo Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.

 

Art. 86. O Presidente, os Diretores e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º. da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 87. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 88. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o RPPS do Município de Alexânia/GO, naquilo que couber.

 

Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente

 

Art. 90. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nos. 927, de 18 de junho de 2007, 1.025, de 12 de dezembro de 2008, 1.076, de 08 de setembro de 2009, 1.222, de 04 de fevereiro de 2013, 020, de 11 de outubro de 2016, 044, de 1º. de julho de 2020, e 046, de 16 de dezembro de 2020, e as Leis Municipais nos. 1.095, de 12 de novembro de 2009, 1.167, de 10 de maio de 2011, 1.214, de 06 de setembro de 2012 e 1.255, de 15 de agosto de 2013, bem como as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2022.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO

 

  

ANEXO

 

Quadro Demonstrativo dos Cargos/Função Públicos de Confiança do ALEXÂNIA-PREV

 

Cargo Público

Código

Nível

Quantidade

Valor unitário do cargo (R$)

Valor unitário máximo da gratificação de função (R$)

Natureza Especial

NE

-

1

7.763,00

-

Direção e Assessoramento

CDA

1

2

6.500,00

3.250,00

Cargo em Comissão

CPC

1

1

2.000,00

1.000,00

Totais

4

22.763,00

7.500,00