Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 053 de 30 de September de 2022

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Alexânia/GO, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32, 34, 35 e 36 c/c o art. 83, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 28 de setembro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

Do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alexânia/GO, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14º., 15º. e 16º. do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO aos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Alexânia/GO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º. O Município de Alexânia/GO é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei Complementar, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, e suas alterações, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

 

Art. 3º. O RPC de que trata esta Lei Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº. 109, de 2001, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de previdência complementar.

 

Art. 4º. A partir do início de vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Alexânia/GO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. desta Lei Complementar.

 

Art. 5º. Os servidores públicos definidos no parágrafo único do art. 1º. desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

§ 1º. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Alexânia/GO aos servidores públicos mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do RPC de que trata o art. 1º. desta Lei Complementar, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16º. do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.

§ 3º. O termo de opção será o constante do Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 6º. O RPC de que trata o art. 1º. desta Lei Complementar oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.

 

Capítulo II

Do Plano de Benefícios

 

Seção I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

 

Art. 7º. O plano de benefícios patrocinado pelo Município de Alexânia/GO, ofertado aos servidores públicos vinculados ao RPC de que trata o art. 1º. desta Lei Complementar será oferecido por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar, escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes condições:

I – contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;

II – comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de benefícios;

III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência; e

IV – cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. O Município de Alexânia/GO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse Ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o caput e os incisos I a IV deste artigo.

 

Art. 8º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos do Município de Alexânia/GO de que trata o art. 3º. desta Lei Complementar.

 

Art. 9º. O Município de Alexânia/GO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I – assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º. deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei Complementar é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO.

§ 4º. O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos facultativos, autopatrocinados e aos optantes do benefício proporcional diferido, será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício de aposentadoria no RPPS, caso mantivesse a sua inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.

§ 5º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 10. O Município de Alexânia/GO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores públicos ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, na legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º. O Município de Alexânia/GO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º. O ordenador de despesas dentro de cada Poder, incluídas suas autarquias e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável à matéria.

§ 4º. O representante do patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.

 

Art. 11. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador, desde já, autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

 

Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I – a não existência de solidariedade do Município de Alexânia/GO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Alexânia/GO;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 60 (sessenta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 13. Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios os servidores públicos efetivos.

 

Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos Entes da Federação; ou

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º. desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo público efetivo.

§ 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Alexânia/GO, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º. deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º. e a restituição prevista no § 2º., ambos deste artigo, não constituem resgate.

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º. deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na legislação municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º. e 5º. desta Lei Complementar, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo RGPS, poderão optar por contribuir para o respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no referido plano.

§ 2º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS do Município de Alexânia/GO, na forma prevista no art. 3º. ou no art. 5º. desta Lei Complementar; ou

II – recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º. desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º. desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º. deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo único do art. 1º. desta Lei Complementar.

§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

Art. 18. A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.

 

Capítulo III

Do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar – CAAPC

 

Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar – CAAPC, no âmbito do Município de Alexânia/GO, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais da Previdência Complementar Municipal.

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 22 Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar – CAAPC:

I – recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do RPC do Município de Alexânia/GO com a entidade conveniada;

II – supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do RPC do Município de Alexânia/GO;

III – examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Município de Alexânia/GO e a entidade de previdência conveniada;

IV – comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPC do Município de Alexânia/GO;

V – acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao RPC do Município de Alexânia/GO na execução do convênio;

VI – verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de repasse;

VII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; e

VIII – opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPC do Município de Alexânia/GO.

Parágrafo único. O CAAPC deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

 

Seção II

Da Composição do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar – CAAPC

 

Art. 23. O CAAPC é o órgão de deliberação colegiada, composto por 05 (cinco) membros titulares, com igual número de suplentes, a saber:

I – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal; e

III – 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alexânia/GO – SINFAL.

§ 1º. Os titulares do CAAPC e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.

§ 2º. O CAAPC será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, que deverá votar apenas em caso de empate, que indicará 01 (um) Secretário.

§ 3º. O CAAPC reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º. A vacância se dará em razão de:

I – não assinatura do Termo de Posse;

II – ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano;

III – renúncia do mandato; e

IV – destituição, mediante decisão em processo administrativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º. A vacância deverá ser informada pela Presidência do CMP à Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, para que este promova as comunicações necessárias para a substituição.

§ 6º. Os conselheiros suplentes terão participação com direito a voto somente na ausência do seu titular.

 

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 24. A fiscalização externa da gestão do RPC do Município de Alexânia/GO será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência e pelo Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei Complementar, mediante abertura de créditos adicionais, para atendimento:

I – do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário; e

II – de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

§ 1º. A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo constará no respectivo convênio de adesão, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.

§ 2º. O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.

 

Art. 26. Observado o disposto nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria e nesta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os procedimentos necessários à implementação do RPC do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 27. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime de previdência complementar dos servidores públicos, naquilo que couber.

 

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2022.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

Termo de Opção ao Regime de Previdência Complementar – RPC

Nome do servidor:

 

 

Nº. de inscrição no CPF:

Cargo público efetivo:

 

 

Órgão de origem:

Data de ingresso no serviço público:

 

 

Matrícula:

1. Informações sobre o RPC do Município de Alexânia/GO, instituído pela Lei Complementar nº. ........, de ........ de ..................... de 2022.

1.1. É facultado aos servidores públicos que ingressaram em cargo público de provimento efetivo no serviço público municipal até de ........ de ..................... de 2022, data do ato que instituiu o RPC do Município de Alexânia/GO, a opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).

1.2. A opção ao RPC passa a ter validade a partir da data do protocolo do pedido a ser apresentado na unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão de origem do servidor público.

1.3. A partir da data da opção pelo RPC, a alíquota de contribuição previdenciária incidirá sobre o salário de contribuição do servidor público, limitado ao valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

1.4. O servidor público que fizer a opção pelo RPC terá os futuros benefícios, de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes, a ser concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO, limitados ao valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

2. O exercício da opção é irrevogável e irretratável.

 

3. Ciente das informações constantes deste Termo, opto pelo Regime de Previdência Complementar – RPC do Município de Alexânia/GO, nos termos do art. 5º. da Lei Complementar nº. ........, de ........ de ..................... de 2022.

 

Alexânia/GO, ........ de ..................... de 2022.

 

____________________________________________

Assinatura do Servidor Público