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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1135/2010 de 13 de September de 2010

Altera e faz adequação da Lei Municipal n° 1098, de 07 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2010 a 2013e dá outras providências.


A Câmara Municipal de ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               Art. 1° - Esta Lei altera e faz adequação, na forma da legislação federal vigente e às normas editadas pelo TCM, da Lei Municipal n° 1.098, de 07 de dezembro de 2009, que instituiu o plano plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1º do art.165, em combinação com o parágrafo 2°, inciso I, do art.35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.

               Parágrafo único. Os Anexos, que acompanha esta Lei, contêm as informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

               Art.2° As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

               Art.3º As prioridades e metas para o ano de 2011, conforme estabelecido na Lei n° 1.089, de 07 de dezembro de 2009, estão contidas na programação orçamentária para o exercício de 2011.

               Art.4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto noart.6° desta Lei.

               Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

               I — inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

               Art.5º O Poder Executivo enviará A Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

               § 1° O relatório conterá, no mínimo:

               I — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;

               II — demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a)do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) das demais fontes;

       III— demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

       IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

       § 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere oart. 166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Contabilidade.

       Art.6°A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

       Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

       I — efetuar a alteração de indicadores de programas;

       II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

       III— adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectiva, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

       Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2010.

Alexânia, 13 de September de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal