Alteração da lei 949-2007 do Conselho Municipal e o Fundo municipal do Meio Ambiente
A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1° - A lei municipal n° 949, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° -..............................................
§1° -.................................................
c — 01 (um) representante do órgo municipal da Indústria, Comércio e Trabalho;"
Art. 16 -....................................
V — recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle e fiscalização ambiental;
Art.17 — As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente se constituirão da seguinte forma:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de atendimento às questões ambientais;
II — pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta lei, inclusive obrigações sociais;
III— pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especificos atendendo as ações do Fundo Municipal do Meio Ambiente,.
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de atendimento ao FMMA;
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de atendimento ao FMMA;
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento ao FMMA;
VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de atendimento ao FMMA mencionadas nesta lei;
IX — contratação de prestadores de serviços e consultorias jurídico-contábil-ambiental e aquisição de materiais e equipamentos destinados as atividades ambientais;
X — realização de serviços e obras de preservação, conservação e recuperação ambiental, incluindo-se ações correlatas nas áreas de relevância paisagística, cultural e turística.
§ ]0. revogado
§ 2° - revogado
Art.17-A — 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA — deve ter contabilidade própria, com escrituração geral especifica.
Parágrafo único — A execução financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art.2° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de,ltbril do ano de 2014.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal