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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1291/2014 de 16 de April de 2014

Alteração da lei 949-2007 do Conselho Municipal e o Fundo municipal do Meio Ambiente


A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1° - A lei municipal n° 949, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° -..............................................

§1° -.................................................

c — 01 (um) representante do órgo municipal da Indústria, Comércio e Trabalho;"

Art. 16 -....................................

V — recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle e fiscalização ambiental;

Art.17 — As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente se constituirão da seguinte forma: 

I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de atendimento às questões ambientais;

II — pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta lei, inclusive obrigações sociais;

III— pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especificos atendendo as ações do Fundo Municipal do Meio Ambiente,.

IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de atendimento ao FMMA;

VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de atendimento ao FMMA;

VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento ao FMMA;

VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de atendimento ao FMMA mencionadas nesta lei;

IX — contratação de prestadores de serviços e consultorias jurídico-contábil-ambiental e aquisição de materiais e equipamentos destinados as atividades ambientais;

X — realização de serviços e obras de preservação, conservação e recuperação ambiental, incluindo-se ações correlatas nas áreas de relevância paisagística, cultural e turística. 

§ ]0. revogado

§ 2° - revogado

Art.17-A — 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA — deve ter contabilidade própria, com escrituração geral especifica.

Parágrafo único — A execução financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

Art.2° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de,ltbril do ano de 2014.

 

Alexânia, 16 de April de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal