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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1136/2010 de 13 de September de 2010

"ALTERA A LEI N°. 1.119/2010, DE 08 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

               Art.1º. Altera a Lei Municipal n°. 1.119/2010, de 08/06/2010, que Instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1º do art. 165, em combinação com o parágrafo 2° inciso I, do art.35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que as compõem.

               Art.2°. As prioridades e metas para o ano de 2011, conforme estabelecidos nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2011, estão especificados nos anexos que faz parte integrante desta lei.

               Art.3°. A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifico.

               Art.4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.

               Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

               Art.6° - Os Poderes Executivos e Legislativos do Município envidarão esforço conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, constantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta lei.

               Art.7° - Nenhum investimento decorrente de programas ou objetivos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município em combinação com o parágrafo 1°, do art. 167, da Constituição da República.

               Art.8° - Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência as normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.

               Art.9° - E vedado, o inicio de programa ou projetos não incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.

               Parágrafo Único — Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal n°. 4.320/64.

               Art.10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 13 de September de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal