Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1138/2010 de 10 de November de 2010

Dispõe sobre o atendimento humanizado com a implantação de divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o atendimento em agências bancárias e postos de atendimento bancário e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               Art.1° Fica estabelecida a implantação de divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o atendimento em Agencias Bancárias, impedindo que outras pessoas visualizem as transações feitas nos caixas.

               I — Ficam as agencias lotéricas e caixas eletrônicos excluídas do texto desta Lei.

               Parágrafo único. Estas divisórias citadas no caput deverão ser implantadas somente em caixas que movimentam dinheiro.

               Art.2º Deverão ser implantadas cadeiras e sistemas de senhas numeradas cronologicamente, com data e horário. Parágrafo único. Serão reservadas cadeiras para idosos, deficientes e gestantes de acordo com a Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000.

               Art.3º É obrigatório em todos os estabelecimentos relacionados no caput doart.10, a instalação de bebedouros com filtro do tipo "pressão conjugado".

               § 1º Os bebedouros deverão ser colocados a disposição do público, em locais de fácil acesso, inclusive aos portadores de necessidades especiais, crianças e pessoas de baixa estatura.

               § 2º Deverão ser instalados porta-copos para utilização de copos descartáveis e lixeira.

               Art.4' As agencias bancárias tem prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem, a partir da publicação desta.

               Art.5° O descumprimento do contido no texto desta Lei acarretará em multa e sanções por parte deste Município a seguinte forma:

               I — No caso de não adaptação, fica estabelecida a multa diária de 400 (quatrocentos) UFIA, valor este com base na Lei Municipal n° 716, de 30 de dezembro de 2000.

               II — Caso haja a reincidência, fica estabelecida a multa em dobro, até alcançado o valor de 28.000 UFIA.

               III— Ultrapassando-se este valor, a instituição bancária terá decretada a cassação do seu alvará de funcionamento.

               Art.6° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, com afixação em local de fácil acesso e visualização das pessoas, no interior das respectivas agencias.

               Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2010.

Alexânia, 10 de November de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal