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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 164 de 10 de October de 2022

Institui o Plano de Ocupação destinado a organização do mobiliário urbano, situado em Área Pública neste município.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e normas da Lei Orgânica do Município de Alexânia,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                     Art. 1º. Institui o Plano de Ocupação de quiosques, trailers, mobiliário urbano e meios de propaganda em Área Pública, estabelece normas a ele relativas e disciplina as atividades a serem executadas em áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosques, trailers e similares, para o exercício de atividades econômicas.

 

Art. 2º. Este Plano de Ocupação tem como finalidade distribuir de maneira equilibrada o mobiliário urbano público previamente discriminado de forma a evitar a poluição visual de áreas do interesse paisagístico e urbanístico, orientar e nortear a ação dos agentes públicos e privados quanto à disposição, dimensão e quantificação do mobiliário urbano disposto em área pública, neste município.

 

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

 

I – Plano de Ocupação: Decreto a qual estabelece diretrizes e coordenadas para os espaços destinados a instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosques, trailers, meios de propaganda e congêneres, bem como suas características para funcionamento;

 

II – Mobiliário Urbano: São equipamentos, objetos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, instalados em espaços públicos disponíveis para o uso da população ou suporte dos serviços da cidade, podendo serem fixos ou móveis;

 

III – Quiosque: Pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;

 

IV – Trailer: Bem móvel destinado a comercialização de produtos, bens e a prestação de serviços;

 

V – Área de Consumo: Área do quiosque, trailer ou similar, adjacente ao balcão de atendimento, destinada ao atendimento de consumidores;

 

VI – Padrão estético: São conjuntos de características que devem estar em harmonia;

 

VII – Poluição visual: Excesso de elementos ligados ao mobiliário urbano e a comunicação visual dispostos em ambientes urbanos;

 

VIII – Meios de propaganda: Entende-se por outdoor, placas, faixas, totens ou qualquer meio similar utilizado para transmitir informações de interesse público ou particular;

 

IX – Acessibilidade: A garantia de mobilidade para todos, assegurando acesso, principalmente para idosos e pessoas com necessidades especiais, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada.

                                                   

CAPÍTULO II

DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

 

                    Art. 4º. Está caracterizado neste Decreto como mobiliário urbano, todos os itens abaixo discriminados, quando localizados em áreas públicas:

 

                    I- Quiosques;

 

                    II – Trailers;

 

                    III – Meios de propaganda;

 

                    IV – Pontos de ônibus e táxi;

 

                    V – Mobiliário de praças públicas, tais como: bicicletários, esculturas, parquinhos, lixeiras, bancos, quadras esportivas, banheiros, dentre outros;

 

VI – Hidrantes;

 

VII – Fontes e bebedouros;

 

VIII – Equipamentos de academia ao ar livre;

 

IX – Tendas

 

X – E congêneres.

 

                  Art. 5º. É facultado ao Poder Público a utilização do mobiliário urbano descritos no artigo anterior, itens I, II, III, V, VIII e IX, para a prestação de serviços públicos, eventos e divulgações.

 

                  Art. 6º. A autorização para instalação e funcionamento de quiosques e trailers será obtida mediante instauração de Procedimento Licitatório, onde o interessado deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Administração – SMA, as orientações procedimentais para participar do referido Processo Licitatório

 

                  Parágrafo único - A autorização para instalação de tendas e meios de propaganda em área pública poderá ser emitida somente após prévia solicitação por meio de Procedimento Administrativo, junto a Prefeitura Municipal e após análise e deliberação dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE PROPAGANDA

 

                Art. 7º. Meios de propaganda somente poderão ser instalados após prévia aprovação da arte, por parte do(os) órgão(os) responsável(is) pelo planejamento urbano e paisagismo municipal.

 

                Art. 8º. As áreas destinadas a implantação de meios de propaganda estão discriminadas no Anexo III.

 

                  Parágrafo único – Exceto letreiros e totens os quais poderão ser instalados em frente a imóveis comerciais para divulgação do estabelecimento, desde que cumpram os requisitos pré-estabelecidos pelos artigos 7 e 35 deste decreto, mesmo que se encontrem em áreas não previstas no Anexo III.

 

                Art. 9º. Os meios de propaganda possuirão limitação quanto as dimensões da área ocupada pela arte e estrutura, da seguinte forma discriminada:

 

I – Placas tipo outdoor: Ficam limitadas a uma altura de 3,50 (três vírgula cinquenta) metros e largura de 9,50 (nove vírgula cinquenta) metros, sendo estas as dimensões relacionadas somente a área de exposição da arte, exclusa a estrutura da base;

 

II – Placas simples: Ficam limitadas a uma altura de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros e largura de 1,60 (um vírgula sessenta) metro, sendo estas as dimensões referentes a estrutura e a área de exposição da arte;

 

III – Totem led: Ficam limitados a uma altura de 7,10 (sete vírgula dez) metros e largura de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, sendo estas as dimensões referentes a estrutura e a área de exposição da arte;

 

IV – Letreiro móvel ou fixo: Ficam limitados a uma altura de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros e largura de 1,00 (um) metro, sendo estas as dimensões referentes a estrutura e a área de exposição da arte;

 

V – Totem simples: Ficam limitados a uma altura de 2 (dois) metros e largura de 70 (setenta) centímetros, sendo estas as dimensões referentes a estrutura e a área de exposição da arte;

 

VI – Faixas: Fica vedada a instalação de faixas em áreas públicas, como meio de propaganda.

 

Art. 10º. Os meios de propaganda discriminados no art. 9, incisos II, IV e V, deverão ser constituídos por estrutura metálica em formato tubular, na cor cinza metálica e a impressão da arte deverá ser feita em material do tipo lona sintética ou poderão ser recobertos por material do tipo ACM (Material de Alumínio Composto), sendo vedada a utilização de materiais dissemelhantes.

 

Art. 11º. Os meios de propaganda em desconformidade ao Art. 9, deverão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 12º. Os meios de propaganda que estiverem em conformidade com o Art. 9, terão um prazo de 90 (noventa) dias para permanecer com a utilização dos meios, a contar da data de publicação deste Decreto, após os meios serão submetidos a locação pela Administração Pública.

 

Art. 13º. Fica permitida a exploração de propaganda comercial nas laterais dos quiosques e trailers por parte dos permissionários, para divulgação dos itens comercializados, desde que não exceda a uma área de 04 (quatro) metros quadrados, resguardando os princípios da ética e da moral.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES ESTÉTICOS

 

Art. 14º. Todo mobiliário urbano deverá manter um padrão estético previamente estabelecido pelo Plano de Ocupação, para que não haja ocorrência de poluição visual por parte do mobiliário urbano e suas condições físicas.

 

Art. 15º. O mobiliário urbano deverá preferencialmente possuir as cores oficiais do Município, em conformidade com a Lei 1243/2013, a qual institui as cores do Município de Alexânia, de acordo com a cor expressa na bandeira deste município.

 

Art.16º. Todos os trailers e quiosques, tanto aqueles a serem instalados quanto aqueles que pretendam manter a permanência, no caso daqueles já existentes, serão submetidos a análise do órgão responsável pelo planejamento urbano, com a finalidade de que se mantenha um padrão estético, podendo ser exigida a alteração de cores e fachada, dentro de um prazo a ser fixado, considerando as particularidades das alterações a serem executadas.

 

Parágrafo único - Caso o proprietário ou responsável não execute as exigências determinadas, poderá o Poder Público executar as alterações e reaquistar a quantia despendida, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades.

 

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS E REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 17º. Em relação a instalação de novos quiosques, estes devem obedecer aos projetos padronizados, formulados pelo Poder Executivo, disponíveis no Anexo I deste Decreto, os quais, obedecem aos seguintes parâmetros:

 

§1º. Quiosques:

 

I – Quiosques fixos estão limitados a uma área máxima construída de 20,00m² (vinte metros quadrados);

 

II – Altura máxima permitida de 3,80m (três metros e oitenta centímetros);

 

III – A caixa d’água deverá ser adequada a edificação de forma a não ficar aparente;

 

IV – É permitida a utilização de parte da área máxima a ser ocupada, para a instalação de toldo recolhível, com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

V – Quiosques que desenvolverem atividade do gênero alimentício deverão possuir uma área de consumo externa coberta, com área mínima equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da área total construída;

 

VI – Novos quiosques somente serão construídos após a demarcação da área por engenheiro ou agrimensor, ligado ao órgão responsável pela habitação do Município, em casos excepcionais previstos pelo Art. 20, todavia estes quiosques também deverão possuir acessibilidade, em consonância aos artigos 25 a 28, do presente Decreto.

 

 Art. 18º. Para a ocupação de Área Pública por meio de trailers móveis, estes devem seguir os seguintes parâmetros:

 

I – Estão limitados a uma área máxima de ocupação de 10,00m² (dez metros quadrados);

 

II – Possuir meio de acoplagem a veículo automotor;

 

III – Todo e qualquer trailer a ser instalado em área pública deverá ter seu projeto analisado pelo departamento responsável pelo planejamento urbano, antes de sua implantação, o qual poderá impor critérios estéticos razoáveis, para adequar-se ao padrão estético do mobiliário urbano municipal.

 

Art. 19º. Para a ocupação de área pública por meio de tendas, as mesmas deverão atender aos seguintes parâmetros:

 

I – Fica limitada a ocupação de tendas a um perímetro máximo de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

 

II – Tendas somente poderão ser instaladas com a finalidade de divulgação e publicidade por um prazo máximo de 05 (cinco) dias;

 

III – Poderão ser instaladas tendas em frente aos quiosques e trailers, de forma fixa, somente após a emissão de autorização, conforme prevê o Art. 35.

 

                     Art. 20º. Quando observada a necessidade de implantação de quiosque fixo com projeto dissemelhante aos modelos previamente estabelecidos, conforme prevê o Anexo I, deverá ser apresentado novo projeto específico, o qual será submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano, desde que atenda aos parâmetros pré-estabelecidos no Artigo 17 e haja justificativa prévia para a implantação de um novo modelo específico, o qual será executado pelo permissionário, sem prejuízo ao Poder Público.

 

                 Art. 21º. A instalação de quiosques e trailers deverá obedecer ao mapeamento estabelecido no Anexo II, deste Decreto, ficando expressamente vedada a instalação em áreas não previstas no mapeamento.

               

                 §1º.  Deverá ser mantida uma distância mínima entre quiosques de 10 (dez) metros.

               

                §2º.  Em caso de quiosques já consolidados com distância inferior aos 10 (dez) metros, estes deverão ser remanejados, tendo prioridade de permanência os quiosques ou trailers mais antigos.

       

                Art. 22º. Obras relacionadas a execução, manutenção ou reforma de mobiliário urbano, deverão ser acompanhadas pelo Departamento de Engenharia, após sua prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Obras Públicas.     

   

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO

 

                Art. 23º. Quiosques a serem construídos ou reformados deverão ser executados em conformidade ao padrão construtivo e materiais pré-determinados nos projetos modelos disponíveis no Anexo I, devendo obrigatoriamente ser constituído de alvenaria, ficando vedada a execução de quiosques com materiais de qualidade inferior.

 

                §1º.  Visando manter-se um padrão estético, a edificação de novos quiosques em áreas públicas deverá ser executada pela Administração Municipal, de acordo com a demanda de solicitação de interessados, para se justificar novas obras, onde após a conclusão dos referidos quiosques, deverá ser realizado procedimento licitatório para a locação dos mesmos. Exceto em casos previstos pelo Art. 20, em que poderá ser locada somente a área pública.

 

                §2º. A primeira demanda de quiosques a serem edificados, seguirão os padrões estabelecidos pelo Anexo I e não necessitarão de demanda de solicitações, os quais serão executados pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE

 

                 Art. 24º. Todos os quiosques e trailers deverão possuir rampas de acesso, as quais viabilizem o acesso direto do logradouro público até a área de atendimento, de modo que todas as rampas executas atendam aos seguintes requisitos:

 

                 I - Inclinação não superior a 8,33%, em conformidade a NBR 9050/2015, somente sendo permitida inclinação superior em situações excepcionais;

 

                 II – Atendimento ao Art.11, do Código Municipal de Posturas, Lei 743/2003, o qual proíbe a construção de rampas na sarjeta, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos;

 

                 III – Executada em concreto, mantendo um padrão antiderrapante e aderente.

 

                 Art. 25º. Em casos de quiosques que se fizerem necessário a execução de banheiros, estes deverão atender as normas de acessibilidade, para atendimento de Pessoas com Necessidades Especiais (PNE).

 

                 Art. 26º. A implantação de trailers, quiosques, tendas ou meios de propaganda deverão respeitar a faixa livre das calçadas, a qual deverá ser desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos e/ou infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender as seguintes características:

 

                 I – Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante;

 

                 II – Ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;

 

                 III – Ter inclinação transversal constante entre 1,50% a 2,50%;

 

                 IV – Ser livre de obstáculo fixo ou móvel;

 

                 V – Ser livre de emendas e/ou reparos no pavimento.

 

                 Parágrafo único. A faixa livre deverá possuir uma largura mínima de 1,50 (um vírgula cinquenta) metro de largura, conforme determina a o Art. 2, da Lei Municipal nº. 852/2006.

 

Art. 27º. As localidades destinadas a implantação de trailers e quiosques deverão ser devidamente calçadas, caso não esteja, o Poder Público executará o calçamento público antes de proceder com o procedimento licitatório da área específica.

 

Art. 28º. É de inteira responsabilidade do permissionário a execução das adequações de acessibilidade na área pública destinada a implantação de trailers e quiosques, ficando sujeito as sanções previstas neste Decreto, caso não as execute devidamente.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

 

Art. 29º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, observadas as normas deste Decreto e da Lei Federal nº. 14.133/2021, de 01 de abril de 2.021, a concessão temporária de bem público, para exploração e administração, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos.

 

§1º. O vencedor de certame Licitatório, denominado permissionário receberá o Alvará de Localização e Funcionamento, da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§2º. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento nos termos da legislação vigente.

 

Art. 30º. O valor da locação de quiosques e área destinadas a locação de trailers constará no certame licitatório, o qual será estimado considerando a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas, as características da região e o tipo de mobiliário urbano a ser utilizado, podendo variar:

 

I - Entre 250 a 60 UFM (Unidade de Referencia Fiscal do Município de Alexânia) para quiosques, mensalmente;

 

II - Entre 200 a 50 UFM (Unidade de Referencia Fiscal do Município de Alexânia) para áreas destinadas a locação de trailers, mensalmente;

 

Art. 31º. Fica vedada a participação no certame licitatório:

 

I – De servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II – De empresário ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosques ou trailer;

 

III – De permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer área pública onde seja desenvolvida atividade econômica;

 

IV – De profissionais de classe que disponham de Conselhos Regionais e Federais, para a realização de serviços designados pelos seus respectivos conselhos;

 

V – De empresário ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam qualquer das atividades previstas no Capítulo IX.

 

Parágrafo único - A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como quiosque ou trailer somente será concedida a pessoa que a explore na condição de autônomo pessoa física ou, excepcionalmente pessoa jurídica quando se tratar de MEI – Micro Empreendedor Individual, vedada a outorga de mais de uma autorização ao mesmo permissionário.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES

 

Art. 32º. Dentre as atividades permitidas a serem desenvolvidas nos mobiliários urbanos descritos no Art. 4º, incisos I e II, destacam-se por incentivar o comércio de pequeno porte, tais como comércio varejista de:

 

I – Suvenires e artesanato;

 

II – Banho e tosa de animais domésticos;

 

III – Artigos de bomboniere;

 

IV – Artigos de armarinho;

 

V – Artigos de joalheria e bijuteria;

 

VI – Artigos esportivos;

 

VII – Artigos fotográficos e filmagens;

 

VIII – Bebidas;

 

IX – Flores, plantas, adubos e similares;

X – Instrumentos musicais;

 

XI – Produtos naturais;

 

XII – Artigos para decoração de habitação;

 

XIII – Livros, revistas e similares;

 

XIV – Roupas, uniformes e vestimentas;

 

XV – Fabricação de chaves, troca e manutenção de fechaduras e artigos para segurança;

 

XVI – Lanches e refeições;

 

XVII – Artigos para celulares, como capas, películas, fones, carregadores e similares.

 

Art. 33º. Fica expressamente vedada a comercialização e/ou fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros, jogos de azar e jogos não autorizados a um raio inferior a 150 (cento e cinquenta) metros de distância de unidades escolares, hospitais e repartições públicas.

 

Art. 34º. Em caso de impedimento do exercício da atividade de forma temporária, deverá o permissionário comunicar e justificar a pausa dos serviços ao Poder Público, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, podendo caracterizar-se como abandono de imóvel.

 

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES

 

                    Art. 35º - Para locação de áreas públicas destinadas a instalação de meios de propaganda ou tendas, não será necessário a abertura de procedimento licitatório, todavia os interessados deverão instaurar Procedimento Administrativo, junto a Prefeitura Municipal de Alexânia, devendo ser anexado os seguintes documentos:

 

I – Requerimento informando a localização exata, dimensões e material do mobiliário;

 

II – Cópia dos documentos pessoais do requerente;

 

                     III – Croqui do mobiliário ou meio de propaganda, objeto do pedido.

 

                   § 1º. Após emissão de parecer favorável do setor competente, deverá ser recolhida a taxa referente ao uso do espaço público.

 

                  § 2º. Caso não seja autorizado, o requerente deverá ser comunicado e poderá readequar o pedido para nova análise ou em caso de inércia o pedido será arquivado.

 

                    Art. 36° O valor mensal para locação de área pública para instalação de tendas será definido através de planta de valores, com fatores de correção, considerando a localização da área pretendida, obedecendo a seguinte fórmula:

 

                  Valor total = Área em m² x F1 x F2 x UFM, sendo:

 

                  F1 = Fator de distância da Avenida Brasília (áreas públicas situadas nesta avenida terão o valor de F1=1,50 e a cada novo trecho de quadra separado por uma rua ao se distanciar desta avenida terá uma redução de 0,05 ao F1, limitando-se ao valor mínimo de 1,0):

 

                  F2 = Fator de distância da Avenida Vale do Sol (áreas públicas situadas nesta avenida terão o valor de F2=2,00 e a cada novo trecho de quadra separado por uma rua ao se

distanciar desta avenida terá uma redução de 0,05 ao F2, limitando-se ao valor mínimo de 1,0);

 

                  UFM = Unidade de Referência Fiscal do Município de Alexânia.

 

                  §1°. Para a cobrança do uso de tendas com a finalidade de divulgação, conforme prevê o Art. 19, será cobrado 1/5 do valor estabelecido no caput, deste Artigo, considerando a limitação de tempo de uso do espaço público.

 

                  §2°. Fica expressamente vedada a instalação de tendas em locais não previstos nos Anexos II e III, ou que não possuam Autorização.

 

                  Art. 37°. O valor mensal para locação de área pública para instalação de meios de propaganda será definido através de planta de valores, com fatores de correção, considerando a localização da área pretendida, obedecendo a seguinte fórmula:

 

                  Valor total = Área em m² x F1 x F2 x UFM, sendo:

 

                  F1 = Fator de distância da Avenida Brasília (áreas públicas situadas nesta avenida terão o valor de F1=2,00 e a cada novo trecho de quadra separado por uma rua ao se distanciar desta avenida terá uma redução de 0,05 ao F1, limitando-se ao valor mínimo de 1,0);

 

                  F2 = Fator de distância da Avenida Vale do Sol (áreas públicas situadas nesta avenida terão o valor de F2=2,00 e a cada novo trecho de quadra separado por uma rua ao se distanciar desta avenida terá uma redução de 0,05 ao F2, limitando-se ao valor mínimo de 1,0);

 

                  UFM = Unidade de Referência Fiscal do Município de Alexânia.

 

                  §1° O valor da área pública a ser ocupada pelos meios de propaganda, a ser utilizada para base de cálculo deste Artigo seguirá os seguintes valores:

 

                  I - Placas tipo outdoor - ocupação de 30,00m²;

 

                  II - Placas simples - ocupação de 8,00m²;

 

                  III - Totem led - ocupação de 20,00m²;

 

                  IV - Letreiro móvel ou fixo - ocupação de 10,00m²;

 

                  V - Totem simples - ocupação de 10,00m².

 

                  §2°. Os valores utilizados no parágrafo anterior referem-se somente a base de cálculo para cobrança, não sendo permitida a ocupação de área pública superior a estabelecida pelo Art.9° deste decreto, por meios de publicidade.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇOES

 

Art. 38º - Dentre as obrigações do permissionário em relação ao mobiliário urbano, são elas:

 

I - Manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até 10m (dez metros), independente da proveniência dos resíduos;

 

II – Manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;

 

III – Usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios (quando for o caso), conforme legislação sanitária;

 

IV – Manter o alvará de funcionamento e os demais documentos relativos aos trailers e quiosques em local visível.

 

V – Exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de funcionamento;

 

VI – Manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

 

VII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

 

VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência;

 

IX – Obedecer às exigências de padronização impostas pela concedente;

 

X – Utilizar exclusivamente a área permitida;

 

XI – Conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesse Decreto;

 

XII – Não utilizar som mecânico ou ao vivo, após as 22:00hs, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;

 

XIII – desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

 

XIV – arcar com as despesas de água, luz. Telefone, internet e outras decorrente da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;

 

XV – Não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou seu respectivo espaço físico;

 

XVI – cumprir as normas de postura, saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;

 

XVII – não residir no trailer ou quiosque.

 

Art. 39º. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque, trailer ou similar somente após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização, nos termos da Legislação vigente.

 

Parágrafo único - O Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização emitidos pelo Poder Público não exclui a obrigação em atender as demais exigências legais, perante aos órgãos licenciadores.

 

Art. 40º. Observada inadimplência em relação a estética do bem público, poderá o Poder Público executar as manutenções necessárias e reaquistar a quantia despendida, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades.

 

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

 

Art. 41º. O permissionário que descumprir as normas deste Plano de Ocupação, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, fica sujeito às sanções, aplicadas isoladas ou cumulativamente, previstas nos Artigos 16 a 27, da Lei 1359/2016, sendo elas:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – interdição;

 

IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque e trailer;

 

V – cassação do Termo de Permissão de Uso;

 

VI – cassação do Alvará de Funcionamento;

 

VII – Determinação de retirada do mobiliário urbano;

 

VIII – demolição das instalações do quiosque.

 

Art. 42º. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, constando no auto de infração o prazo para correção da infração.

 

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de no máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.

 

Art. 43º. Multas serão aplicadas no caso de:

 

I – descumprimento da Lei ou deste Decreto;

 

II – descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;

 

III – desacato ao agente público;

 

IV – descumprimento de determinação de retirada;

 

V – descumprimento de interdição.

 

Art. 44º. As multas por infrações preceituadas neste Decreto serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:

 

I – 50 (cinquenta) UFM por descumprimento do Art. 38, I, II, e III;

 

II – 100 (cem) UFM por descumprimento do Art. 38, IV;

 

III - 150 (cento e cinquenta) UFM por descumprimento do Art. 38, V;

 

IV - 200 (duzentas) UFM por descumprimento do Art. 38, VI, VII, XII e por desacato a autoridade fiscal;

 

V - 250 (duzentos e cinquenta) UFM por descumprimento do Art. 38, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.

 

Art. 45º. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

 

§ 1º. Considera-se infração continuada a manutenção do fato da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

 

§ 2º Será considerado reincidente o infrator atuado mais de uma vez no período de 12 (doze) meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

 

Art. 46º. A interdição dar-se-á quando:

 

I – Não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;

 

II – O exercício da atividade causar transtorno à comunidade;

 

III – O exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

 

IV – For cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Parágrafo único - O estabelecimento somente será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 47º. O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:

 

I – Não desenvolver a atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem justificativa.

 

II – For advertido por escrito, por mais de 3 (três) vezes no período de um ano;

 

III – Deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a 6 (seis) meses;

 

IV – Desatender a determinação do Capítulo XI, deste Decreto, o qual trata das obrigações do permissionário;

 

V – Descumprir a interdição;

 

VI – Obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;

 

VII – Descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 68º, VI da Lei 14.133/2021.

 

Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 48º. Será determinada a retirada do quiosque ou trailer quando:

 

I – O interessado não possuir o respectivo Termo de Permissão de Uso;

 

II – For cassado o Termo de Permissão de Uso;

 

III – Estiver em estado de mau conservação e for reparado após prévia notificação.

 

Art. 49º. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público.

 

§ 1º. A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos se dará:

 

I - À comprovação de propriedade;

 

II - Ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

 

§ 2º. Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, conforme a seguinte descrição:

 

I – Se tratando de apreensão de materiais e equipamentos será cobrado um valor de 50 (cinquenta) UFM e acrescido o valor de 5 (cinco) UFIA por dia apreendido;

 

II - Se tratando de apreensão de trailer será cobrado um valor de 60 (sessenta) UFIA e acrescido o valor de 5 (cinco) UFM por dia apreendido;

 

§ 3º. O Poder Público fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de Goiás, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

 

§ 4º A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.

 

§ 5º. Os bens apreendidos e removidos para depósito não reclamados, dentro do prazo, serão declarados abandonados, por ato do Poder Executivo a ser publicado em edital, o qual deverá citar o tipo e quantidade de materiais apreendidos.

 

§ 6º. Os interessados poderão reclamar pelos bens apreendidos antes da publicação de que trata o § 3º.

 

§ 7º. Os materiais apreendidos e não devolvidos nestes termos, serão incorporados ao patrimônio de Município e posteriormente poderão ser doados ou alienados.

 

Art. 50º. O proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos recorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

 

Art. 51º. A demolição do quiosque dar-se-á quando:

 

I – Houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;

 

II – For cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.

 

§ 1º. A demolição ocorrerá a expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

 

§ 2º. Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria no prazo de 20 (vinte) dias, o Poder executivo fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                   Art. 52º. Fica assegurado aos ocupantes de trailers e quiosques que já exerçam, comprovadamente, as atividades de que se trata esse Decreto o direito de permanecerem pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data de publicação do presente Decreto, exceto os removidos por abandono ou por envolvimento em atividades ilegais.

 

Parágrafo único - Após o prazo estabelecido de 01 (um) ano, será realizada nova concorrência pública para ocupação dos quiosques existentes ou demolição caso o quiosque se encontre em área não reconhecida pelo Anexo II.

 

Art. 53º. Em consonância ao artigo anterior, aqueles que exerçam atividades econômicas em quiosques e trailers até o início da vigência deste Decreto podem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso não qualificada, desde que o ocupante:

 

I – Esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;

 

 II – Se permissionário, concessionário ou autorizatário de mais de uma área pública, opte por apenas uma delas;

 

 III – Não seja servidor público e empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

 

 IV – Não seja empresário ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, exceto Micro Empreendedor Individual – MEI, e aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer.

 

Parágrafo único - Os permissionários referidos no caput deste artigo que não procurarem o enquadramento junto ao Poder Público no prazo de 90(noventa) dias perdem o benefício do uso não qualificado.

 

                      Art. 54º. O mobiliário urbano que não estiver em localização abrangida pelo Plano de Ocupação, será realocado para alguma das áreas pré-determinadas nos Anexos II e III, preferencialmente para a mesma região.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                  Art. 55º. Os mobiliários urbanos caracterizados no Art. 4, exclusos os itens I, II, III e X, serão instalados considerando o crescimento populacional e mobilidade da abrangência do perímetro urbano, pelo Poder Público, quando for considerado necessário.

 

                  Art. 56º. Todo mobiliário urbano deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, devendo ser realizadas manutenções periódicas pelo responsável sempre que necessário.

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57º. Em caso de falecimento do permissionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Permissão de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada serão transferidos ao cônjuge ou ao companheiro que vivia com o permissionário ou com o inválido, ao tempo do falecimento ou da invalidez, desde que o mesmo não se enquadre nas vedações do artigo 31, deste Decreto.

 

Art. 58º. Fica expressamente proibida a locação, sublocação, transferência, doação ou venda de autorizações de uso de mobiliário urbano, seja, trailer, quiosque ou meio de propaganda.

 

Art. 59º. O Plano de ocupação será revisto sempre que necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas ao crescimento urbano local, bem como as necessidades específicas regulamentadas por esta normativa.

 

 Art. 60º. Os valores especificados neste decreto, deverão ser corrigidos anualmente, ou em prazo menor autorizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Art. 61º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 10 de outubro de 2022; 134º da República.

 

 

 

 

Alexânia, 10 de October de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

FÁBIO BARBOSA GOMES

Secretário Municipal de Obras Públicas