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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1141/2010 de 10 de November de 2010

Dispõe sobre o procedimento administrativo de prescrição de IPTU e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - A divida referente à IPTU do Município deve ser avaliada pela CFIS — Coordenadoria de Fiscalização, subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para, casa a caso, seja aferida a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Art.2° - Verificada a ocorrência da prescrição, a CFIS - Coordenadoria de Fiscalização deverá declarar a Chefe do Executivo, através de relatório circunstanciado, a quantidade de imóveis e respectivos exercícios, com IPTU prescrito, esclarecendo os motivos da prescrição do crédito tributário.

§ 1º- Feita a Declaração de Prescrição de oficio, a Coordenadoria de Fiscalização deverá proceder as baixas nos registros e arquivos da Prefeitura, remetendo uma cópia da citada Declaração para guarda do Controle Interno, após ciência da Chefe do Executivo.

§ 2° - A prescrição deve ser decretada de oficio, independentemente de provocação da parte, pois trata-se de matéria de ordem pública, no entanto, deve ser adotado o procedimento mínimo do artigo 4° para a baixas respectivas.

§ 3° - Na Declaração de Prescrição de oficio a que alude o parágrafo primeiro do caput, deve constar o nome do servidor responsável pela prescrição do IPTU, a quem será dirigida a responsabilização pela prescrição, de acordo com critérios a serem adotados pela Administração.

Art.3° - A obrigação do IPTU nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir dai, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos.

§ 1° - A inscrição do crédito na divida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional na obrigação tributária que nasce com o fato gerador.

§ 2° - Dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, ficando neste período sujeita ao prazo decadencial; após o lançamento, inicia-se um hiato, em que não há decadência ou prescrição, até que se confirme o crédito tributário ou pelo decurso do prazo de trinta dias sem impugnação ou pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento; confirmado o crédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos, podendo nesse período ser promovida a cobrança.

Art.4° - Nos processos de prescrição de IPTU, o servidor da Coordenadoria de Fiscalização receberá o requerimento da parte interessada e autuará os documentos.

§ 1° - Junta-se no requerimento o Demonstrativo de Débito do Imóvel e o Boletim de Cadastramento Imobiliário; em seguida, remeterá o processo para a Chefia da Coordenadoria de Fiscalização Tributária para análise da pretensão.

§ 2° - O servidor designado para o serviço deverá abster-se de reter cópias de documentos incompletos.

§ 3° - Verificada a falta dos documentos exigidos no parágrafo primeiro deste artigo ou constatada a necessidade de atualização cadastral, o contribuinte deverá providenciar a regularização antes de pedir a prescrição.

§4°- Tratando-se de contribuinte Pessoa Jurídica, haverá necessidade prévia de atualização quando constatado que houve alteração cadastral sem a devida atualização junto ao município.

§ 5º - O requerimento de contribuinte Pessoa Jurídica deverá constar todos os nomes dos sócios e responsáveis, seus números de Cadastro de Pessoas Física (CPF) e endereços, ou cópia autenticada do Contrato Social e última alteração.

§ 6° - O servidor público responsável pelo processo administrativo de pedido de prescrição notificará o Requerente para sanar as falhas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo a ser declarado por despacho da Secretária Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 7º- Feita a análise e concluído pela não prescrição do IPTU, a Coordenadoria de Fiscalização providenciará e emissão da CDA — Certidão da Divida Ativa -, para o ajuizamento da execução fiscal, ressalvado os casos em que o contribuinte firmar parcelamento.

§ 8° - Verificado o descumprimento do parcelamento, a Coordenadoria de Fiscalização remeterá para o Departamento Jurídico da Prefeitura, toda a documentação necessária para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive a CDA.

Art.5° - A prescrição será considerada interrompida quando realizado o protesto judicial do devedor e por qualquer ato extrajudicial inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do débito.

Parágrafo único — Com o advento da Lei federal n° 11.280, de 16.01.2006, com vigência a partir de 17.05.2006, para ser decretada a prescrição de oficio, também no âmbito administrativo, basta que se verifique a sua ocorrência.

Art.6° - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, um relatório do IPTU que ocorreu prescrição até a data de publicação desta Lei, indicando o nome do servidor responsável pela desídia na execução deixando de promover o regular processamento da divida tributária.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2010.

Alexânia, 10 de November de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal