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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1583 de 25 de November de 2022

Autoriza o Município de Alexânia/GO a realizar a permuta de lote de sua propriedade por lote pertencente à particular, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 23 de novembro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Art. 1º. Fica o Município de Alexânia/GO, por intermédio do Prefeito Municipal, doravante denominado de 1º. Permutante, autorizado a permutar o lote 13 da Quadra 315, Loteamento Alexânia, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula nº. 8.956, de sua propriedade, pelo lote 13 da Quadra 314, Loteamento Alexânia “Setor Aeroporto”, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula 2.091, de propriedade de João Batista Vieira, brasileiro, casado, servidor público, RG nº. 1.432.220 SSP/GO e CPF nº. 295.235.241-00, doravante denominado 2º Permutante.

Parágrafo único. O lote 13 da Quadra 314, Loteamento Alexânia “Setor Aeroporto”, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula nº. 2.091, após ser permutado, deverá ser incorporado ao patrimônio do Município de Alexânia/GO, por meio de escrituração pública e registro.

 

Art. 2º. Para fins da permuta prevista no art. 1º. desta Lei:

I – o interesse público justifica-se em razão do bem imóvel permutado ser contíguo aos bens imóveis pertencentes ao 1º. Permutante, todos localizados na Quadra 314, cujo escopo é regularização desta Quadra no Distrito Agroindustrial de Alexânia/GO, nos termos da Lei Municipal nº. 343, de 05 de outubro de 1993, alterada pela Lei Municipal nº. 1.536, de 19 de março de 2021; e

II – a prévia avaliação foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Alexânia/GO, que avaliou ambos os bens imóveis a serem permutados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

§ 2º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à permuta, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

 

Art. 4º. A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e de Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis, com o devido registro.

 

Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2022.

 

 

 

Alexânia, 25 de November de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO