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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 1429/2017 de 12 de December de 2017

Cumpre-nos comunicar-lhe que de conformidade com o § 1 0., do Art. 38..(fine) (parte final), da Lei Orgânica do Município de Alexânia — GO. Encaminhamos tempestivamente. as RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO ao Autografo de Lei n°. 1.429/2017. originário desta Augusta Casa de Leis. que "Altera dispositivos da Lei Complementar 893, de 11 de outubro de 2006. que foram alterados pela Lei Complementar n." 1.299/2014, de 1/ de junho de 2014, e dá outras providencias".


Senhor Presidente. Cumpre-nos comunicar-lhe que de conformidade com o § 1 0., do Art. 38../fine (parte final), da Lei Orgânica do Município de Alexânia — GO. encaminhamos. tempestivamente. as RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO ao Autografo de Lei n°. 1.429/2017. originário desta Augusta Casa de Leis. que "Altera dispositivos da Lei Complementar 893, de 11 de outubro de 2006. que foram alterados pela Lei Complementar n." 1.299/2014, de 1/ de junho de 2014, e dá outras providencias".

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do Projeto de Lei que culminou na edição do Autografo de Lei n°. 1.429/2017. destacamos que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

A inconstitucionalidade de uma norma, de acordo com os ensinamentos solidificados na perfeita doutrina pátria, pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental — inconstitucionalidade material ou nomoestática. quanto pela não observância de aspectos técnicos no devido processo legislativo do qual derivou sua formação — inconstitucionalidade formal, orgânica ou nomodinâmica.

O Projeto de Lei Complementar n°. 1.429/2017. de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal. foi encaminhado A Câmara dos Vereadores corno escopo de ser aprovado pela casa legislativa. Iniciado o processo legislativo, foram elaboradas emendas no projeto de lei em questão. Desta feita, foi enviado ao Poder Executivo o Autografo de Lei n° 1.429/2017.

Ocorre que. primeiramente, foi encaminhado a Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar, tendo sido devolvido Autografo de Lei Ordinária, ocasionando um vício de natureza formal, eis que contraria o aspecto técnico do processo legislativo de criação da norma.

Noutro ponto, com relação a emenda realizada no artigo 1º do questionado Autógrafo. essa gerou conflito de competência territorial e de atribuições da Concessionária SANEAGO. Sendo vejamos:

Norma apresentada

Art. 141. [...]

[...]

§3º. Quando se tratar de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantadas nas Zonas Rurais Especiais criadas pela Lei Complementar n.9 018-B, de 05 de setembro de 2016, considerando que a concessionária dos serviços de água e esgoto, via de regra, não dispõe da oferta nestas Zonas, os projetos alternativos para água e esgoto deverão ter suas diretrizes técnicas estabelecidas pelo Órgão Ambiental do Município, que deverá aprová-los, através de licenciamento ambiental especifico.

Norma Emendada

Art.141. [...]

[...]

§3º. Quando se tratar de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantadas nas Zonas Rurais Especiais criadas pela Lei Complementar n.9 018-B, de 05 de setembro de 2016, os projetos alternativos para água e esgoto, deverão ter suas diretrizes técnicas estabelecidas pela empresa que exploram estes serviços no âmbito do Município de Alexânia, cabendo, portando a SANEAGO, aprová-los, com o incluso licenciamento ambiental especifico.

Primeiramente, vale esclarecer que foi concedida a Saneago a concessão para exploração dos serviços de água e esgoto sanitário no Município de Alexânia. Urge apontar ainda que. no preâmbulo do contrato, reza que:

[...] celebrar e ajustar entre si o presente termo aditivo de prorrogação de contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da comunidade urbana, conforme definição da FUNDAÇÃO IBGE, do Município de Alexânia, neste Estado, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes, às quais mutuamente se obrigam. [...]

Conforme mapa do IBGE, formulado no último senso (2010), a SANEAGO não possui competência contratual na Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental — ZEITA e Zona de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental — ZEIUA. hem como sobre os Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma.

Em razão disso, a SANEAGO, conforme Oficio anexo, informou que não há possibilidade de assunção ao sistema existente na localidade. Sendo assim. tendo em vista que a emenda legislativa apresentada trata das áreas acima mencionadas, restou extrapolada a competência territorial, tornado inexequível o presente artigo.

Tem-se, ainda, que foi imputada A SANEAGO apresentar licença ambiental especifica. Ocorre que tal licença não é de atribuição dessa Concessionária. Nosso Município possui Órgão Ambiental próprio para aprovação e expedição da mencionada licença. Destarte. trata-se de vicio material, eis que a matéria inclusa em forma de emenda é destituída de legalidade.

Ademais, a Lei Complementar n° 18-B, de 05 de setembro de 2016, especifica para implantação de condomínios. em seu Artigo 13. § 2°. trata especificamente da matéria, objeto de alteração por Emenda. Destarte. como a Lei Complementar 18-B 6. lei posterior a lei objeto do presente Autografo, foi realizada a emenda em Lei diversa.

Em relação à vinculação de eventual receita de capital a obras de infraestrutura de acesso aos Condomínios, equivalente a 50%, na área de saúde pública. 25%. e melhorias no abastecimento de água nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. outros 25%, como proposto na emenda modificativa ao § 2° e aditiva do § 3°. ambos doart.159. se mostram contraria ao interesse público, vez que eventual recebimento de recurso de capital ensejará o envio de Projeto de Lei para o Poder Legislativo, abrindo crédito especial para as despesas de capital. ocasião em que a destinação dos recursos devem ser observadas, especialmente tendo em vista o valor a ser arrecadado, cuja distribuição para 03 (três) destinações poderá resultar em completa ineficiência dos gastos públicos.

Portanto, a tramitação do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei n°. 1.429/2017, se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal e material quanto à deflagração do processo legislativo.

Desta forma. o Autógrafo de Lei nº. 1.429/2017 não pode ser sancionado. vez que. em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

ANTE TODO O EXPOSTO, em razão de padecer de vicio de inconstitucionalidade material e formal. são estas as razões e justificativas pelas quais decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei no. 1.429/2017.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA. Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2017.