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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Veto 1415/2017 de 13 de September de 2017

VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI n°. 1.415/2017

Senhor Presidente,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 1º ., do Art. 38, cumulado com o Art. 57, VI, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia, Estado de Goiás, bem como noArt.77, IV, da Constituição do Estado de Goiás, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n°. 1.415/2017, originário desta Casa de Leis, que "Dispõe sobra a vacinação anual contra a gripe para os profissionais da educação do Município de Alexânia".


RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do Projeto de Lei que culminou na edição do Autógrafo de Lei n°. 1.415/2017, destacamos que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

O Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em 1973, tem como missão organizar a política nacional de vacinação, contribuindo para o controle, a eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis. É coordenado pelo Ministério da Saúde de forma compartilhada com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Assim sendo, para que se atinja a eficácia da prevenção contra o vírus da gripe (influenza), a cada ano, antes de iniciar as campanhas de vacinação, o Ministério da Saúde emite um "Informe Técnico" no qual estão estabelecidos, dentre outros aspectos e objetivos, as metas e o público alvo para o ano em que ocorrerá a campanha. Sendo assim, o Informe Técnico do ano de 2016 determinava que:

"A meta é vacinar, pelo menos, 80% de cada um dos grupos prioritários para a vacinação (trabalhadores de saúde, povos indígenas, crianças na faixa etária de seis meses a menores de cinco anos (quatro anos 11 meses e 29 dias), gestantes em qualquer idade gestacional, puérperas, indivíduos com 60 anos ou mais de idade, população privada de liberdade e funcionários do sistema prisional). Para as pessoas portadoras de doenças crônicas e outras categorias de risco clinico (estimativa populacional de 8,1 milhões), será avaliado o número de doses aplicadas no período da campanha".

"Público alvo: crianças de seis meses a menores de cinco anos, gestantes, puérperas, trabalhador de saúde, povos indígenas, indivíduos com 60 anos ou mais de idade, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas, população privada de liberdade e funcionários do sistema prisional e pessoas portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clinicas especiais".

Já o Informe Técnico referente ao ano de 2017 teve como meta e público alvo, a saber:

"A partir de 2017, a meta passa a ser vacinar, pelo menos, 90% de cada um dos grupos prioritários para a vacinação: trabalhadores de saúde, povos indígenas, crianças na faixa etária de seis meses a menores de cinco anos (quatro anos 11 meses e 29 dias), gestantes em qualquer idade gestacional, puérperas, indivíduos com 60 anos ou mais de idade. Para as pessoas portadoras de doenças crônicas e outras categorias de risco clinico, população privada de liberdade, funcionários do sistema prisional e professores, será avaliado o número de doses aplicadas no período da campanha".

"Público alvo: crianças de seis meses a menores de cinco anos, gestantes, puérperas, trabalhador de saúde, povos indígenas, indivíduos com 60 anos ou mais de idade, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas, população privada de liberdade e funcionários do sistema prisional, pessoas portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clinicas especiais e professores das escolas públicas e privadas". (grifou-se)

Note-se que dentre o rol do público alvo foi inserida a classe de professores das escolas públicas e privadas e não "todos os profissionais da educação", como dita o Autógrafo de Lei em testilha. Desse modo, se atingida essa meta, somente seriam aplicadas as vacinas aos "profissionais da educação do Município de Alexânia" se sobrassem vacinas, no intuito de manter o recurso enviado pelo Ministério da Saúde, de modo que, caso a meta não seja atingida, o recurso do ano subsequente será reduzido, o que não pode acontecer.

Sendo assim, o Município de Alexânia — GO, além de não poder extrapolar de sua competência no que tange as determinações impostas pelo Ministério da Saúde, não pode também trazer para si o ônus obrigacional de dispor aos vários profissionais da educação a vacina de prevenção da gripe, pois os encargos advindos dessa obrigação seriam devastadores aos cofres públicos, fato que não é necessário, tendo em vista os informes feitos pelo Ministério da Saúde mencionados anteriormente e que abrangem o objetivo elencado no Projeto de Lei aprovado e materializado no Autógrafo de Lei incasu.

Por outro lado, no que tange ao aspecto jurídico, os dispositivos mencionados no Autógrafo de Lei em comento contrariam os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Goiás e da própria Lei Orgânica do Município de Alexânia na medida em que importem encargos financeiros ao Poder Executivo, uma vez que para ser atendido, faz-se mister investimentos financeiros para concretizar as medidas propostas nos dispositivos apresentados, além de adentrar de forma indevida no poder de disposição dos serviços públicos conferidos ao Poder Executivo.

As normas do processo legislativo no âmbito municipal devem obedecer ao que está estabelecido na Constituição Federal, pois a iniciativa de leis que importem em despesas para o Poder Executivo devem partir de seu Chefe (Art.61, § 1°., II, "a", "b" e "c", cumulado com o Art.84, II e III, ambos da CRFB/88).

Necessário se faz invocar, também, a disposição doArt.77, VIII, "b", da Constituição do Estado de Goiás. Nessa mesma linha é a redação dada peloArt.29, caput, da Lei Federal n°. 6.448/1977, bem como o disposto noArt.36, VI, da Lei Orgânica do Município de Alexânia.

Com efeito, é de se reconhecer o princípio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação é notória. Assim sendo, data máxima vênia, tal conduta do Legislativo afronta o princípio da separação dos Poderes (Art.14, da Lei Orgânica do Município, cumulado com o Art. 2°., da Constituição Federal) e as normas de organização administrativa dos entes federativos.

Seguindo esse raciocínio, é o entendimento do Egrégio de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), a seguir transcrito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA 0 PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vicio de inconstitucionalidade por violar o principio da separação dos poderes.

(TJ-MS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005)

Nesse liame, também é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE GÊNESE PARLAMENTAR QUE CRIA ATRIBUIÇÕES E DESPESAS PARA 0 PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA. "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [...] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [...]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6a ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). E precisamente o que sucede no caso dos autos, dado cuidar-se de lei de gênese parlamentar que, de modo irrito, inconstitucional(arts.32; 50, § 2°, VI; 71, IV, a, e 123, inc. I, da CE), instituiu atribuições e criou despesas para o Poder Executivo (concessão de bolsas de estudo ou ajuda de custo a atletas do Município que se destacarem em competições estaduais ou nacionais). (TJ-SC - ADI: 20120737805 SC 2012.073780-5 (Acórdão), Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 03/09/2013, Órgão Especial Julgado, Data de Publicação: 16/09/2013 As 07:21. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor N° Edital: 7384/13 N° DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1716 - www.tjsc.jus.br)

Desse modo, 6 latente o vício de origem do Projeto de Lei materializado no Autógrafo de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo.

O Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culminará em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei n°. 1.415/2017, se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Desta forma, o Autógrafo de Lei n°. 1.415/2017 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Portanto, verifico que o objeto do Autógrafo de Lei ora vetado não pode simplesmente determinar que o Município de Alexânia — GO tome todas as providências necessárias na vacinação anual contra a gripe dos profissionais da educação das escolas públicas e privadas, porquanto tal obrigação resultará em nítido impacto financeiro ao erário caso venha a ser implementado.

ANTE TODO 0 EXPOSTO, em razão de padecer de vicio de inconstitucionalidade material e formal, decido VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei e. 1.415/2017.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2017.

Alexânia, 13 de September de 2017

 

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO