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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1586 de 29 de December de 2022

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia/GO para o Exercício de 2023 e dá outras providências- LOA

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, o inciso IV do art. 36 e o inciso XII do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 14 de dezembro de 2022, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Alexânia/GO para o Exercício Financeiro de 2023, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), já considerando 20% (vinte por cento) das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2022, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para os preços de dezembro de 2022, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2022, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023.

 

Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento do Quadro de Consolidação Geral das Receitas, a saber:

 

1 – RECEITAS DO TESOURO

1.1 – RECEITAS CORRENTES

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 32.688.700,00

Contribuições

R$ 3.862.500,00

Receita Patrimonial

R$ 3.450.270,00

Receita de Serviços

R$ 3.000.000,00

Transferências Correntes         

R$ 150.575.655,00

Outras Receitas Correntes                                             

R$ 2.060.155,00

 

 

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

R$ 15.000.000,00

Alienação de Bens

R$ 100.000,00

Transferências de Capital

R$ 10.594.980,00

 

 

1.3 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

R$ 7.029.740,00

 

 

1.4 – (-)  DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

R$ (18.362.000,00)

TOTAL       

R$ 210.000.000,00

 

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2023 é de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna.

 

Art. 5º. A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – DESPESAS POR FUNÇÃO

Legislativa

6.800.000,00

Judiciária

15.000,00

Essencial à Justiça

204.780,00

Administração

17.543.050,00

Segurança Pública

162.020,00

Assistência Social

8.189.990,00

Previdência Social

17.751.110,00

Saúde 

50.146.515,00

Educação               

52.153.925,00

Cultura

483.600,00

Urbanismo             

32.603.610,00

Habitação

120.000,00

Saneamento

521.500,00

Gestão Ambiental

1.613.500,00

Ciência e Tecnologia

340.000,00

Agricultura

4.069.230,00

Indústria

1.078.900,00

Comércio e Serviços

2.500,00

Transporte

2.436.250,00

Desporto e Lazer

563.920,00

Encargos Especiais                                                         

10.788.100,00

Reserva de Contingência                                                

2.412.500,00

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO               

R$ 210.000.000,00

 

II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

a) PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal de Alexânia/GO        

6.800.000,00

b) PODER EXECUTIVO

 

Gabinete do Prefeito – GABIN

2.556.520,00

Procuradoria Geral do Município – PGM

204.780,00

Secretaria Municipal do Controle Interno – SMCI

619.120,00

Secretaria Municipal de Fazenda – SMF

15.011.310,00

Secretaria Municipal de Administração – SMA

16.262.330,00

Secretaria Municipal de Educação – SME

32.947.945,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE

5.150.630,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP

8.643.650,00

Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP

24.896.210,00

Fundo Municipal de Cultura – FMC

203.500,00

Reserva de Contingência

2.362.500,00

FUNDEB

20.050.000,00

Fundo Municipal de Saúde – FMS

50.146.515,00

Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

8.289.990,00

Fundo de Previdência Social de Alexânia/GO

12.150.000,00

Reserva Técnica do RPPS

50.000,00

Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA

1.635.000,00

Fundo Municipal para a Infância e Adolescente – FMIA

10.000,00

Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS

10.000,00

Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM

2.000.000,00

TOTAL DA DESPESA – ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 210.000.000,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos dos arts. 7º. e 43. da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, por decreto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada para o Exercício de 2023, criando, se necessário, elementos e subelementos de despesa em cada projeto ou atividade.

§ 1º. Utiliza-se como recursos, para atendimento ao caput deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante decreto, com recursos do Superávit Financeiro do exercício anterior, até o limite do superávit apurado no Balanço Patrimonial, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput deste artigo, restando desta excluídos.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, Créditos Suplementares por excesso de arrecadação, até o limite do excesso verificado no exercício, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput deste artigo, restando desta excluídos.

§ 4º. Os decretos de abertura de créditos adicionais no Exercício de 2023, poderão ter numeração própria.

 

Art. 7º. Em decorrência do disposto no art. 66 da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 6º. desta Lei.

 

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, incluir, através de créditos adicionais de natureza suplementar ou remanejamentos, modalidade da despesa, elemento de despesa, fonte de recursos e aplicação da fonte de recursos nas ações consignadas nesta Lei, com a finalidade de adequar os Anexos desta Leis às alterações propostas pelo Poder Legislativo, bem com garantir a execução dos programas e ações de governo estabelecidos no Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025.

Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesas mediante decreto, somente será possível, quando da necessidade de realocações de recursos obedecendo a mesma categoria econômica de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária estabelecido no caput do art. 6º. desta Lei, restando desta excluídos.

 

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no Parágrafo único do art. 10 e o art. 50 da Lei Complementar Federal nº.  101/2000, autorizado a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2023, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes do FUNDEB 70% e 30%, disponíveis nas fontes de superávit financeiro, sendo até o limite de 10% do total transferido no exercício de 2023, poderão ser utilizados até o primeiro quadrimestre do Exercício de 2023.

 

Art. 10. Durante a execução orçamentária, fica  o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.

 

Art. 11. Durante o Exercício de 2023, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

 

Art. 12. (VETADO).

 

Art. 13. Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no 1º (primeiro) mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no 1º (primeiro) mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos 03 (três) meses, utilizando-se para tanto o Índice Nacional de Preços do Consumir – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.

§ 1º. Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.

§ 2º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 15. Caso haja alterações de codificações de fontes e rubricas de receitas na tabela de fontes e receitas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM e/ou da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, após a data de publicação desta lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar as fontes e codificações das receitas previstas conforme o novo ementário válido para o exercício de 2023, obedecendo a totalização de valores descritos no Quadro de Consolidação Geral das Receitas previstas, no art. 3º. desta lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º. de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

 

 

 

 

Alexânia, 29 de December de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO