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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 189 de 30 de December de 2022

Estabelece o Calendário Fiscal que determina a data limite de vencimento dos tributos de competência do Município de Alexânia/GO para o Exercício de 2023, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, XVIII e XX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO o disposto o art. 459 e demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Alexânia e dá outras providências”; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento do Calendário Fiscal para o Exercício de 2023, bem como o procedimento para o pagamento e a fixação dos índices de correção monetária dos Tributos Municipais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Calendário Fiscal que determina a data limite de vencimento dos tributos, taxas e preços públicos de competência do Município de Alexânia/GO, cujas hipóteses de incidência ocorram durante o Exercício Fiscal do ano de 2023, em obediência às disposições da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014 (Código Tributário do Município de Alexânia/GO).

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

 

Art. 2º. Os recolhimentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) far-se-ão segundo as seguintes sistemáticas:

I – os profissionais autônomos e aqueles contribuintes sujeitos à incidência do imposto por estimativa fiscal recolherão o ISSQN de acordo com o Anexo I deste Decreto;

II – os responsáveis e aqueles prestadores de serviços que se valem da apuração mensal da receita bruta tributável para efeito da incidência do imposto municipal recolherão o ISSQN de conformidade com o Anexo II deste Decreto;

III – os valores devidos por efeito da constituição dos créditos tributários, decorrentes de Autuação Fiscal, serão recolhidos, reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, recolher no prazo previsto para apresentação de defesa;

IV – no caso de recurso, se o infrator conformar-se com a decisão de primeira instancia, a redução prevista será de 20% (vinte por cento); e

V – os créditos tributários, nos termos do inciso anterior, poderão ser parcelados segundos disposições da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014.

§ 1º. Será garantido ao profissional autônomo e liberal o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento antecipado de todo o exercício até o dia 15 de fevereiro de 2023.

§ 2º. O lançamento do ISSQN para profissional autônomo ou aquele devido por efeito de estimativa fiscal será promovido em cota única, podendo ser dividido em parcelas, segundo o Anexo I deste Decreto.

§ 3º. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços e profissionais autônomos cujos Cadastros Municipais tenham sido promovidos a partir de 1º. de janeiro de 2023 será obtido por meio da multiplicação direta do valor fixo mensal do imposto devido, pelo número de meses que restar, até o término do ano civil em curso.

§ 4º. A obtenção das notas fiscais avulsas emitidas pela Administração Tributária Municipal far-se-á mediante o prévio recolhimento do imposto municipal incidente na operação, salvo as exceções estabelecidas por ato regulamentar municipal.

§ 5º. O ISSQN incidente quando da realização de espetáculos, shows e outros eventos ligados à diversão pública, quando promovido por contribuinte inscrito ou não no Cadastro do Município, será recolhido antecipadamente, apurado por meio de estimativa fiscal, devendo ser promovido o lançamento complementar decorrente de ulterior fiscalização da renda decorrente de bilheteria e/ou venda antecipada dos ingressos, bilhetes ou similares.

§ 6º. As guias para recolhimento mensal do ISSQN, segundo o disposto no Anexo II deste Decreto, somente serão obtidas por meio de sistema eletrônico, segundo disposições do Decreto nº. 353, de 10 de setembro de 2013, do Poder Executivo Municipal, e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

 

Art. 3º. Os recolhimentos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) far-se-ão segundo as datas estipuladas no Anexo III deste Decreto e obedecerão aos seguintes termos:

I – o pagamento do IPTU poderá ser exigido de forma isolada ou em conjunto com a Taxa de Serviços Públicos, se houver, e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP);

II – para fins de lançamento e arrecadação, utilizar-se-á a terminologia IPTU quando da caracterização de imóveis contendo construções adjacentes e quando da caracterização de imóveis vagos; e

III – os lançamentos do IPTU do Exercício Fiscal de 2023 observarão os elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo vedada a utilização de quaisquer novos dados e/ou registros a partir da data citada, salvo se decorrentes de processo administrativo pendente e protocolizado até o final do ano de 2022, ou em virtude de erro, engano ou equívoco da Administração Tributária verificados em processo regular.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E

DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)

 

Art. 4º. O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) será recolhido:

I – nas transmissões, cessões da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, por escritura pública ou título equivalente, nos prazos em que se dispuser o ato do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda;

II – nas transmissões e/ou cessões da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, por instrumentos ou pactos particulares, mediante prévia constatação do Fisco Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento; e

III – nas arrematações, adjudicações, remissões ou outros atos judiciais em que há incidência do imposto pela transmissão de imóveis e de direitos a ele relativos, no ato, ou antes, da expedição das respectivas cartas.

Parágrafo único. Quando o instrumento da transmissão, independentemente da espécie, for lavrado em outros entes administrativos, que não seja no Município de Alexânia/GO, inclusive quando o objeto for fideicomisso, na instituição ou na extinção, o prazo para recolhimento do imposto será de até 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa de 20% (vinte por cento) após o vencimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 5º. As taxas de competência municipal serão recolhidas segundo a seguinte sistemática:

I – a Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação; a Taxa de Fiscalização de Funcionamento; a Taxa de Fiscalização de Meios de Publicidade em Geral; a Taxa de Fiscalização de Atividade Comercial em Vias de Logradouro Público; e a Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Segurança das Edificações serão recolhidas segundo as datas fixadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º. As novas Inscrições Municipais e os Alvarás de Localização e Funcionamento apenas serão liberados mediante o prévio pagamento de todos os valores relativos a taxas municipais correspondentes;

§ 2º. Em se verificando omissões nos recolhimentos de valores pecuniários devidos aos cofres municipais poderão ser feitos lançamentos complementares relativos às taxas municipais;

§ 3º. A taxa de licença para localização, relativas ao início de atividade/funcionamento ou relativas a mudança de endereço, serão calculadas, proporcionalmente, até o final do exercício.

§ 4º. O lançamento e a cobrança das Taxas de Serviços, instituídas pelo Código Tributário Municipal de Alexânia/GO, serão antecipados na ocasião em que o ato for requerido ou nas exceções previstas em norma vigente, após a devida outorga municipal ou após a efetiva prestação dos serviços municipais correspondente.

§ 5º. A Taxa de Expedição de Alvará deverá ser recolhida previamente à emissão do Alvará, seja ele provisório, condicionado ou definitivo.

§ 6º. Será garantido as empresas ME, EIRELI e EPP, desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento até o vencimento da cota única.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)

 

Art. 6º. Os valores devidos a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) serão recolhidos segundo a seguinte sistemática:

I – para os contribuintes responsáveis por imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da referida concessionária de energia elétrica, mediante convênio com a ENEL, de forma mensal, por unidade de consumo e na mesma data de vencimento de cada talão; e

II – para os contribuintes responsáveis por imóveis não edificados, segundo o disposto no Anexo III deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 7º. Os valores devidos a título de Preço Público Municipal obedecerão às seguintes normalizações:

I – para aqueles contribuintes para os quais já tenham sido emitidas autorizações e/ou permissões de uso anteriores ao ano de 2023 serão aplicadas as disciplinas do Anexo V deste Decreto; e

II – para aqueles contribuintes cujas autorizações e/ou permissões se fizerem no decorrer do ano de 2023 o pagamento se fará proporcional ao número de meses que faltar para encerrar o Exercício e segundo as datas estipuladas no Anexo V deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Tratando-se de tributos lançados por períodos certos de tempo em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido e no caso de parcelamento de débitos, o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.

 

Art. 9º. Ficam aprovados como partes integrantes deste Decreto os Anexos I, II, III, IV e V.

 

Art. 10. Considerar-se-á automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil posterior aquele do vencimento que se der em dia de feriado municipal e/ou bancário no Município de Alexânia/GO.

 

Art. 11. Os tributos serão recolhidos por meio da rede bancária autorizada ou conveniada com a Prefeitura Municipal de Alexânia/GO, por meio de Guia ou DUAM emitida:

I – por via postal, quando enviado pela Prefeitura Municipal de Alexânia/GO;

II – pelo Portal da Transparência – SERVIÇOS; e

III – nas Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexânia, 30 de December de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO