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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 038 de 30 de December de 2022


VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 038/2022

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, parcialmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 038, de 16 de dezembro de 2022, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2023, e dá outras providências”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito do Egrégio Poder Legislativo do Município de Alexânia/GO, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 038/2022, após alterações no texto original do Projeto de Lei nº. 017, de 31 de agosto de 2022, remetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, na integralidade, impondo-se, desta feita, seu Veto Parcial.

 

Ouvidas a Chefia de Gabinete, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, ambas manifestaram-se pelo veto parcial, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.

 

O Projeto de Lei nº. 017/2022 estabeleceu em seu art. 12 que “o valor previsto no Orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo Municipal no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”

 

A referida proposta legislativa ateve-se exatamente às regras do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª. Edição, da STN/ME, que estabelece que “a Reserva de Contingência é a destinação de parte das receitas orçamentárias para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.”

 

Por seu turno, essa Colenda Casa de Leis, por meio de Emenda, acrescentou ao texto do art. 12 do Projeto de Lei original a seguinte dicção: “assim como para custear Emendas individuais previstas no art. 127-A da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO.” (Grifo e sublinhado nossos)

 

 

Todavia, data vênia, como também estabelece a Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001, a rubrica da Reserva de Contingência (999) se destina a evidenciar a reserva/guarda de um recurso que será utilizado para custear despesas futuras, não havendo execução de fato e não podendo ser realizado empenho, liquidação ou pagamento nesta rubrica.

 

Portanto, Senhora e Senhores Vereadores, nos termos das normas que regem a contabilidade pública, não se pode utilizar a Reserva de Contingência para custear/pagar emendas individuais/impositivas, na medida em o valor consignado nessa rubrica orçamentária não é passível de empenho, liquidação ou pagamento.

 

São estas as razões pelas quais não nos resta outra alternativa senão VETAR o art. 12 do Autógrafo de Lei nº. 038/2022.

 

Prosseguindo, o Autógrafo de Lei nº. 038/2022 veio com a inclusão do Anexo – EMENDAS IMPOSITIVAS, que compila as Emendas Individuais de autoria da Senhora e dos Senhores Vereadores.

 

Estabelece o § 1º. do art. 127-A da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 002, promulgada em 06 de junho de 2017, que “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde.” (Grifo e sublinhado nossos)

 

Considerando que a receita corrente líquida do Município de Alexânia/GO realizada no exercício do ano de 2021 – exercício anterior – foi de R$ 106.328.349,85 (cento e seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o limite fixado para a aprovação de emendas individuais (impositivas) à Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2023 – LOA/2023 seria de R$ 1.275.940,19 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e dezenove centavos).

 

Ocorre, Senhor Presidente, que o Autógrafo de Lei nº. 038/2022 aprovou emendas conjuntas e individuais impositivas para o Exercício de 2023 no valor total de R$ 2.062.500,00 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos reais), portanto, em montante bem superior ao permitido pelo § 1º. do art. 127-A da Lei Orgânica do Município, numa diferença, acima do permitido, de R$ 786.559,81 (setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).

 

Cumpre ainda considerar que as emendas impositivas aprovadas não demonstraram as dotações específicas da execução da programação orçamentária, ferindo também a dicção do inciso I do § 4º. do art. 127-A da Lei Orgânica do Município.

 

Ainda que fosse possível desconsiderar a ilegalidade suso referida, os valores indicados para executar as respectivas ações mostram-se manifestamente insuficientes para subsidiá-las, o que, por via oblíqua, cria aumento de despesa pública, o que é vedado.

 

Ademais, da análise das emendas apresentadas, em contraponto com a legislação de regência, outra conclusão não há, senão a de que estas afiguram-se inconstitucionais, por ofensa ao § 7º. do art. 166 da Constituição Federal.

 

Desse modo, não nos resta outra alternativa senão VETAR, também, o Anexo – EMENDAS IMPOSITIVAS, com todos os Números e Itens, do Autógrafo de Lei nº. 038/2022.

 

Desse modo, ante as razões expostas alhures, é latente a inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos alterados e acrescidos ao Projeto de Lei nº. 017/2022, que tratam da utilização da Reserva de Contingência (art. 12) e das emendas impositivas (Anexo – EMENDAS IMPOSITIVAS), por apresentarem vício de validade, o que importa dizer que o Autógrafo de Lei nº. 038/2022 não pode ser sancionado em sua integralidade, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo, portanto, ser vetados o art. 12 e o Anexo – EMENDAS IMPOSITIVAS (Nº 002 – item I, Nº 008 – item I, Nº. 002 – item II, Nº 005 – item I, Nº 008 – item II, Nº 008 – item III, Nº 008 – item IV, Nº 008 – item V, Nº 009 – item I, Nº 009 – item II, Nº 003 – item I, Nº 003 – item II, Nº 004 – item I, Nº 011 – item I, Nº 004 – item II, Nº 007 – item II, Nº 004 – item III, Nº 007 – item III, Nº 001 – item I, Nº 001 – item II, Nº 006 – item III, Nº 006 – item I, Nº 006 – item II, Nº 006 - item IV, Nº 006 – item V, Nº 007 – item I, Nº 011 – item II, Nº 011 – item III, Nº 011 – item IV, Nº 010 – item I e Nº 010 – item II) do Autógrafo de Lei nº. 038/2022.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados (art. 12 e todos os Números e Itens do Anexo – EMENDAS IMPOSITIVAS do Autógrafo de Lei nº. 038/2022), as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

 

 

 

 

Alexânia, 30 de December de 2022

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO