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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 033 de 10 de January de 2023

Autógrafo de Lei nº. 033, de 16 de dezembro de 2022. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, gratuitamente, área pública durante a realização das Feiras do Troca no âmbito do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências”


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, integralmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 033, de 16 de dezembro de 2022, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, gratuitamente, área pública durante a realização das Feiras do Troca no âmbito do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências”.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o nobre intuito do Egrégio Poder Legislativo do Município de Alexânia/GO, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 033, de 16 de dezembro de 2022, fruto do Projeto de Lei nº. 009, de 22 de novembro de 2022, emanado do Poder Legislativo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, na sua integralidade, impondo-se, desta feita, o seu Veto Total.

Ouvidas a Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, ambas se manifestaram pelo veto total, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.

O Autógrafo de Lei nº. 033/2022, que autorizou a cessão gratuita de área pública durante a realização das Feiras do Troca no âmbito do Município de Alexânia/GO, visa conceder um incentivo ou benefício de natureza tributária (isenção), haja vista que a taxa de ocupação de área pública se encontra positivado no Código Tributário do Município de Alexânia/GO (Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014), em seus artigos 366 e seguintes.

 Ab initio, infere-se que a matéria deveria ser veiculada em projeto de lei complementar, de acordo com art. 35, Parágrafo único, I, c/c o art. 119, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, o que não restou observado no processo legislativo em questão.

Noutro giro, verifica-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre matéria tributária é concorrente entre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, consoante jurisprudência de Tribunais de Justiça. Senão vejamos:

 “ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caso em que é de ser julgada improcedente a ação de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.941/07 do Município de Taquara, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para aposentados, inativos, pensionistas, deficientes físicos e mentais. Ocorre que as leis que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrário sensu do art. 61, § 1º, inciso II, letra "b”, da Constituição Federal. Em se tratando de matéria tributária a competência para iniciar o processo legislativo é comum ou concorrente dos poderes executivo e legislativo municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70022030340, Tribunal de Justiça do RS, Tribunal Pleno, Relator Vencido: João Carlos Branco Cardoso, Redator para Acórdão: Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 04/05/2009). (Grifo e sublinhado nossos)

Entrementes, no caso em testilha, se nota a presença de impropriedade na redação da propositura, haja vista que o projeto visa autorizar o Poder Executivo a conceder o incentivo/benefício fiscal e não trata, especificadamente, sobre as condições e a forma que o mesmo será concedido.

Nessa linha intelectiva, segundo o disposto no § 6º. do art. 150 da Constituição Federal, as medidas que tenham por escopo a renúncia fiscal, em atenção ao princípio da legalidade tributária, devem ser objeto de lei específica que conterá todas as condições para a concessão de tal benefício.

A Constituição do Estado de Goiás, de igual modo, realça a necessidade de lei específica para autorizar a concessão de benefícios fiscais que ensejam a exclusão
parcial ou total de créditos tributários. Senão vejamos:

 “Art. 102 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

(...)

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea g.”

É imperioso pontuar, ainda, que a concessão do benefício de natureza tributária, ora pretendido, somente será possível se os efeitos decorrentes da renúncia fiscal estiverem contidos na Lei Orçamentária Anual para o Exercício vigente, consoante o disposto § 6º. do art. 165 da Constituição Federal.

No mesmo sentido segue previsão contida no § 6º. do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás:

 Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

(...)

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”

De igual modo, estabelece a Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO:

 “Art. 127. A lei orçamentária anual compreenderá:

(...)

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”

O disposto acima, ressalta-se, visa assegurar a observância dos princípios do planejamento orçamentário e da transparência fiscal.

Prosseguindo, também não há como verificar no presente caso se o incentivo fiscal pretendido já consta das normas que compõem o planejamento orçamentária em vigor, de forma a atender o disposto § 6º. do art. 165 da Constituição Federal, notadamente em razão do disposto no inciso I do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás, que veda “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, assim como no disposto  no inciso II do art. 130 da Lei Orgânica do Município.

Em arremate, há de se consignar, ainda, que a ampliação de benefício fiscal que decorra de renúncia de receita dependerá da observância da regra prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Senão vejamos:

 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.” (Grifo e sublinhado nossos)

De tal sorte, a concessão do incentivo fiscal pretendido com o Autógrafo de Lei nº. 033/2022 somente será possível se atendidos os requisitos de ordem fiscal e orçamentária aventados acima, juntamente com o disposto nos arts. 35, 119, 127 e 130 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO.

Desse modo, ante as razões expostas alhures, é latente a inconstitucionalidade e ilegalidade do Autógrafo de Lei nº. 033/2022, não podendo ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo, portanto, ser vetado em sua integralidade.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Autógrafo de Lei nº. 033/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de janeiro do ano de 2023.

 

Alexânia, 10 de January de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO