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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1167/2011 de 10 de May de 2011

Fixa a alíquota previdenciària do Regime Próprio de Previdência do Município de Alexânia - GO e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser de 23,00% (vinte e três por cento) já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 1,25%(um virgula vinte e cinco por cento), bem como a taxa de administração de 2,00% (dois por cento).

 Art.2°. Com base noart.18 e §1° da PortariaMPS403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial correspondente ao custo suplementar, face disponibilidade de recursos do Ente Municipal será distribuído em períodos, ou seja:

Período

Custo

Custo Suplementar

Alíquota Total (incluída Taxa Administração 2%

1° ao 5° ano

23,00%

1,25%

24,25%

6° ao 10° ano

23,00%

7,00%

30,00%

11° ao 15° ano

23,00%

12,75%

35,75%

16° ao 20° ano

23,00%

18,50%

41,50%

21° ao 25° ano

23,00%

24,25%

47,25%

26° ao 34° ano

23,00%

30,00%

53,00%

 

Parágrafo Único. 0 Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.

Art.3°. No primeiro, conforme apresentado no artigo anterior, teremos a alíquota do Ente em 23,00% (vinte e três por cento), a ser acrescida de um custo suplementar e taxa de administração no importe global de 24,25% (vinte e quatro virgula vinte e cinco por cento).

 Art.4°. A alíquota da contribuição previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2011 será de 24,25% (vinte e quatro vírgulas vinte e cinco por cento), observando oart.195, da Constituição Federal.

§1°. A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada:

 I — 11,00% (onze por cento) como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em lei Municipal.

II — 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento) como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a alíquota do custo suplementar mencionada no inciso III, a seguir; III— 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na alíquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente. IV — A taxa de administração de 2,00% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, encontra-se acrescida ao total da alíquota de contribuição do Município, presente no inciso II, cuja destinação é para uso exclusivo do custeio de despesas correntes e de capital necessária organização e ao funcionamento do órgão gestor.

§2°. A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:

I — Sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS do que trata oart.201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

II — Sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e terá alíquota idêntica a estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art.5°. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei, observar-se-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. No período de noventena prevalecerão às contribuições previdenciárias aplicadas atualmente aos segurados do RPPS de 11% (onze por cento) e do Município de 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento).

Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 10 de May de 2011

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal