Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1173/2011 de 08 de June de 2011

Dispõe sobre autorização para aquisição através de Desaprorpiação, Compra Direta ou Permuta os lotes urbanos de terreno que se especificam e dá outras providências.


A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. — Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a adquirir através de Desapropriação (amigável ou judicial), Compra Direta ou Permuta, os Lotes de terreno 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete), 18 (dezoito) 19 (dezenove) e 20 (vinte), todos localizados na Quadra 08 (oito), do Loteamento Alexânia, Setor Novo Horizonte (Vila Mutirão), neste Município, necessários à implantação de equipamentos públicos. 

Art.2°. — O Município pagará pelos lotes especificados no artigo anterior a importância determinada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, em conformidade com Procedimento Administrativo próprio instaurado para tal finalidade.

§ 1°. — Este valorseraobtido através de Avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. — Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder com reajustes no valor mencionado no caput desse artigo desde que seja para cumprir determinação judicial.

§ 3°. — As despesas correrão por dotações orçamentarias próprias do Erário municipal.

§ 4°. — Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a compensar o crédito dos impostos relativos ao IPTU/ITU até o exercício de 2.011 com o débito relativo a Desapropriação (amigável ou judicial), Compra ou Permuta dos imóveis.

Art.3°. — Havendo transação sobre o valor dos imóveis poderá s feita a transmissão através de Escritura Pública de Compra e Venda ou de Permuta.

Art.4°. - Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei n°. 3.365, de 31 de junho de 1.941, modificado pela Lei n°. 2.786, de 21 de Maio de 1.956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para imissão de posse.  

Art. 5°. — Com o intuito de fazer face as despesas constantes desta Lei, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário.

Parágrafo Único — Para cobertura do referido crédito, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

Art. 6°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Alexânia, 08 de June de 2011

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal