"Dá nova redação ao art. n. 250, inciso I, do Código Tributário Municipal".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica alterado o disposto no artigo n. 250, inciso I, da Lei Complementar 751/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 — Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido." Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal