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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1177/2011 de 18 de July de 2011

Dispõe sobra a desafetação de áreas, regularização fundiária, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1° - Fica autorizada a desafetação dasareaspúblicas, correspondentes aos lotes devidamente registrados, de propriedade do Município de Alexânia, situados nos setores Geraldo Jaime, Novo Horizonte, ResidencialBende Residencial Mutirão, para fins de regularização fundiária das famílias ocupantes do local, comprovadamente carentes.

Art.2° - Fica autorizada a doação dos imóveis as famílias carentes ocupantes dos mesmos, limitados a 01 (um) lote de até 225 m2(duzentos e vinte e cinco metros quadrados) por família.

§1°- Entende-se por família carente aquela com renda total bruta não superior à 02 (dois) salários mínimos vigente no pais.

§2° - A ocupaçãominimado imóvel para ser beneficiado pela presente Lei deverá ser de 05 (cinco) anos consecutivos, e desde que haja construção para habitação.

§3°- Nãoserabeneficiado da presente Lei, família residente nasareas abrangidas pelo caput, que possua outro imóvel urbano ou rural nesta municipalidade. 

§4° - 0 procedimento para apuração das exigências contidas nesta Lei deverá ser protocolado pelo interessado e direcionado a Secretaria Municipal de fr Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP, a qual é responsável pelos levantamentos necessários e conclusão dos procedimentos.

§ 5° - A transferência de que trata o "caput" deste artigo será mediante concessão do direito real de uso individual ou coletiva, devendo ser considerada a situação socioeconômica do ocupante, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de extinção do direito A. concessão de uso e imediata reversão do bem.

§ 6° - A transferência dos lotes às famílias beneficiadas será efetuada com base em projeto habitacional da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP com acompanhamento da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania — SEASC.

§ 7° - Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular ou a seu cônjuge. 

§ 8° - A concessão será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f', da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.3° - Fica concedida a isenção dos impostos de transmissão, para as transmissões oriundas desta Lei, bem como a escrituração cartorária, despesas que correrão A. conta do município de Alexânia. 

Art.4° - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para acorrer as despesas decorrentes desta Lei.

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Alexânia, 18 de July de 2011

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal