"Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias."
A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexinia, sanciona a seguinte Lei,
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, com a finalidade de congregar esforços junto as instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art.2° - 0 Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania — SEASC, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.3° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I — elaborar e aprovar seu regimento interno;
II — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III— participar da elaboração do diagnostico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V — fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
VI — zelar pela efetiva descentralizaçãopolitico—administrativa e pelaco-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas em Entidades privadas filantrópicas, conde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e Unido;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros nas diversas áreas, destinados A execução da Política Municipal do Idoso;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas A. valorização do Idoso;
XIII — articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art.4° - 0 Conselho Municipal do Idoso — CMI, será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, das instituições governamentais e não governamentais, sendo:
a) Dos órgãos governamentais:
I — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania — SEASC;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III— Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
b) Dos órgãos não governamentais:
I — Um idoso indicado por entidades do meio rural;
II — Um idoso indicado por entidades do meio urbano;
III— Um idoso indicado dentre entidades dou grupo de idosos;
IV — Um representante dos trabalhadores na área do idoso;
V — Um representante de serviços e organizações de assistência social.
Art.5° - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato da Prefeita Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juizo do Plenário do Conselho.
Art.6° - A função de Conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quand determinadas pelo comparecimento As suas assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art.7° - 0 mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
§ 1° - Conselheiro representante do órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2° - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art.8° - Perderá o mandato e vedada à recondução para o mesmo mandato de conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) assembléias ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em assembléia geral.
Parágrafo Único — A perda do mandato de conselheiro titular assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substitui-lo.
Art.9° - 0 Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I — Assembléia Geral;
II — Diretoria;
III— Comissões;
IV — Secretaria Executiva.
§ 1° - A Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso;
§ 2° - A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento As decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3° - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo As peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4° - A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5° - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art.10 — A Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal do Idoso em parceria com o conselho.
Art.11 — Os programas e projetos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art.12 — 0 Fundo Municipal do Idoso gerenciard recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:
I — dotações que lhe foram consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da Unido;
II — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;
III— recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 — 0 Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1° - 0 Regimento Interno, aprovado pelo CMI será homologado por Decreto da Prefeita Municipal.
§ 2° - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CMI.
Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal