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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1106 de 27 de December de 2009

"Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias." 


A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexinia, sanciona a seguinte Lei,

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE 

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, com a finalidade de congregar esforços junto as instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.

Art.2° - 0 Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania — SEASC, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA 

Art.3° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I — elaborar e aprovar seu regimento interno; 

II — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III— participar da elaboração do diagnostico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais; 

V — fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;

VI — zelar pela efetiva descentralizaçãopolitico—administrativa e pelaco-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas em Entidades privadas filantrópicas, conde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e Unido; 

IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; 

XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros nas diversas áreas, destinados A execução da Política Municipal do Idoso;

XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas A. valorização do Idoso;

XIII — articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO

Art.4° - 0 Conselho Municipal do Idoso — CMI, será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, das instituições governamentais e não governamentais, sendo:

a) Dos órgãos governamentais:

 I — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania — SEASC;

II — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III— Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

b) Dos órgãos não governamentais:

I — Um idoso indicado por entidades do meio rural;

II — Um idoso indicado por entidades do meio urbano;

III— Um idoso indicado dentre entidades dou grupo de idosos;

IV — Um representante dos trabalhadores na área do idoso;

V — Um representante de serviços e organizações de assistência social.

Art.5° - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato da Prefeita Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juizo do Plenário do Conselho.

Art.6° - A função de Conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quand determinadas pelo comparecimento As suas assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Art.7° - 0 mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.

§ 1° - Conselheiro representante do órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2° - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes. 

Art.8° - Perderá o mandato e vedada à recondução para o mesmo mandato de conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) assembléias ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em assembléia geral.

Parágrafo Único — A perda do mandato de conselheiro titular assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substitui-lo.

 Art.9° - 0 Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I — Assembléia Geral;

II — Diretoria;

III— Comissões;

IV — Secretaria Executiva. 

§ 1° - A Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso;

§ 2° - A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento As decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3° - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo As peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4° - A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5° - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. 

Art.10 — A Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal do Idoso em parceria com o conselho.

Art.11 — Os programas e projetos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art.12 — 0 Fundo Municipal do Idoso gerenciard recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:

I — dotações que lhe foram consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da Unido;

II — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;

III— recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.13 — 0 Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1° - 0 Regimento Interno, aprovado pelo CMI será homologado por Decreto da Prefeita Municipal.

§ 2° - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CMI.

Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Alexânia, 27 de December de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal