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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1071 de 29 de July de 2009

"Dispõe sobre a concessão de funcionamento de táxi no Municipio e dá outras providencias"


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 Art.1° - Fica instituído pela presente Lei, o Sistema de concessão de autorização para Funcionamento de taxi no Município, conforme disposições seguintes:

Art.2° - A Concessão de funcionamento de taxi no Municípiosera autorizada pelo Executivo Municipal. Mediante prévio procedimento de habilitação dos interessados dentro dos requisitos contidos na presente Lei, através de sorteio dos inscritos.

Art.2° - A Concessão de funcionamento de taxi no Municípiosera autorizada pelo Executivo Municipal. Mediante prévio procedimento de habilitação dos interessados dentro dos requisitos contidos na presente Lei, através de sorteio dos inscritos.

Art.3° - Ficam criados dois novos pontos de taxi, sendo um em frente ao Centro de Saúde Juscelino Kubitschek, contendo 04 (quatro)vagas, e outro em frente ao Hospital Municipal de Alexania, contendo 05 (cinco) vagas à serem demarcadas pela Secretaria Municipal de Obras.

Parágrafo Único — Os pontos de taxi e as vagas existentes até a vigência da presente Lei serão referendados pela Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo-se, portanto os direitos de todos os concessionários com veículos em funcionamento, excetuando-se aqueles que não se enquadrarem quanto as exigências referentes as condições do veiculo e ao caráter personalistico da concessão.

 Art.4° - Habilitar-se-á à concessão prevista nesta Lei o interessado que satisfazer as seguintes exigências:

                              I — DE ORDEM PESSOAL:

a) Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

b) Ser inscrito no CIC;

c) Estar quites com o Serviço Militar;

d) Estar quites com Justiça Eleitoral;

e) Estar regular com a habilitação profissional — (CNH);

f) Estar quites com a Fazenda Pública Municipal.

g) Ser, comprovadamente, residente e domiciliado no Município de Alexânia, por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

                           II— QUANTO AO VEÍCULO: 

a) Ter sido aprovado junto A. inspeção no DETRAN-GO;

b) Ter noMaximo10 (dez) anos de uso, podendo aqueles que forem possuidores de veículos mais antigos receber autorização especial da Chefe do Executivo Municipal, por um prazo de 01 (um) ano, desde que seja o veiculo aprovado para uso por uma vistoria especial, previamente;

c) Ter placa do Município.

Art.5° - Os concessionários já existentes na publicação desta Lei, que não se enquadrarem nas exigências contidas noart.40, inciso II, para efeito de recadastramento, terão um prazo de 02 (dois) anos para se adaptarem. 

Parágrafo Único — O recadastramento mencionado no caput deste artigo será obrigatório, sob pena de cassação da licença de funcionamento ate que o concessionário se enquadre às normas da presente Lei, no que couber.

   CAPITULO III

DA TARIFA E TRAFEGO 

Art.6° - A tarifa base a ser cobrada pelos concessionários será fixada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, até 60 (sessenta) dias da publicação, levando-se em conta os custos operacionais disponíveis no mercado.

Parágrafo Único — 0 valor da tarifa base mencionada neste artigo será fixada por km rodado, devendo ser acrescido ao valor 20% (vinte por cento) após 06 (seis) km rodados do ponto de táxi onde está inscrito o concessionário. 

Art.7° - Para efeito desta Lei, as disposições contidas no Parágrafo Único do artigo 6a referente à tarifa base e tarifa com acréscimo serão denominadas de Bandeira-1(um) e Bandeira-2(dois) respectivamente, devendo, portanto obedecer aos seguintes critérios de ocorrência no tempo:

I — A Bandeira-1 ocorrerá nos dias normais de segunda As sextasfeiras das 07h00min horas As 18h0Omin horas e no sábado até As 12h0Omin horas.

II — A Bandeira-2 ocorrerá nos feriados, nos sábados a partir das 12h0Omin horas, até As segundas-feiras As 07h00min horas, bem como também nos dias normais da semana após as 18h00min horas até As 07h00min horas.  

Att. 8° - Todo concessionário é obrigado a realizar viagem ou corrida a qualquer ponto do Município sob pena de cassação ou suspensão da licença de funcionamento, ou cancelamento da concessão, na ocorrência por mais de 03 (três) vezes na negativa de corrida.

 § 1° - As corridas fora do Município serão opcionais quando ff ocorrer nos horários noturnos onde for constatada falta de segurança pessoal do condutor.

§ 2° - Nenhum concessionário poderá deixar de funcionar seu veiculo no ponto de táxi designado por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, sob pena de suspensão de sua licença de funcionamento, excetuando-se nos casos de força maior, devidamente justificado.

Art.9° - é proibida a contratação de corrida de retorno quando da realização de viagem a outro Município.

 Parágrafo Único — O "caput" deste artigo não se aplica no âmbito deste Município.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.10 — Esta Lei será regulamentada pela Chefe do Poder Executivo Municipal no que couber.

Art.11 — É vedada a participação de pessoas jurídicas para efeito de concessão de funcionamento de taxi no Município.

Art.12 — O velocímetro do veiculo é o referencial métrico para contagem do percurso desenvolvido em cada corrida e cobrança da tarifa resultante.

Art.13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 

 

Alexânia, 29 de July de 2009

 

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal