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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 1004 de 19 de June de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar N°.988 de 07 de Março de 2008, que dispõe sobre a Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental e cria a modalidade de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma.


O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Esta Lei Complementar altera os Artigos 1, 6, 7, 10, 12, 16 § 4° e 21§ 1°, todos da Lei Complementar N° 988 de 07 de Março de 2008, passando a viger os artigos e parágrafos descritos com a seguinte redação:

 

Art. 1°. A Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZREITA são áreas, que incluem as propriedades interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno do nível máximo do Lago de Corumbá IV e a Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental — ZREIUA incluiu as áreas bilaterais interferentes em um raio de 1.000 metros do eixo da Rodovia GO —139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Água, cujo uso do solo está condicionado a capacidade suporte da atividade e as restrições urbanísticas e ambientais especificas, de acordo com a fragilidade físico-territorial.

 

Art. 6°. A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma poderá se dar nas áreas compreendidas pela Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental — ZREITA, Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental — ZREIUA, quanto na Macrozona Urbana.

 

Art. 7°. Os condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma que forem implantados dentro da Macrozona Urbana e da ZREIUA atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:

 

Art. 10°. Nos projetos de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma a serem implantados dentro da dentro da Macrozona Urbana e da ZREIUA deve ser destinado ao Município um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do total parcelável da gleba, assim dividido:

 

Art. 12°. Para a implantação dos condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma dentro da dentro da ZREITA, e da ZREIUA deverão ser observadas as mesmas exigências de infra-estrutura básica necessária aprovação do projeto de loteamentos prevista na Lei de Parcelamento e Uso do Solo integrante ao Plano diretor de Alexânia, exceto a pavimentação das vias que não será obrigatória.

 

Art. 16°. ....

.....

§4°. Para os condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma que forem implantados dentro da ZREITA, e da ZREIUA somente serão permitidas as modalidades de circundado descritas nos incisos I, II e III deste Artigo.

 

Art. 21°. ....

.....

§1°. Em qualquer modalidade de Condomínios urbanísticos a serem implantados na Macrozona Urbana, na ZREITA e na ZREIUA a aprovação estará condicionada ao licenciamento ambiental que deverá ser apresentado na forma de Licença Ambiental Prévia, quando da análise inicial do projeto e Licença Ambiental de Instalação, quando da autorização para implantação das obras.

 

Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de junho do ano 2008.

 

 

 

 

Alexânia, 19 de June de 2008

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL