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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1098 de 07 de December de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013, na forma que especifica e dá outras providencias".


A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, Faço saber que a CamaraMunicipal decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto noart.165, § 1°°, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único. 0 AnexoIIIque acompanha esta Lei, contém as informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

Art.2° As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art.3° As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecido nesta Lei, estão contidas na programação especificada na mesma.

Art.4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programasell()propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto noart.6° desta Lei.

Parágrafo único. 0 projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

 I — inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art.5° 0 Poder Executivo enviará àCamaraMunicipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 § 1° 0 relatório conterá, no mínimo:

I — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;

II — demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução fisica e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: 

a) do orçamento fiscal;

b) das demais fontes;

III— demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere oart. 166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Contabilidade.

Art.6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I — efetuar a alteração de indicadores de programas;

II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município. 

III— adequar as metas fisicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectiva, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Alexânia, 07 de December de 2009

 

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal