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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1099 de 06 de October de 2009

"ALTERA A LEI N°. 1055/2009, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUIU A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Altera a Lei Municipal n°. 1055/2009, de 25/06/2009, que Instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 10doart.165, em combinação com o parágrafo 2' inciso I, doart.35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que as compõem.

Art.2°. As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecidos nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, estão especificados nos anexos que faz parte integrante desta lei.

Art.3°. A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifico.

Art.4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas c..f\ que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual

Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a , excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificaçõesnã requeiram mudança no orçamento do Município.

Art.6° - Os Poderes Executivos e Legislativos do Município envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, constantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta lei.

Art.7° - Nenhum investimento decorrente de programas ou objetivos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano 1 incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificaçõesnã requeiram mudança no orçamento do Município.

Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município em combinação com o parágrafo 10, doart. 167, da Constituição da República.

Art.8° - Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência as normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.

Art.9° - É vedado, o inicio de programa ou projetos não incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo Único — Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal n°. 4.320/64.

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 06 de October de 2009

 

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal