"Concede reajuste de vencimentos aos Servidores de provimento efetivo; aposentados e pensionistas (que atendem aos dispositivos da Emenda Constitucional n° 41/2.003), do Poder Executivo do Município de Alexânia e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Alexânia aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido por força desta Lei, reajuste de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) sobre os vencimentos pagos referentes ao mês de Abril de 2008, a todos os servidores públicos do Poder Executivo ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único — 0 reajuste acima fixado estende-se aos aposentados e pensionistas que atendem aos dispositivos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2.003.
Art. 2° - Fica estipulado o salário mínimo do Funcionalismo Público Municipal em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo Único — Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a complementação salarial aos vencimentos constantes da tabela que porventura não atingirem o mínimo constitucional.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão conta própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos que dispuser a legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos ao dia 1° de Abril de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2.008.
RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL